Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Paço do Lumiar
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- ADAILTON SOARES SERRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº 0000003-17.2021.8.10.0049 ASSUNTO CNJ : [Caça Ilegal e Condutas Equiparadas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(é)(s): ADAILTON SOARES SERRA. REU: ADAILTON SOARES SERRA. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de réu ADAILTON SOARES SERRA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para conhecimento do inteiro teor da sentença adiante transcrita: "
SENTENÇA.Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Adailton Soares Serra pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 287 e 288 do Código Penal, no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, todos c/c os arts. 29 e 70 do Código Penal, em razão de fatos relacionados à suposta organização e realização de evento destinado à prática de rinha de galos, ocorrido em 21/10/2016.
Vieram os autos conclusos após manifestação do Ministério Público, que pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua integralidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, incisos IV, V e VI, e 117, I, todos do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade dos acusados.
É o relatório.
Decido. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, sempre que verificado o transcurso do prazo legal sem a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva apta a preservar a pretensão punitiva estatal. No caso dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 16/05/2018, marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
A partir de então, reiniciou-se a contagem dos prazos prescricionais de acordo com a pena máxima abstratamente cominada a cada um dos delitos imputados, não havendo notícia de sentença condenatória ou de outro marco interruptivo posterior capaz de modificar a contagem prescricional. Quanto ao delito previsto no da , cuja pena máxima é de 1 (um) ano de detenção e multa, aplica-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na forma do nciso V, do Código Penal.
