PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000003-11.2021.8.10.0051 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusado: WERMESON BARROS Incidência: Art. 155, §4º, inciso IV, do CPB c/c Art. 244- B, E.C.A., conforme previsto no art. 70 do CPB
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, com base no Inquérito Policial de ID’s 49015131, fls.07/34-sistema e ID 49015860, fls.01/12-sistema, ofereceu Denúncia de ID 49015131, fls.02/05-sistema contra WERMESON BARROS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 155, §4º, inciso IV, do CPB c/c Art. 244- B, E.C.A., conforme previsto no art. 70 do CPB. Narra a Denúncia: “(…) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 31 de dezembro de 2020, por volta das 14h30min, em uma locadora de videogames, localizada na Rua Abílio Monteiro, n° 1828, Bairro Engenho, Pedreiras/MA, o denunciado em companhia do adolescente Thiago Rocha da Silva, furtou um aparelho Celular da marca Samsung, modelo Gran Prime, cor preta, da vítima Carlos Vitor Silva de Sousa.
Conforme apurado, a. vítima estava jogando videogame, no referido local, quando resolveu ir em sua residência, que fica em frente, e deixou o seu aparelho celular em cima de uma bancada. Ao retornar ao local, percebeu que o referido objeto não estava mais lá e ao analisar as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento constatou que dois indivíduos haviam entrado no local e furtado o seu aparelho celular.
A vítima então comunicou o fato a polícia militar. Policiais militares descolaram-se então ao local acesso as imagens das câmeras de segurança, onde reconheceram Wemerson Barros de Moraes e o adolescente Thiago Rocha da Silva como os autores do furto. Os policias realizaram então diligências no sentido de localizar os criminosos e as 21h30min, do mesmo dia, conseguiram capturar o denunciado no Bairro Vila das Palmeiras.
Foi efetuada então a prisão em flagrante de Wemerson Barros de Moraes e em seu interrogatório este confessou que estava junto do adolescente Thiago Rocha da Silva no momento do crime, mas que foi o referido adolescente quem praticou o furto. O telefone celular furtado não foi recapturado. Materialidade delitiva confirmada pelo Boletim de Ocorrência, de fls. 13, e pelo Auto de Apreensão e Apresentação, de fls.
14. Autoria delitiva confirmada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima. Como constatado, o denunciado, mediante vontade livre e consciente sua ilicitude, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante de pessoas, além de corromper menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal. Assim, não restam dúvidas que as condutas de Wemerson Barros de Moraes, configuram fato típico (Art. 155, § 4º, inciso IV, do CPB e Art. 244-B do ECA, em concurso formal do CPB), em relação às quais não se vislumbram causas excludentes da ilicitude ou mesmo da culpabilidade.
Por tais razões, entendendo-se presente a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de sua autoria, é que o Ministério Público Estadual oferece a presente denúncia. (...)” Auto de prisão em flagrante, ID 49015131, fls.07-sistema; Boletim de Ocorrência, ID 49015131, fls.18 e 20-sistema; Auto de apresentação e apreensão, ID 49015131, fls.19-sistema, de uma bicicleta Sundown. Pela decisão juntada aos autos ID 49015860, fl. 14-sistema, a Denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado, sendo esta ultimada, conforme se observa ID 49017817, fl. 16-sistema, seguindo-se a Resposta à Acusação do acusado, ID 49017817, fl. 30/31-sistema.
Sem motivo para absolvição sumária dos acusados foi designado audiência de instrução e julgamento, ID 58992989. Certidão de antecedentes criminais, ID 49015860, fl. 14-sistema. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas: FRANCISCO ALIN LIMA FÉ, DENIS LORRAN SOARES VASCONCELOS e CARLOS VÍTOR SILVA DE SOUSA, ID 68229699. Em seguida foi interrogado o acusado. Todos os depoimentos foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo fornecido pelo TJMA, ID’s 68320708, 68321978, 68321995 e 68322012.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, ID 68322012, na qual pugnou pela condenação do acusado WERMESON BARROS, pelo delito tipificado no Art. 155, §4º, inciso IV, do CPB c/c Art. 244- B, E.C.A., conforme previsto no art. 70 do CPB. A defesa do acusado WERMESON BARROS apresentou alegações finais orais, ID 68322012, requerendo a absolvição do acusado dos crimes de furto e corrupção de menores, previsto no Art. 155, §4º, inciso IV, do CPB c/c Art. 244- B, E.C.A., conforme previsto no art. 70 do CPB.
É o relatório. Passo a julgar. Trata-se de ação penal com o fim de apurar o crime de furto qualificado, tipificados no Art. 155, §4º, inciso IV, do CPB c/c Art. 244- B, E.C.A., conforme previsto no art. 70 do CPB imputado ao acusado WERMESON BARROS. A materialidade delitiva encontra-se retratada nos autos pelos depoimentos das testemunhas, Auto de prisão em flagrante, ID 49015131, fls.07-sistema; Boletim de Ocorrência, ID 49015131, fls.18 e 20-sistema; Auto de apresentação e apreensão, ID 49015131, fls.19-sistema, de uma bicicleta Sundown.
A vítima CARLOS VÍTOR SILVA DE SOUSA, em seu depoimento em juízo, informou que estava na locadora e deixou seu celular em cima da bancada e depois de procurar e não encontrar, verificou as imagens de segurança e reconheceu o acusado em acompanhamento do menor de idade Thiago que furtou seu celular. Informa que não recuperou o celular. A testemunha FRANCISCO ALIN LIMA FÉ no seu depoimento, em juízo, informou que após ser comunicado do furto, verificaram as imagens, reconheceram o acusado e após busca do acusado o prenderam no Bairro Engenho.
A testemunha DENIS LORRAN SOARES VASCONCELOS no seu depoimento, em juízo, informou que verificou as imagens e nelas foi possível reconhecer o acusado, e em seguida empreenderam buscas para localizar o acusado. Informou que encontraram o acusado e o prenderam. O acusado WERMESON BARROSno seu interrogatório, em juízo, informou que a acusação que lhe é feita é verdadeira, uma vez que foi no local do furto com seu comparsa e que pediu água à vítima que foi buscar e deixou seu celular na bancada.
Informou que assim que bebeu a água foi para fora da locadora e, em seguida, o Thiago saiu afirmando ter furtado o celular e montou na sua bicicleta e saíram. Informou que após o ocorrido foram em direção à sua casa e Thiago desceu e se deslocou para outro lugar, que não sabe informar e que nunca mais o viu. VÊ-se, portanto, que a autoria do crime de furto restou suficientemente provada em relação ao acusado WERMESON BARROS, através dos depoimentos colhidos, especialmente da vítima, que são perfeitamente coerentes e pela própria confissão do acusado, sendo certo que não há provas nos autos que discrepam.
O crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, configura-se quando o agente se assenhora do bem da vítima, saindo da sua esfera de vigilância, o eu aconteceu, pois o acusado e seu comparsa subtraíram o celular da vítima, que não conseguiu reavê-lo. Outro ponto merece destaque, que é o cometimento do furto em concurso de pessoas, uma vez que restou caracterizada a qualificadora descrita no §4º, IV do mesmo diploma legal, uma vez que o acusado foi para o local do furto com o seu comparsa, Thiago e, após a ciência de que este havia subtraído o celular, conforme o acusado confirmou no seu depoimento em juízo, ainda lhe deu fuga, uma vez que se deslocaram juntos na bicicleta do acusado.
Neste contexto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, vez que estas estão encartadas são seguras para a condenação. Portanto, a pretensão acusatória merece ser acolhida para condenar o acusado WERMESON BARROS por furto, tipificado no art. 155, § 4°, inciso IV do Código Penal, pelos fatos e fundamentos exaustivamente acima expostos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO QUALIFICADO – ART. 155, § 4º, IV, DO CP – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONSTATAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE FURTO – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA ANALISADA – QUANTUM ARITRADO PELO SENTENCIANTE IRRETORQUÍVEL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Criminal nº 201900330748 nº único0013269-72.2019.8.25.0001 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Edson Ulisses de Melo - Julgado em 22/10/2019) (TJ-SE - APR: 00132697220198250001, Relator: Edson Ulisses de Melo, Data de Julgamento: 22/10/2019, CÂMARA CRIMINAL) (grifos nossos) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO ESPECIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com as demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00002723120198070010 DF 0000272-31.2019.8.07.0010, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 05/08/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) No caso, não há reconhecimento de furto privilegiado, vez que o objeto do furto não é de pequeno valor e sequer fora devolvido.
Ademais não restam dúvidas de que o acusado cometeu o crime de furto em concurso de pessoas, um aderindo à conduta do outro, conforme acima explicado, consequentemente incide a qualificadora descrita no § 4º, IV do art. 155 do CP. No tocante ao crime de corrupção de menores (artigo 244-B[1] da Lei n.º 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), este restou também configurado, pois o crime se consuma com a prática da infração penal com um menor de 18 (dezoito) anos, ou induzindo-o e, no presente caso, não há dúvida que o acusado, WERMESON BARROS, cometeu o crime de roubo majorado com um menor de 18 (dezoito) anos, identificado nos autos como CARLOS VÍTOR SILVA DE SOUSA.
Ressalve-se que o crime de corrupção de menores é delito formal, no qual é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima, consoante a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 500/STJ: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - CRIME DE ROUBO - MAJORANTE DA ARMA BRANCA - DECOTE - INVIABILIDADE - CAUSAS DE AUMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO - NECESSIDADE.
1. O crime de corrupção de menores é formal, configurando-se com a simples prática de um crime com o menor, pouco importando se o adolescente já tinha envolvimento com a prática de atos infracionais, pois visa também impedir que o menor seja induzido a se manter na criminalidade.
2. Não há como decotar a majorante do emprego de arma branca, por ausência de laudo pericial, porquanto sua potencialidade lesiva lhe é inerente
3. O acréscimo decorrente das majorantes no roubo circunstanciado deve observar o aspecto qualitativo das causas de aumento, não podendo ser imposto aumento acima do mínimo legal sem a devidamente motivação. Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - APR: 10145200036765001 Juiz de Fora, Relator: Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifos nossos) Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia, para CONDENAR o acusado WERMESON BARROS, como incurso nas penas do Art. 155, §4º, inciso IV, do CPB c/c Art. 244- B, E.C.A., conforme previsto no art. 70 do CPB. - WERMESON BARROS - FURTO (art. 155, §4º, IV do Código Penal) Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade de WERMESON BARROS se exteriorizou pela consciência de infringência da norma; não registra antecedentes criminais, conforme se observa na certidão anexa aos autos, ID 49015860, fl.14-sistema; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; sendo que as consequências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifica-se a incidência da circunstância atenuante indicada pelo artigo 65, incisos I do Código Penal, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato (nascido em 22/05/2002 – ID 68231648), contudo, observando-se o contido na Súmula do STJ n.º 231 “a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”, conclui-se que, em que pesem as atenuantes citadas, a pena permanece no patamar mínimo de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da ausência de circunstâncias agravantes, bem como à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena.
Neste sentido:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 na parte conhecida.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL)
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE "EMPREGO DE ARMA", DIANTE DA SUA NÃO APREENSÃO.INVIABILIDADE.
USO DE CANIVETE ATESTADO PELA VÍTIMA, ALIADA AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE.PROVAS CONSISTENTES DA EMPREITADA DE QUATRO AGENTES PARA A PRÁTICA DELITUOSA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INADMISSIBILIDADE. ATUAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC.
III, D). INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 ESTRITA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 STJ. PENA DEFINITIVA MANTIDA.
MULTA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL. INVIABILIDADE. PENALIDADE QUE DEVE QUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO NESTE ASPECTO, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU DESTA QUESTÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO 1 NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO.
I - Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito.
II - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, não havendo qualquer ressalva quanto ao uso de arma branca (canivete).
V - A prova dos autos é adequada a comprovar que os apelantes praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa, restando, assim, perfeitamente caracterizados os tipos objetivo e subjetivo do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
VI - Estabelece o artigo 29, § 1º, do Código Penal que: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)". Como a lei fala em "participação", não é possível a diminuição da pena do coautor. A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância.
VII - Não assiste razão ao apelante na pretensão de utilização de circunstância atenuante genérica (confissão espontânea) para fins de mitigação da pena a patamar aquém do mínimo legal, consoante entendimento doutrinário, além do já consolidado no enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça e consagrado em sede de recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal.
VIII - Na exposição das razões da exasperação da pena intermediária, houve a devida valoração de causas especiais, obedecendo ao caráter misto (quantitativo e qualitativo), sendo forçoso afastar a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443, do STJ.
IX - "A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão, razão pela qual deve ser fixada consoante os mesmos critérios observados para a pena privativa de liberdade..."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 780829-3 - Cascavel - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011).
X - A dispensa do adimplemento da sanção pecuniária e das despesas do processo deve ser dirigida ao Juízo da Execução, competente para avaliar as condições financeiras do sentenciado. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1462169-9 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016) (TJ-PR - APL: 14621699 PR 1462169-9 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/02/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016). – WERMESON BARROS - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B, CAPUT, DA LEI N.º 8.069/1990 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA): Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal tem-se que o acusado, WERMESON BARROS, ao executar o crime a que foi condenado agiu com culpabilidade moderada, pois agiu conscientemente na empreitada criminosa, não havendo o que valorar; não registra antecedentes criminais, conforme certidão anexada aos autos, ID 49015860, fl.14-sistema; segundo emerge dos autos, a conduta social é considerada normal; não existem elementos para se verificar a sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime não se revelam nos autos, nada havendo a valorar; e a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa.
Verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Verifica-se a incidência da circunstância atenuante indicada pelo artigo 65, incisos I do Código Penal, por ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato (nascido em 22/05/2002 – ID 68231648), contudo, observando-se o contido na Súmula do STJ n.º 231 “a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”, conclui-se que, em que pesem as atenuantes citadas, a pena permanece no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão, em razão da ausência de circunstâncias agravantes, bem como à míngua de causas de diminuição ou aumento da pena.
Neste sentido:
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 na parte conhecida.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL)
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VALIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE "EMPREGO DE ARMA", DIANTE DA SUA NÃO APREENSÃO.INVIABILIDADE.
USO DE CANIVETE ATESTADO PELA VÍTIMA, ALIADA AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE.PROVAS CONSISTENTES DA EMPREITADA DE QUATRO AGENTES PARA A PRÁTICA DELITUOSA. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INADMISSIBILIDADE. ATUAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC.
III, D). INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 ESTRITA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 STJ. PENA DEFINITIVA MANTIDA.
MULTA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL. INVIABILIDADE. PENALIDADE QUE DEVE QUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO NESTE ASPECTO, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU DESTA QUESTÃO. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO 1 NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO.
I - Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito.
II - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, não havendo qualquer ressalva quanto ao uso de arma branca (canivete).
V - A prova dos autos é adequada a comprovar que os apelantes praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa, restando, assim, perfeitamente caracterizados os tipos objetivo e subjetivo do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
VI - Estabelece o artigo 29, § 1º, do Código Penal que: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)". Como a lei fala em "participação", não é possível a diminuição da pena do coautor. A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância.
VII - Não assiste razão ao apelante na pretensão de utilização de circunstância atenuante genérica (confissão espontânea) para fins de mitigação da pena a patamar aquém do mínimo legal, consoante entendimento doutrinário, além do já consolidado no enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça e consagrado em sede de recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal.
VIII - Na exposição das razões da exasperação da pena intermediária, houve a devida valoração de causas especiais, obedecendo ao caráter misto (quantitativo e qualitativo), sendo forçoso afastar a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443, do STJ.
IX - "A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão, razão pela qual deve ser fixada consoante os mesmos critérios observados para a pena privativa de liberdade..."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 780829-3 - Cascavel - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011).
X - A dispensa do adimplemento da sanção pecuniária e das despesas do processo deve ser dirigida ao Juízo da Execução, competente para avaliar as condições financeiras do sentenciado. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1462169-9 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016) (TJ-PR - APL: 14621699 PR 1462169-9 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/02/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016). - CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL) Tendo em vista que restou configurado o concurso formal do crime de furto com corrupção de menores perpetrados em face da vítima CARLOS VÍTOR SILVA DE SOUSA, consoante a regra do artigo 70 do Código Penal, aumento a pena de um dos crimes, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em 1/6 (um sexto), o que significa o acréscimo de 04 (quatro) meses na pena privativa de liberdade e 01 (um) dia na pena de multa, resultando na pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, restando a pena definitiva em pena definitiva de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Tendo em vista o que determina o § 2º do artigo 387 do CPP (redação dada pela Lei 12.736/2012) passo a realizar a detração penal para determinar o regime inicial de cumprimento da pena. Considerando o tempo em que o acusado esteve preso provisoriamente (02 meses e 02 dias), debitado do total da pena resta a pena de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, até a data de hoje.
PENA DEFINITIVA – WERMESON BARROS – 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, EM REGIME INICIAL ABERTO. Observo que condenado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme preceitua a parte final do §2º do artigo 44 do Código Penal, que são prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos, as quais terão a mesma duração da pena privativa de liberdade, anteriormente aplicada, mantendo-se a pena de multa aplicada.
A prestação de serviços à comunidade será na razão de oito horas semanais, e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade aplicada restante a ser cumprida, qual seja, 03 (três) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de reclusão. A interdição temporária de direitos é na modalidade de proibição de frequentar bares, casas noturnas e similares. A pena de multa permanece e fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente no país, na época do fato, devendo ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do §§1º e 2º do art. 49 do Código Penal, observando-se que o prazo para pagamento é dez dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do Código Penal.
No tocante a reparação mínima a que alude o art. 387, IV do Código de Processo Penal, o entendimento da doutrina mais abalizada é de que deve haver pedido neste tocante, a fim de que o réu possa se defender e até mesmo produzir contra prova, pois de outra maneira haveria flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa. Neste diapasão posicionou-se Guilheme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, 9ª Edição, 2009, Editora RT, Pg. 701:“Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Publico. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver pedido formal e instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” Desta maneira, não fixo o valor mínimo para a reparação a que alude o art. 387, IV do Código Penal.
Transitado em julgado:
1- comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral o condenado para fins de suspensão do direito político, nos termos do art. 15, III da Constituição Federal;
2- remeta-se o boletim individual do condenado, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais da Secretaria de Segurança do MA;
3- instaurar o processo de execução penal, providenciando-se o arquivamento dos presentes autos do processo de conhecimento, com a respectiva baixa e anotação;
4- intimar o condenado para pagar a multa, no prazo de 10 (dez) dias. Sem custas, em razão do condenado ser pobre, na forma da lei, conforme se depreende dos presentes autos.
Intime-se a vítima do conteúdo desta sentença, conforme determinação legal inserta no §2º do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Sirva-se a presente de Mandado. Pedreiras/MA, 07 de setembro de 2022. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Pedreiras [1] Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)