Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, PAULO HENRIQUE CARDISO SILVA
PROCESSO Nº: 0000003-58.2008.8.10.0118 (32008)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: PAULO HENRIQUE CARDISO SILVA
Processo nº 3-58.2008.8.10.0118 (32008)
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de PAULO HENRIQUE CARDOSO SILVA no qual atribuiu-se a prática dos delitos tipificados nos art. 129 §9º do Código Penal e do art. 147 do CP na forma do art. 7°, II da Lei 11.340/2006.
A denúncia fora recebida em 13.01.2009 (fl. 32).
Citado por edital, o réu não apresentou resposta à acusação.
Desta forma, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 03.12.2012, conforme fl.56.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os delitos imputados ao agente: do art. 129 §9º do Código Penal, pena máxima de 3 anos; art.147 do Código Penal na forma do art. 7°, II da Lei 11.340/2006, pena máxima de 6 meses. O crime que tem o maior prazo prescricional é o do art. 129 §9º do Código Penal, com prazo prescricional de 8 anos.
Entre o recebimento da denúncia, na data de 13.01.2009 (fl. 31) até a decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, na data 03.12.2012 (fl. 56), passaram-se 3 anos, 10 meses e 19 dias. O prazo prescricional teve sua contagem reiniciada na data de 03.09.2015, conforme a Súmula do STJ 415 que nos esclarece que "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".
