PROCESSO Nº 3-26.2020.8.10.0122
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: FÉLIX ALVES DA COSTA
ADVOGADO: BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO OAB/PI 7121
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de Félix Alves da Costa, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art.217-A, do Código Penal.
A inicial acusatória narra que o acusado teria sido preso em flagrante, no dia 09 de fevereiro de 2020, na cidade de Benedito Leite-MA, por ter constrangido a vítima T. P. da S., à época com 12 (doze) anos de idade, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com ele.
A denúncia relata ainda que no referido dia, o denunciado se dirigiu ao local em que a vítima estava, por volta das 15h30min, um campo de futebol, próximo ao poço novo, na cidade de Benedito Leite-MA, dispondo-se a jogar com os demais que estavam ali presentes.
Segue a peça de denúncia que às 16h10min, o menor T. P. da S., teria saído do local e se dirigido à casa de seus avós para se encontrar com seus pais, momento em que fora abordado pelo Réu e convidado por este para conhecer o seu novo videogame (PlaysStation 4), em sua residência. No referido local, consta na peça acusatória que o denunciado começou a apalpar a genitália da vítima, dizendo que "queria chupar"; em seguida, o menor disse que era melhor fechar o portão da casa, oportunidade em que conseguiu fugir do local do crime e contar o acontecido aos seus pais, que acionou o Conselho Tutelar e a Polícia Militar daquela cidade.
O inquérito policial foi instaurado por meio de portaria.
Certidão de antecedentes criminais à fl. 112.
Denúncia recebida em 10 de Março de 2020 (fl. 86/87).
Réu devidamente citado, apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (fls. 135/146).
Termo de audiência de instrução e julgamento, com oitiva da vítima, informantes, testemunhas e interrogatório do réu realizado (fls. 188/193).
Diligências não requeridas.
Nas alegações finais oferecidas oralmente em audiência (fl. 193), o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, rememorando as provas colhidas a fim de que fosse o réu condenado pela prática do delito previsto no art.217-A, caput, do Código Penal.
Nas alegações finais apresentadas (fls. 196/200-v), a defesa suscitou que os fatos imputados ao réu não ocorreram. Disse ainda que não há provas para condenação.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal de DULCIMAR FERNANDES DE FRANÇA, anteriormente qualificado, pela prática dos delitos tipificados na denúncia.
A materialidade, a autoria e a responsabilidade criminal do acusado restaram devidamente comprovadas no encarte processual, não havendo nenhuma dúvida de que o denunciado perpetrou as infrações penais expostas pelo órgão ministerial na peça acusatória.
A ocorrência do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso, em especial diante dos depoimentos firmes, harmônicos e coesos das testemunhas, vítima e dos informantes acostos aos autos.
Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material do fato.
Resta, no entanto, aferir-se sobre a autoria do delito e responsabilidade penal do réu, para quais procederei com a análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos.
Feitas essas considerações, assevera-se que o réu em juízo confessou a prática do delito, de forma que suas declarações se encontram em convergência com as demais provas coletadas, o que as tornam providas de respaldo probatório, senão vejamos.
Consta nos autos que a vítima, durante as investigações, bem como em sede de audiência de instrução e julgamento, apontou o denunciado como sendo o autor do delito previsto no artigo 217-A do CP.
Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, revelam com riqueza de detalhes o modus operandi da ação delituosa, o qual, igualmente restou comprovada pelo depoimento do próprio acusado, que confessou em juízo a prática do crime.
Os elementos informativos coligidos aos autos sublinham que o réu ao convencer a vítima de ir até a sua residência para mostrar o seu novo videogame (PlayStation 4), aproveitou-se da vulnerabilidade do menor com a finalidade de cometer o delito ao qual lhe é imputado.
Diante disso, é oportuno relatar que o crime de estupro de vulnerável contra a jovem encontra-se rigorosamente comprovado, uma vez que nos crimes sexuais a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios possui validade como prova, posto que, na maior parte dos casos, tais delitos, por sua própria natureza, sequer deixam vestígios.
Nessa senda, nossos tribunais vem admitindo o depoimento de informantes em crimes contra a dignidade sexual, leia-se:
- CONDENAÇÃO - APELAÇÃO - DESPROVIMENTO. TJAP-0017329) PROCESSUAL PENAL E PENAL. VÍCIOS NO PROCESSO E NA SENTENÇA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA OFENDIDA E DE TESTEMUNHAS - PROVA CONTUNDENTE 1) Não há que se falar em nulidade se o processo foi conduzido adequadamente, se a defesa cumpriu seu ônus satisfatoriamente e se foi garantido o contraditório e a ampla defesa ao acusado, até porque eventual vício só inquina o processo de nulidade se restar demonstrada a ocorrência de prejuízo ao acusado; - 2) Tendo o magistrado apreciado e julgado a lide com imparcialidade e com suficiente fundamentação, não há como acolher a arguição de nulidade de sentença; - 3) Nos crimes sexuais a palavra da vítima merece especial atenção, ante a clandestinidade em que são cometidos. Assim, se aliada ao depoimento de informante, os autos exibem provas da existência da autoria e materialidade do delito perpetrado contra criança, incensurável é o decreto condenatório; - 4) Recurso desprovido. (Apelação nº 0013327-97.2013.8.03.0001, Câmara Única do TJAP, Rel. Sueli Pereira Pini. j. 25.11.2014).
TJRS-0059311) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, imperiosa a condenação do réu. Caso dos autos em que o acusado tentou praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a ofendida, que se tratava de neta de seu empregador, contando com 06 (seis) anos de idade à época dos fatos. Palavra da vítima corroborada pelo depoimento de sua genitora e de informante. Prova suficiente para condenação. Descabe a desclassificação para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor, porquanto a conduta perpetrada pelo acusado efetivamente configurou o tipo penal descrito no artigo 217-A do Código Penal. Reconhecida a forma tentada do delito, tendo em vista o iter criminis praticado pelo réu e observado o princípio da proporcionalidade. Pena-base redimensionada em consonância com a análise das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). Alteração do apenamento carcerário fixado ao acusado para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em inicial regime semiaberto, mantidas as demais cominações da sentença. Apelação parcialmente provida. (Apelação Crime nº 700.***.***-86, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. José Antônio Daltoe Cezar. j. 17.07.2014, DJ 04.08.2014).
O art. 217-A do CP tutela a dignidade sexual de vulnerável. A vítima só pode ser pessoa com menos de 14 anos ou portadora de enfermidade ou deficiência mental ou incapaz de discernimento para prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, sem condições de oferecer resistência.
Pune-se o agente que tem conjunção carnal ou prática outro ato libidinoso com vítima menor de 14 anos ou nas condições acima mencionadas, pouco importando se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor do fato.
O eminente professor Rogério Sanches Cunha ensina que:
"O crime é punido a título de dolo, devendo o agente ter a ciência de que age em face de pessoa vulnerável. Na hipótese de enfermidade ou deficiência mental, permanece atualmente a doutrina de HUNGRIA quando alerta que a qualidade da vítima deve ser, quando não espetacular, pelo menos aparente, reconhecível por qualquer leigo em psiquiatria. Consuma-se o delito com a prática do ato de libidinagem, sendo perfeitamente possível a tentativa quando, iniciada a execução, o ato sexual não se consuma por circunstâncias alheais à vontade do agente"(CUNHA, Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, parte especial, volume único, 8º Edição, Editora Juspodivm, 2016, páginas 472 e 473).
O acervo probatório é hábil para ensejar édito condenatório em face do acusado, pontuando-se que nos crimes sexuais, a palavra da vítima ganha especial relevo, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas, de forma que não se pode afastar a credibilidade à palavra da vítima, coerente e aliada à prova testemunhal, o que foi rigorosamente observado na espécie nesse primeiro cenário.
Nessa seara, não restam dúvidas quanto a consumação do crime em estudo, ao tempo em que as condutas do réu foram dirigidas para o cometimento de atos libidinosos, não havendo necessidade de conjunção carnal para caracterização da infração penal ora detalhada.
Dito de outro modo, sendo o estupro um crime de ação múltipla, ou seja, praticado mediante a realização de diversas condutas, a sua consumação se dá com a prática de quaisquer atos libidinosos, não sendo necessária a conjunção carnal propriamente dita, de forma que, ao praticar os atos de tocar no órgão genital da vítima o acusado consumou o delito.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais, observe-se:
TJDFT-0302619) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONFIGURADOS. VÍTIMA DE 11 ANOS. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A palavra da vítima, nos crimes que atentam contra a liberdade sexual, constitui inegável e importante meio de prova, mormente porque, na maioria dos casos, os delitos dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas, devendo-se conferir à palavra da vítima maior relevância. 2. A consumação do crime de estupro de vulnerável não se dá apenas pela prática de conjunção carnal, mas também por qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Criminal nº 20.***.***/0878-33 (878955), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silva Lemos. j. 11.06.2015, DJe 08.07.2015).
TJRO-0031567) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios bastam para a manutenção da condenação do agente. No estupro de vulnerável, a consumação do delito se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. (Apelação nº 0001636-59.2012.8.22.0012, 1ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. José Jorge R. da Luz. j. 15.01.2015, unânime, DJe 21.01.2015).
A materialidade dos delitos praticados neste caso é evidenciada pelos diversos testemunhos que apontam para o abuso sexual que o denunciado cometeu contra a vítima. Conforme ficou constatado nos testemunhos em juízo, especialmente do menor T. P. da S, o agressor, na primeira investida contra ele, passou a mão em sua genitália, dizendo que "queria chupar".
Não por outra razão, o TJDFT, no seguinte julgado reconheceu que a ausência de vestígios materiais não conduz, por si só à absolvição:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ RECHAÇADA. MÉRITO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, POR PADRASTO DA VÍTIMA, DURANTE VÁRIOS ANOS. NEGATIVA DO ACUSADO. CRIME PERPETRADO ÀS OCULTAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA, TODAVIA, QUE NÃO CONDUZ NECESSARIAMENTE À ABSOLVIÇÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NARRANDO DETALHADAMENTE OS FATOS DE QUE FORA. I - A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS E MOLESTAÇÕES, POR VÁRIAS VEZES, DURANTE SETE ANOS, EM ENTEADA MENOR DE 14 ANOS, COM O INTUITO DE SATISFAZER LASCÍVIA PRÓPRIA, SUBSUME-SE AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 226, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (...) III - É ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA A NECESSIDADE DE SE CONFERIR ESPECIAL RELEVO À PALAVRA DA VÍTIMA NO CONTEXTO DE CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, DESDE QUE ESSA NARRAÇÃO TENHA RESPALDO EM OUTRAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, VISTO QUE SÃO, NÃO RARAS VEZES, COMETIDOS ÀS OCULTAS, SEM A PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS. IV - A CONCORDÂNCIA DA FALA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO TRADUZEM UM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELOS FATOS DEFINIDOS EM LEI COMO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (TJ-DF - APR: 20.***.***/0322-99 DF 0003139-98.2013.8.07.0012, Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 12/12/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2013 . Pág.: 261)"
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do acusado, necessário se torna promover a análise das provas constantes dos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Em análise detida as provas produzidas no decorrer da instrução do feito, verifico que a autoria e a responsabilidade penal do acusado estão devidamente comprovadas.
O depoimento de T. P. da S. na Delegacia de Polícia e em juízo é bastante forte e revelador das condutas perpetradas.
Em juízo, mediante narrativa livre, sem interferência e perguntas invasivas e sugestionadoras, a menor ratificou os fatos. Disse que o acusado começou a pegar em suas partes íntimas dizendo que "queria chupar".
Desta forma reputo plenamente demonstrada a prática pelo denunciado do crime de estupro de vulnerável consumado, consoante narrativa da vítima e testemunhas, mediante atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Quanto à imputabilidade penal, no caso em comento, o réu à época dos fatos era maior de idade, portanto, imputável, por suas condições pessoais tinha plenas condições de saber da ilicitude do fato, bem como podia agir de conformidade com o ordenamento jurídico.
A defesa técnica pugna para que seja dado maior valor à versão do acusado, pois não existiram testemunhas presenciais do fato, pondo em dúvida a ocorrência do crime, atraindo o princípio "in dúbio pro reo".
Entretanto, devo lembrar que a jurisprudência vem sedimentando que a palavra da vítima assume especial relevo probante em crimes de violência sexual, uma vez que esses crimes são cometidos, na maior parte dos casos, na clandestinidade e sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes. II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. III - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 355041 DF 2013/0210883-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VÍTIMA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo comprovação da autoria e materialidade do delito, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados às ocultas, a palavra da vítima tem relevância especial, pois além de apontar o autor dos delitos, é rica em detalhes, mostrando-se firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de prova. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - APL: 0417552014 MA 0000892-79.2014.8.10.0060, Relator: JOÃO SANTANA SOUSA, Data de Julgamento: 04/08/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2015)
A palavra de vítima neste caso possui maior valor, vez que não há nenhum indício de manipulação em seu depoimento.
Da hediondez do Crime
O estupro de vulnerável, consumado ou tentado, é crime hediondo, nos termos do art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990.
Na forma da lei, este crime submete-se a tratamento penal mais rigoroso, destacando-se a insuscetibilidade de anistia, graça e indulto, e também da fiança (Lei 8.072/1990, art. 2º, I e II).
Ainda, o condenado pela prática de estupro deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicialmente fechado, autorizando-se a progressão depois do cumprimento de dois quintos da pena, se primário, ou de três quintos, se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, §§ 1º e 2º). A obtenção do livramento condicional reclama o cumprimento de percentual mais elevado da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 83, V, do CP.
III - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu Félix Alves da Costa, como incurso nas penas do art. 217-A do Código Penal Brasileiro, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do CPB.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
CRIME DO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL:
A - PRIMEIRA FASE - PENA BASE:
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.
Culpabilidade é típica do delito, motivo pela qual deixo de valorá-la;
não há maus antecedentes - eis que não possui contra si, sentença condenatória com trânsito em julgado;
a conduta social nada valorar negativamente.
as circunstâncias são normais em crimes dessa natureza.
quanto à personalidade, não há elementos suficientes para caracterizá-la;
os motivos do crime são normais à espécie;
as consequências são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal;
o comportamento da vítima em nada influenciou na prática do delito.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base 8(oito) anos de reclusão.
B - SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES:
Ausentes circunstâncias que agravam a pena. Todavia, haja vista que o denunciado confessou, em seu interrogatório, que manteve relações sexuais com a ofendida, tendo sua confissão sido utilizada para fundamentar a condenação, reputo aplicável a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
Ocorre que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 231: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Destarte, considerando que na fase anterior a pena-base foi fixado no mínimo legal, é inviável redução da mesma pelo reconhecimento da citada circunstância atenuante.
ASSIM, MANTENHO, EM SEGUNDA FASE, A PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
C - TERCEIRA FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:
Não há causa de diminuição de pena. Nem de aumento.
ASSIM, TORNO DEFINITIVA, A PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Detração: o réu foi preso preventivamente em de 09/02/2020 e respondeu ao processo preso até a presente data (16/10/2020) permanecendo, portanto, 08 (oito) meses, e 07 (sete) dias custodiado; período insuficiente para alterar o regime inicial fixado, nos termos do art. 387, §2º, do CPP.
REGIME PRISIONAL
Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada, fixo o regime inicialmente semiaberto, nos termos do que determina a Lei 8.072/90 c/c art. 33, §2º, "b", do CP.
Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada, uma vez que o Réu cumprirá a pena em regime inicialmente semiaberto o que permite ao acusado recorrer em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
A pena de reclusão deverá ser cumprida na Unidade Prisional de Ressocialização de São João dos Patos-MA.
SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Incabível, na espécie, o sursis ou a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, diante do quantum da pena aplicada.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Com fundamento no artigo 387 §1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, desde que respeitadas a seguintes medidas cautelares:
I - Recolhimento domiciliar no período noturno;
II - Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades;
III - Não frequentar bares, shows, casas noturnas e não ingerir bebida alcoólica;
IV - Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, bem como manter-se afastado da ofendida e de seus familiares a uma distância mínima de 200 metros;
V - Não se ausentar da Comarca por mais de 8 dias sem autorização desse juízo.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, pois não possui condições financeiras para arcar com elas sem detrimento de seu sustento próprio.
Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados;
b) encaminhe-se o Boletim Individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado;
c) comunique-se ao Juiz Eleitoral desta Zona para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;
d) e expeça-se Carta de Guia do apenado, distribuindo-se e registrando novo processo.
e) arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
São Domingos do Azeitão-MA, 16 de outubro de 2020.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL
Juíza de Direito Títular da Comarca de Pastos Bons/MA,
respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA
(PORTARIA CGJ 2980/2020)
Resp: 193763