Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOSENILDO RIBEIRO MENDES
PROCESSO Nº: 0000003-29.2006.8.10.0118 (32006)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: JOSENILDO RIBEIRO MENDES
Processo nº 3-29.2006.8.10.0118
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSENILDO RIBEIRO MENDES, no qual atribuiu-se a prática dos delitos tipificados nos arts.180, caput e 288, ambos do Código Penal, na data de 17/03/2000.
A denúncia fora recebida em 20.11.2004 (fl. 48).
Citado por edital, o réu não apresentou resposta à acusação.
Desta forma, foi determinada a suspensão do processo e dol curso do prazo prescricional em 30/07/2009, conforme fl. 90.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os delitos dos art.180, caput e 288, imputados ao acusado são punidos com penas máximas de 04 (quatros) anos e 3(três) anos, respectivamente, ambos prescrevendo, portanto, em 8 (oito) anos, conforme art. 109. IV do Código Penal.
Entre o recebimento da denúncia até a suspensão do processo e do prazo prescricional, passaram-se 4 anos. 8 meses e 10 dias. O prazo prescricional teve sua contagem reiniciada na data de 30/07/2017, conforme a Súmula do STJ 415 que nos esclarece que "O período de Suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Da data que a contagem reiniciou, 30/07/2017, até a de hoje 20/07/2022, passaram-se mais 4 anos, 11 meses e 18 dias. Do recebimento da denúncia, até a data de hoje, descontado o período que o prazo prescricional ficou suspenso, já se passaram 9 anos, 7 meses e 28 dias, superando bastante o prazo de 8 anos previsto no do Código Penal.
