Intimação
E- Órgão
- Vara Única de Parnarama
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS NALKSON ALVES DA SILVA, GENIVAL DOS SANTOS AZEVEDO
- Advogado
- LUIZ ALVES DE MENEZES (OAB 167486/MA)
PROCESSO Nº: 0000002-98.1997.8.10.0105 (21997)
CLASSE/AÇÃO: DENUNCIA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: CARLOS NALKSON ALVES DA SILVA e GENIVAL DOS SANTOS AZEVEDO
LUIZ ALVES DE MENEZES ( OAB 167486-MA ) e LUIZ ALVES DE MENEZES ( OAB 167486-MA )
EDT-VNP - 22021
Código de validação: F585EFAFAA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DRA. Sheila Silva Cunha, M.M. Juiz de Direito desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação Denuncia nº. 2-98.1997.8.10.0105 (21997), em que é Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, e Requerido: CARLOS NALKSON ALVES DA SILVA, GENIVAL DOS SANTOS AZEVEDO na qual mandou expedir o presente edital para: INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS: CARLOS NALKSON ALVES DA SILVA, GENIVAL DOS SANTOS AZEVEDO, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da sentença de fls. 133-v dos Autos em epígrafe proferida pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, conforme parte dispositiva a seguir descrita: ... SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS NALKSON ALVES DA SILVA e GENIVAL DOS SANTOS AZEVEDO, imputando-lhes a conduta delitiva disposta no , e 4º, IV, do Código Penal. Após a instrução processual os acusados foram condenados, respectivamente, a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, e 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa. Como os réus não foram localizados para ser intimado da sentença, esta foi publicada por meio de edital com prazo de sessenta dias (fl.100). Não há informação acerca do cumprimento da pena por parte dos sentenciados. Vieram-me os autos conclusos. Relatado, passo à fundamentação e decisão, nos termos do nciso IX, da C. F/88. Segundo dispõe o nciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser pronunciada ex officio pelo magistrado, ex vi do do Código de Processo Penal. Igualmente, o do Código Penal estabelece que a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no do CP, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Pois bem, o réu foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa, prescrevendo em 04 (quatro) anos (), e o réu a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa, prescrevendo em 08 (oito) anos (), contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, a teor dos e 112, I, ambos do Código Penal. Como já decorreram cerca de 20 (vinte) anos deste trânsito em julgado, reconheço a prescrição da pretensão executória do Estado e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus e , o que faço fulcrado nos nc. IV, e 110, todos do Código Penal, combinados com do Código de Processo Penal. Torno sem efeito a prisão decretada nos autos, devendo ser oficiado à Delegacia Regional desta cidade para que providencie a retirada do nome dos sentenciados do cadastro de foragidos da justiça se assim cadastrado. Transitada em julgado, proceda-se às anotações de estilo, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Parnarama-MA, 03 de fevereiro de 2010. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito Titular . E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama/MA. , na forma sob as penas da Expedido nesta cidade e Comarca de Parnarama/MA, em 18 de fevereiro de 2021, Eu, Evilanio Andrade Ferreira, 117507, fiz digitar.
