Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA CRIMINAL DE ACAILANDIA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA, ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000002-95.1993.8.10.0022 (21993)
CLASSE/AÇÃO: INQUERITO POLICIAL
VITIMA: Parte em Segredo de Justiça
INDICIADO: ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Processo n.º 2-95.1993.8.10.0022
Acusado: Roberto Rodrigues de Oliveira
Imputação: Art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal.
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o acusado acima mencionado, imputando-lhe a prática de homicídio qualificado.
A denúncia foi oferecida em 26.01.1994 e recebida em 03.02.1994.
Determinada a citação do acusado, porém, não logrou-se êxito, uma vez que não foi encontrado no endereço consignado nos autos (fl. 36v).
Realizada a citação editalícia (fls. 37).
Após regular tramitação do processo, em 29.12.1995, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do acusado (fls. 66).
Intimação editalícia do réu sobre a sentença de pronúncia (fls. 87/89).
Decisão tornando sem efeito a intimação editalícia do réu, acerca da sentença de pronúncia, e declarando a suspensão do processo, com efeitos a partir de 17.06.1996, com prazo máximo de 20 anos (fls.100/104).
Manifestação ministerial nos autos requerendo a extinção da punibilidade do réu pela prescrição, (fls. 111/115).
É o relatório. Decido.
O delito atribuído ao réu na exordial acusatória tem pena máxima "in abstracto" de 30 (trinta) anos, sendo a pena mínima cominada em 12 (doze) anos.
Da análise minudente dos autos, observo que o crime ocorreu antes da vigência da , sendo que à época dos fatos, a redação que vigorava estabelecia que "O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado".
