Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Turiaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CHICHICO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA
PROCESSO Nº 0000003-23.2016.8.10.0136
REQUERENTE: ALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: WALLESON FERREIRA CAMPOS, conhecido por CHICHICO E SUSHI
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA contra WALLESON FERREIRA CAMPOS, conhecido por CHICHICO E SUSHI, qualificados nos autos, na qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor relativo à venda de um veículo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
A parte promovida, apesar de citada e intimada, não compareceu à audiência, de sorte que decreto a revelia, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 344 do CPC. MÉRITO O cerne da questão deduzida em juízo consiste na cobrança de valores não adimplidos pela parte demandada.
A parte autora relata que vendeu um veículo à parte requerida pelo valor de R$ 1.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a qual deixou de efetuar o pagamento. Da análise dos autos, verifico que restou plenamente demonstrada a existência de obrigação estabelecida entre as partes, visto que o reclamado confirmou perante o oficial de justiça que negociou um carro sem motor com o autor mas que não inexiste débito em relação a negociação Também entendo demonstrado o inadimplemento quanto à obrigação assumida pela parte demandada em razão revelia, sendo portanto aplicável o disposto no do CC/2002 que dispõe: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
