Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA VARA DE VITORINO FREIRE
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Destinatário
- PEDRO MATIAS DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000002-90.2021.8.10.0062 (22021)
CLASSE/AÇÃO: Insanidade Mental do Acusado
AUTOR:
ACUSADO: PEDRO MATIAS DA SILVA
Processo n.º 2-90.2021.8.10.0062
Insanidade Mental do Acusado
Acusado: Pedro Matias da Silva
SENTENÇA
O Ministério Público, em sede de denúncia, requereu a instauração de incidente de insanidade menta, tendo em vista o depoimento da genitora do acusado, alegando que ele teria problemas mentais.
Fora instaurado o incidente, o denunciado foi encaminhado para o Núcleo de Perícia Psiquiátricas - NPP, do Estado do Maranhão, a fim de submeter-se ao exame pericial determinado, cujo laudo foi conclusivo o infirmar que o denunciado tem retardo mental moderado, sendo imputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal, porquanto o tempo do fato era incapaz de entender o caráter ilícito do seu ato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (F71 - CID 10).
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do incidente. (fl. 62).
É o breve relatório. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o laudo sob análise foi categórico ao afirmar que o periciando é portador de doença mental moderada, culminando na pertubação de sua saúde mental e tolhendo-lhe a capacidade de entendimento e autodeterminação, sendo considerado inimputável.
Desta forma, satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o incidente de insanidade mental relativo ao acusado Pedro Matias da Silva, para que produza seus feitos legais, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
O processo principal (Processo nº 331-39.2020.8.10.0062) deverá retomar seu curso normal.
