NAYLA FERNANDA DE CARVALHO MESQUITA, TANIA TEREZA LIMA MESQUITA, ALICE SILVA PIRES, ANTONIO FRANCISCO LIMA MESQUITA, AURELICE SILVA PIRES, AURICELIA SILVA PIRES, OSWALDO CARVALHO PIRES, WALDIR SILVA PIRES
Advogados
CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA (OAB 8014/MA), JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 11548/MA), TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES (OAB 9306/MA)
PROCESSO Nº: 0000003-58.2009.8.10.0139 (32009)
CLASSE/AÇÃO: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: NAYLA FERNANDA DE CARVALHO MESQUITA e TANIA TEREZA LIMA MESQUITA
ADVOGADO: CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA ( OAB 8014-MA ) e JORGE PAULO DE OLIVEIRA SILVA ( OAB 11548-MA ) e TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES ( OAB 9306-MA )
REQUERIDO: ALICE SILVA PIRES e ANTONIO FRANCISCO LIMA MESQUITA e AURELICE SILVA PIRES e AURICELIA SILVA PIRES e OSWALDO CARVALHO PIRES e WALDIR SILVA PIRES
TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES ( OAB 9306-MA ) e TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES ( OAB 9306-MA ) e TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES ( OAB 9306-MA ) e TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES ( OAB 9306-MA ) e TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES ( OAB 9306-MA )
S E N T E N Ç A
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade proposta por NAYLA FERNANDA DE CARVALHO MESQUITA, em face do espólio de OSWALDO CARVALHO PIRES e TÂNIA TEREZA LIMA MESQUITA.
Na petição inicial, a autora suscita que é filha biológica de (já falecido) e Tânia Tereza Lima Mesquita, todavia, foi registrada como sendo filha de Antônio Francisco Lima Mesquita (seu tio) e Maria Gracimar de Carvalho Mesquita, a fim de que - diante do quadro de fragilidade em sua saúde - pudesse usufruir de plano de saúde do casal.
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Oswaldo Carvalho Pires
Os demandados Walderi Silva Pires e Waldemi Silva Pires contestaram a ação, alegando que não possuem conhecimento de qualquer relação amorosa entre Oswaldo e Tânia, razão pela qual pedem a improcedência da ação (fls. 33/36).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 02/09/2013 (fl. 70).
Em expediente de fls. 82/94, a Defensoria Pública defende a ilegitimidade passiva do espólio e a nulidade das citações de Walderi Silva Pires, Waldemi Silva Pires e Auricélia Silva Pires.
Através da decisão de fls. 96/99, o Juízo indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva do espólio por não vislumbrar qualquer prejuízo à defesa dos herdeiros, já que todos eles foram regularmente individualizados na inicial. Além disso, chamou o feito à ordem para determinar a regularização das citações de Walderi Silva Pires, Waldemi Silva Pires e Auricélia Silva Pires.
Às fls. 127/128 e 147/149 repousam os laudos técnicos de DNA que concluem pela probabilidade de 99,99533% de Osvaldo Carvalho Pires e Tânia Tereza Lima Mesquita serem pais biológicos de Nayla Fernanda de Carvalho Mesquita.
Na audiência de fl. 211, o Juízo exibiu o resultado dos exames de DNA, diante dos quais a partes silenciaram.
Alegações finais apresentadas pela demandante (fls. 214/217) e pelos demandados (fls. 221).
É o relatório. Decido.
O direito à filiação possui envergadura constitucional (CF, art. 227, caput e § 6º) dele derivando o direito à identidade genética, que, reunidos, podem ser compreendido como o complexo de elementos que individualizam cada ser humano, distinguindo-o dos demais na coletividade, conferindo-lhe autonomia para que possa se desenvolver e se firmar como pessoa em sua dignidade, sendo, portanto e nessa medida, expressão objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (BARBOZA, Heloísa Helena. A proteção da identidade genética, In: Dignidade da pessoa humana - fundamentos e critérios interpretativos, (orgs.) Agassiz Almeida Filho e Plínio Melgaré, São Paulo: Ed. Malheiros, 2010, p. 84.)
Por óbvio, a inserção de cada indivíduo no tecido social, para a realização de seus propósitos existenciais, é realizada em função de sua história, projetando a autoimagem e a identidade pessoal a partir de seus dados biológicos inseridos em sua formação, advindos de seus progenitores.
Sobre o assunto, assevera Flávio Marcelo Gomes:
"É com o conhecimento do estado de filiação que se fincam as premissas da atribuição à pessoa humana de reconhecimento e de distinção no cenário social, permitindo sua autodeterminação no convívio com os iguais. O projeto de vida individual, o plano pessoal de felicidade que todo membro da coletividade tem o direito de formular e a prerrogativa de almejar realizar, portanto, torna-se dependente da investigação da origem de cada um: ser reconhecido filho de seus genitores e ter ciência da própria origem biológica são prerrogativas ínsitas à necessidade do ser humano de conhecer a si mesmo e de ser identificado na sociedade" (Coisa julgada e estado de filiação - o DNA e o desafio à estabilidade da sentença, Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Ed., 2009, p. 39 e 249)
Em brilhante voto, proferido nos autos do RE 363.889, o Ministro Luiz Fux pontuou que:
"É assim que o status de filho, mais do que fonte de direitos patrimoniais, ostenta um inquestionável viés existencial, como um substrato fundamental para a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, na visão tradicional do direito civil, que vigorou até o progresso científico alcançado no último quarto do século passado, a posição particular da pessoa natural no seio social era definida predominantemente por seu nome. Era através desse sinal distintivo da personalidade, que a integra e a individualiza, que se alcançava a unidade fundamental, celular, da vida jurídica, que consiste na pessoa humana."
No mesmo sentido:
"O Estado não pode se omitir em dar a maior eficácia possível a uma garantia tão importante ao Estado de Direito como a do acesso efetivo à prestação jurisdicional, principalmente aos mais carentes. Deve-se atentar para a importância social existente em uma ação de reconhecimento de paternidade, em que qualquer erro no julgamento poderá implicar sérios prejuízos, tanto para o investigando, quanto ao investigado, exigindo a precisão inerente ao exame de DNA, em nome da segurança jurídica". (RE nº 207.732/MS, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ de 2/8/02).
Portanto, dada a relevância do objeto da presente demanda, e a necessidade de uma resposta jurisdicional que proporcione segurança jurídica e efetiva tutela que assegure o pleno exercício desse direito constitucional, cabe ao judiciário lançar mão de meios precisos para a construção do convencimento, incluindo a prova técnica consubstanciada, notadamente, no exame de DNA.
Na espécie, os laudos técnicos de fls. 127/128 e 147/149, elaborados pela Diretoria do Laboratório Forense de Biologia Molecular concluíram pela probabilidade de serem Osvaldo e Tânia os pais biológicos da autora em mais de 99%.
Além disso, as testemunhas Alice da Luz Carvalho Bezerra e Antônio Carlos Batista de Sousa afirmaram perante o Juízo que Osvaldo e Tânia mantiveram uma relação amorosa reconhecida pela comunidade, a despeito de não terem convivido sob o mesmo teto. Relataram, ainda, que após o nascimento da autora, pai e filha mantinham convívio diário, tratando-se mutuamente como tais, de modo que Osvaldo, inclusive, custeava as despesas da menor enviando-lhe dinheiro pessoalmente, ou por pessoa interposta (mídia anexa à fl. 70).
Sobreleva destacar, Antônio Francisco Lima Mesquita e Maria Gracimar de Carvalho Mesquita, pessoas que atualmente constam como pais da autora em seu registro de nascimento, compareceram em Juízo (fls.63) esclarecendo que não são pais biológicos de Nayla e que somente realizam o registro para auxiliar a família, beneficiando a menor com o plano de saúde de que eram titulares, de modo que não demonstraram qualquer objeção ao pedido, tampouco interesse no reconhecimento de eventual paternidade/maternidade afetiva, motivo porque não cabe ao Juízo qualquer inferência nesse sentido.
Por fim, tenho que, embora tenham deduzido de modo genérico que não reconhecem a existência de prévio relacionamento entre Osvaldo e Tânia, os demandados não produziram quaisquer provas capazes de infirmarem àquelas produzidas pela parte autora, sobretudo a técnica (DNA) e a testemunhal.
Logo, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente a ação para:
a) Reconhecer como pais biológicos de Nayla Fernanda Mesquita Pires, OSVALDO CARVALHO PIRES e TANIA TEREZA LIMA MESQUITA, sendo avós paternos JAMES DE SOUSA PIRES e HIGINA CARVALHO PIRES e avós maternos FRANCISCO MESQUITA FILHO e TEREZINHA SOUSA LIMA MESQUITA;
b) Determinar o encaminhamento de ofício ao Registrador do Ofício de Registro Civil da 4ª Zona de São Luís a fim de que seja efetivada a anulação do registro de nascimento nº 83518 lançado no Livro A 75 às fls. 138 verso e a lavratura de novo assento de nascimento, fazendo constar como nome da registranda NAYLA FERNANDA MESQUITA PIRES, nascida em 25/09/1995, indicando-se os dados de filiação constantes no item anterior;
Condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC, considerando a gratuidade judiciária.
Após o decurso do trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.