ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ZÉ DOCA 1ª VARA Processo nº 0000003-19.2014.8.10.0063 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor (a): M. P. Réu: D. D. N. A. S E N T E N Ç A Trata-se da AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de D. D. N. A., pela suposta prática do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, insculpido no art. 218-B, do CP.
O Ministério Público aduz, em síntese, que, o acusado tentou atrair à prostituição a adolescente E. de O. P. que, à época dos fatos, estava com 13 (treze) anos de idade. Segundo consta na exordial acusatória, no dia 03/01/2014, por volta das 13h30m, a vítima avistou o denunciado parado na porta de sua casa, em uma motocicleta, trajando um colete de mototaxista, quando saiu de sua residência para levar algumas roupas para a casa da sua avó, que mora em frente à sua.
Sustenta, o Parquet, que, nesse momento, o denunciado levantou a camisa, abriu o zíper de sua calça e mostrou seus órgãos genitais para a vítima, pegando, em seguida, dinheiro em seu boldo traseiro e lhe oferecendo, contudo, com a chegada de um vizinho na porta, o acusado se retirou do local. HÁ decisão recebendo a denúncia. A resposta à acusação foi apresentada. Em audiência de instrução, cujo termo resta acostado, foram ouvidas as testemunhas e, em seguida, realizado o interrogatório do acusado.
Alegações finais apresentadas pelo MP. Memoriais colacionados pela defesa. É relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, entendo não assistir razão ao pedido do Parquet, para condenação do réu. Primeiramente, deve ser realizada a diferenciação entre crime consumado e, eventualmente, o crime na forma tentada do delito em apreço. Em relação à capitulação jurídica descrita na denúncia, não é possível que uma figura típica, cujo crime requer resultado material para sua consumação, seja atribuído ao agente que, sequer, tenha convencido a vítima a se submeter à prostituição, porquanto o tipo penal encartado no art. 218-B, do CP imprescinde da consumação da efetiva prostituição de pessoa menor de idade, nas modalidades submeter, induzir ou atrair.
O segundo aspecto a ser tratado é acerca do elemento subjetivo quanto ao favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças e adolescentes. O tipo misto alternativo do caput art. 218-B, do CP, exige que o agente realize a intermediação da prostituição de um menor de idade, seja submetendo (sujeitando a vítima ainda não prostituída); induzindo (incutindo a ideia, persuadindo a vítima); atraindo (aliciando a vítima); facilitando (simplificando, afastando as barreiras à vítima se lançar à prostituição, conseguindo clientes, etc.); impedindo (obstando diretamente a que a vítima abandone a prostituição); dificultando (colocando barreiras, obstando indiretamente o abandono da prostituição pela vítima).
Dito isso, o tipo do caput do citado dispositivo se subsome, apenas, quando o agente, sendo terceiro facilitador das relações promíscuas realizadas com vítima menor, pratica os atos acima e apresenta os caminhos da prostituição à criança ou adolescente, ou de qualquer forma, dificulta que o infante a abandone. Segundo a literatura jurídica, aqui indicada na dicção de Guilherme de Souza Nucci: “O art. 218-B deixou clara a necessidade de existir alguma forma de submissão, induzimento, atração, facilitação, impedimento ou dificuldade para o menor de 18 anos.
Sem tal situação, não há que se falar em crime, cuidando-se de ato voluntário do menor de 18 anos, qualquer relacionamento por ele mantido, ainda que sob a veste da prostituição.” Demais disso, o agente do delito em análise deve, para ser a ele imputado o fato típico, extrair lucro ou qualquer compensação material da sexualidade da vítima menor de 18 anos, de sorte que se mantém relações sexuais consentidas, com menor de 14 anos a 18 anos, não se caracteriza exploração sexual e, portanto, não se configura o delito previsto no artigo 218-B do Código Penal.
Colaciono, pois, excerto de julgado da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL - ARTIGO 218-B, CP - CRIME NÃO CARACTERIZADO - PRÁTICA DE RELAÇÕES SEXUAIS CONSENTIDAS COM MENOR DE 18 ANOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE OBTER PROVEITO FINANCEIRO OU MATERIAL - OBJETIVO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA -
SENTENÇA
REFORMADA - ABSOLVIÇÃO. -Se o réu não extraiu lucro ou qualquer compensação material da sexualidade da vítima menor de 18 anos, mas apenas com ela manteve relações sexuais consentidas, não se caracteriza exploração sexual e, portanto, não se configura o delito previsto no artigo 218-B do Código Penal. – (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0073.11.004054-7/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2012, publicação da súmula em 03/12/2012); APELAÇÃO CRIMINAL.
EXPLORAÇÃO SEXUAL. ART. 218-B, § 2º, I, CP. RECONHECIMENTO, PELO RÉU, DA PRÁTICA DE RELAÇÕES SEXUAIS COM A VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 15 ANOS. ATOS LIBIDINOSOS OCORRIDOS COM A PROMESSA DE PRESENTES AO OFENDIDO, QUE CONSENTIA COM A SITUAÇÃO. CONDUTA QUE NÃO SE SUBSUME AO TIPO PENAL EM ANÁLISE. DELITO INVESTIGADO QUE PRESSUPÕE A EXPLORAÇÃO SEXUAL POR PARTE DE TERCEIRO, COM O INTUITO DE OBTER LUCRO. VÍTIMA NÃO ENQUADRADA NA CONDIÇÃO DE EXPLORADA, NO SENTIDO DADO PELO
DISPOSITIVO
LEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Apelação Criminal n. 2012.047657-4, de Sombrio, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 4/9/2012); TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1260703-9 - Nova Londrina Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 29.01.2015. De toda sorte, a despeito da gravidade da conduta ora examinada, sobretudo em se tratando de crimes cometidos contra a dignidade sexual, deve-se respeitar os limites interpretativos do crime de favorecimento à prostituição, visto que não há como se ampliar a incidência do dispositivo sem se ofender o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal de 1988).
Insta ressaltar, por oportuno, que a jurisprudência entende não ser possível a aplicação do tipo descrito no art. 218-B, do CP, quando a vítima é menor de 14 (quatorze) anos de idade, incidindo, na espécie, o delito de estupro de vulnerável, se houve consumação de conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso. Nessa senda, gizo não ser possível a realização de emendatio libelli, descrita no art. 383, do CPP, no caso dos autos, pois os crimes são de espécies distintas e o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, estando o Juízo impedido de realizar tal técnica, porquanto a denúncia está alicerçada no fato suposto de favorecimento à prostituição e não na possível tentativa de estupro de vulnerável, sob pena de cerceamento da defesa, sendo de rigor a absolvição do réu, por não está provada a existência do fato delituoso de favorecimento de menor à prostituição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de ABSOLVER o réu D. D. N. A. da imputação que lhe foi feita pelo Ministério Público, ante a não comprovação da existência do fato delituoso de favorecimento de menor à prostituição. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima ou seus familiares. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal para que proceda à baixa do registro em nome de D. D. N. A. e, em seguida, arquivem-se com baixa na distribuição. ZÉ Doca - MA, datado e assinado eletronicamente. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de ZÉ Doca – MA Respondendo