Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CARUTAPERA
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- MANOEL PEREIRA SILVA
- Advogado
- FELISBERTO FERREIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 15697/MA)
Classe: Liberdade Provisória com Ou Sem Fiança
Processo n.º 3-15.2021.8.10.0082
Data do ajuizamento da ação: 05/02/2021 11:55:01hs.
Requerente(s): MANOEL PEREIRA SILVA
Advogado(a) do(s) Requerente(s): Dr. Felisberto Ferreira de Freitas Junior - OAB/MA 15697.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) do(s) Requerente(s), Dr. Felisberto Ferreira de Freitas Junior - OAB/MA 15697, por todo conteúdo do(a) despacho/decisão de fl. 45/51, proferido(a) nos autos da ação em epígrafe, de teor seguinte:"O patrono do acusado protocolou pedido de revogação da prisão preventiva. A peça vestibular (fls. 02/25) veio acompanhada de documentos (fls. 26/34). O requerente aduziu, em síntese, que: a) é primário, possui boa conduta social, bons antecedentes e residência fixa, tendo proposta de emprego formal e lícito; b) não há pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva; c) há excesso de prazo na formação de culpa do custodiado. Instado a se manifestar (fl. 36), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 39/42). Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos lançados pelo requerente na alínea "a", considerando que eventuais condições subjetivas favoráveis do ergastulado não materializam direito subjetivo à liberdade provisória, conforme resta consignado em precedente do STJ colacionado in verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDUÇÃO AO ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRAFIA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS. FILMAGEM DE CENA DE ATOS SEXUAIS EXPLÍCITOS E PORNOGRÁFICOS COM CRIANÇA. APURAÇÃO DE AUTORIA DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO DO RÉU E DA VÍTIMA À IMPRENSA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE PAI DA VÍTIMA. ABUSOS QUE FORAM INICIADOS QUANDO A VÍTIMA TINHA 5 ANOS DE IDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] REDUZIDA - 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 533.865/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 09/03/2020) (grifos nossos). De igual modo, as alegações levantadas na alínea "b" devem ser afastadas. Cumpre consignar que a prisão preventiva do ergastulado já foi devidamente fundamentada em quatro decisões, quais sejam: nos autos da representação pela prisão preventiva n° 32-02.2020.8.10.0082 - fls. 35/36; no bojo do pedido de revogação nº 73-66.2020.8.10.0082 - fls. 25/31; nos autos do pedido de revogação nº 99-64.2020.8.10.0082 - fls. 38/42, e, por fim, na decisão sobre o pedido de revogação proferida no processo nº 185.35.2020.8.10.0082 - fls. 45/52. É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Em todas as decisões supramencionadas, verificou-se que a fumaça do cometimento do delito é densa e decorre da materialidade delitiva (laudo de exame de conjunção carnal [fls. 05/06 da ação penal nº 32-02.2020.8.10.0082]), além dos fortes indícios de autoria que recaem sobre o acusado, ora requerente (termo de declaração da genitora da vítima [fl. 07 da ação penal n. 32-02.2020.8.10.0082], termo de oitiva da vítima [fls. 17/18 da ação penal n. 32-02.2020.8.10.0082]). O perigo na liberdade também é manifesto. Ab initio, impende ressaltar o extremo grau de reprovabilidade social do crime descrito nos autos, pois, aproveitando-se da relação familiar e de confiança por ser pai da criança, o acusado teria supostamente praticado atos de violência sexual contra a menor. No caso em apreço, o suposto crime de estupro de vulnerável contra a vítima, criança de apenas 10 (dez) anos de idade quando do primeiro abuso (vide fl. 17 - 32-02.2020.8.10.0082), teria ocorrido dentro da residência da vítima mediante ameaça, circunstância fática que demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade do requerente, indicando a necessidade de manutenção da custódia cautelar para fins da garantia da ordem pública. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado do STJ transcrito ipsis litteris: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDUÇÃO AO ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRAFIA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATOS LIBIDINOSOS. FILMAGEM DE CENA DE ATOS SEXUAIS EXPLÍCITOS E PORNOGRÁFICOS COM CRIANÇA. APURAÇÃO DE AUTORIA DE CRIME DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO DO RÉU E DA VÍTIMA À IMPRENSA. AUSÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PACIENTE PAI DA VÍTIMA. ABUSOS QUE FORAM INICIADOS QUANDO A VÍTIMA TINHA 5 ANOS DE IDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. O pedido referente à apuração da autoria do suposto crime de violação de sigilo profissional, consubstanciando na exposição da identidade do paciente e da vítima à imprensa, refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o réu supostamente praticou os delitos contra sua filha, desde tenra idade - o primeiro abuso ocorreu quando a vítima tinha cinco anos de idade, voltou a se repetir quando a vítima tinha 10 anos, reiterando até que completasse 13 anos de idade e registrasse o boletim de ocorrência. O paciente obrigou a vítima, mediante ameaças, a manter conjunção carnal e atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo relatado pela vítima que "as relações sexuais por vezes eram acompanhadas da exibição de vídeos pornográficas (sic) e, por vezes, eram inclusive gravadas, pelo paciente, com a câmera do celular, além de serem exibidas ao seu irmão que atualmente conta com 16 anos" - demonstrando o risco de reiteração delitiva e ao meio social. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 533.865/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 09/03/2020). Ademais, cumpre registrar que não consta dos autos a informação de que a vítima foi periciada e, desse modo, a liberdade do acusado poderia, em tese, representar risco à produção de prova imprescindível para elucidação da verdade dos fatos narrados na peça acusatória, sobretudo considerando que a vítima teria sido ameaçada pelo suposto agressor, ora requerente (vide fl. 17 dos autos nº 32-02.2020.8.10.0082), sendo, desse modo, forçoso reconhecer que a medida segregatória cautelar é necessária à conveniência da instrução criminal. Outrossim, em que pese o causídico ter colacionado ao presente pedido declaração firmada em Cartório pela Sra. CLAUDIANE CORREIA ALVES (fls. 29/29v), com o fito de sustentar o pleito revogatório, ressalta-se que a declarante em questão não prestou, em juízo, compromisso de dizer a verdade e sequer consta da lista de testemunhas arroladas em sede de resposta à acusação. Da mesma sorte, não merece prosperar a alegação de excesso de prazo ventilada pelo requerente na alínea "c". Analisando detidamente os autos, verifico que foi enviado o Ofício n° 321/2020 - SJ (vide fl. 98 dos autos principais nº 32-02.2020.8.10.0082), bem como feita sua reiteração às fls. 117/119, ao Chefe do Poder Executivo do Município de Carutapera/MA, determinando que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse passagens de ida e volta, hospedagem e alimentação da genitora, da vítima, e de um membro do Conselho Tutelar, a fim de que viabilizasse a realização da perícia psicossocial da vítima, mas, até o presente momento, não foi remetida a este juízo qualquer informação sobre o cumprimento da referida determinação. Portanto, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa a ser imputada ao órgão julgador, tendo em vista que a mora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas a órgãos integrantes do Poder Executivo. Ademais, é cediço que não é de responsabilidade do Poder Judiciário a realização de perícias e confecção de laudos. Acerca da matéria, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. TENTOU CONTRA A VIDA DO SOBRINHO MAIS DE UMA VEZ. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR REVISADA PELO MAGISTRADO A QUO. OBEDIÊNCIA AO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no do CPP.Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o paciente tentou contra a vida de seu sobrinho, sendo ressaltado que há registros de que havia tentado outras vezes em 2010, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inclusive pelo fato de que moram na mesma cidade e o paciente sabe o endereço e a rotina da vítima. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Precedentes. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além da prática do crime em questão homicídio qualificado tentado envolvendo a gravidade concreta acima destacada, o recorrente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia. 5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o paciente foi preso temporariamente em 30/9/2019, sendo que a denúncia foi ofertada em 14/11/2019, momento em que o juiz de primeiro grau decretou a preventiva do paciente. Nas informações prestadas consta que, em 7/2/2020 a custódia cautelar do paciente foi revista e designada a audiência de instrução e julgamento para 23/3/2020, a qual foi cancelada em virtude da suspensão dos atos e prazos processuais causada pela pandemia da Covid-19, sendo que a prisão foi reavaliada em decisão proferida no dia 1º/6/2020. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento está agendada para 17/12/2020 e em 1º/9/2020 o Magistrado a quo proferiu nova decisão, em observância ao disposto no do CPP, entendendo por manter a custódia cautelar do paciente, pois os requisitos se mantêm hígidos. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 586.102/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) (grifos nossos). Acresce-se que, considerando a natureza do crime supostamente perpetrado pelo acusado (estupro de vulnerável), é irrefutável que a elaboração de laudo pericial subsidiará a formação do convencimento do juízo acerca do ilícito noticiado nos autos, bem como será condição sine qua non para designação da audiência de instrução, de modo a viabilizar os debates e a apresentação das alegações finais pela acusação e pela defesa. Ainda tratando sobre o excesso de prazo alegado pelo defensor, o saudoso mestre Damásio Evangelista de Jesus leciona que o "excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso" (JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 335). Na mesma linha de entendimento, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSÁRIO O EXAME APROFUNDADO DO CASO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de grande quantidade de droga (1.025g de maconha e 585g de cocaína), não há que se falar em ilegalidade. 2. Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. 3. Sabe-se que o prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível exame com razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, de modo que tal análise, em virtude do seu caráter satisfativo e por demandar acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia ser realizada no julgamento de mérito do writ. [.] (AgRg no HC 573.792/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos nossos). Por derradeiro, entendo que o requerente não demonstrou nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual. Desta feita, observo que se mantêm hígidos os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, estando ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do do CPP, INDEFIRO, com fulcro no aput, do CPP, o pedido de revogação da prisão preventiva de . CIÊNCIA desta decisão, que serve como mandado, ao Ministério Público, ao requerente e ao patrono peticionante. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, mantendo-os apensos aos autos principais para fins de consulta. Carutapera/MA, 10 de fevereiro de 2021. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA. Juíza Titular da Comarca de Carutapera/MA.
