MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, EDINEIA PEREIRA SOUSA, EDIVANIA SOUSA DOS AFLETOS
PROCESSO Nº: 0000003-61.2019.8.10.0057 (32019)
CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: EDINEIA PEREIRA SOUSA e EDIVANIA SOUSA DOS AFLETOS
ADVOGADO: DHEICK SOUSA SILVA-OAB/MA 11.521
PROCESSO N.º 3-61.2019.8.10.0057
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADOS (AS): EDINEIA PEREIRA SOUSA E EDIVANIA DE SOUSA DOS AFLETOS
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado do Maranhão por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra EDINEIA PEREIRA SOUSA E EDIVANIA DE SOUSA DOS AFLETOS, já devidamente qualificados às fls. 01, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados às fls. 01/02 dos autos. Finalizando, o dominus litis poenalis incursa o denunciado nas sanções dos artigos 33, "caput" da lei 11.343/06, pugnando pela instrução do feito e a ulterior condenação do denunciado.
Laudo preliminar de Constatação juntado às fls. 17/18 dos autos.
Defesa Preliminar apresentada à fls. 55/61.
Recebimento da denúncia às fls. 86.
Laudo definitivo de constatação juntado às fls. 48/53.
Audiência de Instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório dos acusados às fls. 107/109 e 121/128.
Alegações finais da acusação às fls. 137/140 requerendo a condenação das acusadas no crime do aput, da Lei de Drogas.
Documentos(0)
Nenhum documento disponível.
artigo 33, c
Alegações finais da defesa às fls. 142/157, pugnando pela absolvição das acusadas, com a consequente desclassificação para o crime de uso de drogas.
É o relatório. Passo a decidir.
Não havendo sido levantadas preliminares, se não as que já foram decididas, passo ao julgamento do mérito.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, informo que as alegações finais do Ministério Público fazem parte desta sentença "per relatione", os quais passam a integrar a presente sentença, nos termos permitidos pelo STJ.
I - DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006):
A materialidade do delito de tráfico ilegal de drogas, na modalidade "trazer consigo", restou consubstanciada por meio do laudo pericial das drogas, os quais comprovam ser a substância apreendida "crack e maconha" (fls. 17/18).
A autoria é induvidosa, em virtude da prisão em flagrante das acusadas, do depoimento contraditório delas, as quais afirmam serem usuárias, no entanto, não souberam declinar quem trouxe a droga, todavia, conforme depoimentos colhidos em juízo, tanto a droga como o dinheiro foram encontradas com as acusadas.
Com efeito, dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006:
"Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:"
Logo, as testemunhas, apontaram que as acusadas vendiam drogas na casa de Edineia, indevidamente as drogas descritas nos laudos anexados aos autos, devendo ser-lhe aplicada a pena prevista no tipo penal.
Ademais, conforme restou demonstrado pelos depoimentos narrados, as acusadas foram pegas com uma quantia de 08 trouxinhas de "crack", o que resta afastada a tese da defesa de que se tratava de droga para consumo.
A quantidade da droga, forma de embalagem e o dinheiro miúdo apreendido, fomentam a sua condenação.
No mesmo sentido do entendimento pela não desclassificação para uso, usando, inclusive, a quantidade de 08 pedras de crack para aumento da pena base, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (25 PEDRAS DE CRACK). ART. 42, DA LEI N.º 11.343 /06. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação não unânime de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial - a despeito do posicionamento contrário da Relatora, em consonância com o do Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, a pena-base foi fixada pelas instâncias ordinárias em 6 anos (um acima do mínimo legal), com justificativa na quantidade e natureza de droga apreendida (25 pedras de crack). Correta a dosimetria no ponto, pois segundo o art. 42, da Lei n.º 11.343 /06, o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou do produto" (grifei). Lembre-se ainda que o aumento de um ano mostra-se proporcional e razoável, considerando-se, sobretudo, o alto poder vulnerante da substância entorpecente apreendida, que evidencia reprovabilidade maior na conduta do agente. 3. Não configuração de constrangimento ilegal que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex offcio. 4. Writ não conhecido. (STJ - HABEAS CORPUS HC 244705 ES 2012/0115308-0 (STJ) JurisprudênciaData de publicação: 01/07/2014)
Como se observa, os depoimentos testemunhais são coerentes e harmônicos, sendo importante salientar que a jurisprudência reconhece o seu valor probante. Refutando a alegação da defesa, no qual afirma que, o depoimento policial não tem força probante, vejamos o que afirma a jurisprudência majoritária a respeito do tema.
Não destoa:
TJ-MA - Apelação APL 0053392015 MA 0003480-42.2014.8.10.0001 (TJ-MA)
Data de publicação: 30/11/2015
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. INQUÉRITO POLICIAL COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM INFORMAÇÃO DITA APÓCRIFA. AFASTABILIDADE. DILIGÊNCIA POLICIAL CONFIRMANDO A VERACIDADE DOS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ESTARIAM, INCLUSIVE, BASEADAS EM DEPOIMENTO DE POLICIAIS. NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Improcede a alegação de nulidade do inquérito policial e, consequentemente, extinção da ação se a instauração do procedimento investigatório foi precedida de diligências realizadas para apurar a veracidade dos fatos noticiados nas informações anônimas, o que ocorreu na espécie. 2. Não merece prosperar a pretensão absolutória, sob a alegação de insuficiência de provas, se restaram devidamente comprovadas, ao longo da instrução criminal, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. 3. O depoimento de policiais, prestados sob o crivo do contraditório, é prova hábil a sustentar uma decisão de preceito sancionatório, visto que são agentes do Estado no exercício de função pública, devendo-se presumir legítimas suas declarações quando guardam sintonia com o arcabouço probatório. Jurisprudência consolidada. 4. Apelação conhecida e improvida. 5. Unanimidade
STJ - HABEAS CORPUS HC 350398 SP 2016/0055621-8 (STJ)
Data de publicação: 01/08/2016
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MOTIVOS DO CRIME. PROVA BASEADA NO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. IDONEIDADE. REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TESES PREJUDICADAS PELO NÃO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo, mormente quando corroborado em Juízo, razão pela qual não há falar em insuficiência probatória da circunstância utilizada para exasperar a pena-base. 4. Mantida a condenação em patamar superior a 4 (quatro) anos, fica prejudicado o pleito de alteração do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ressaltando-se, no ponto, que o paciente encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto. 5. Habeas corpus não conhecido.
II - DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006:
Apesar de se tratar de réu primário, e aplicando o novo entendendo do STJ no que tange aos maus antecedentes, entendo que a causa de diminuição da pena em destaque deva ser aplicada no patamar mínimo, de 1/6 (um sexto), haja vista que as agentes criminosas se dedicam a atividade criminosa, e quantidade de droga apreendida, a autorizar uma menor redução da pena pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /06.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO EDINEIA PEREIRA SOUSA E EDIVANIA DE SOUSA DOS AFLETOS como incursas nas penas dos artigos 33, "caput" da Lei nº 11.343/2006.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena das condenadas EDINEIA PEREIRA SOUSA E EDIVANIA DE SOUSA DOS AFLETOS, nos termos do art. 68 do CP, e faço-as conjuntamente para não incorrer em repetições desnecessárias.
Passo a análise da primeira fase de aplicação da pena, passando-se à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: denoto que as rés agiram com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. As rés são primárias e de bons antecedentes. Não foram coletados elementos suficientes para aferir a sua personalidade. Conduta social normal ao tipo penal. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são próprias do crime. Nada se pode cogitar acerca do comportamento da vítima (Estado).
Além disso, em razão da natureza e da quantidade das drogas apreendidas (crack e maconha), conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e, da sua preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, reconheço, porém, deixo de aumentar a pena mínima, uma vez que será analisada na terceira fase, sob pena de incorrer em bis in idem, nos termos do ARE 666334 STF com Repercussão Geral, no que fixo a PENA-BASE privativa de liberdade em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), para EDINEIA PEREIRA SOUSA E EDIVANIA DE SOUSA DOS AFLETOS.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes, que não estão presentes. Em razão disso mantenho a pena base acima mencionada, como pena intermediária para as acusadas EDINEIA PEREIRA SOUSA E EDIVANIA DE SOUSA DOS AFLETOS.
Conforme explicitado na fundamentação dessa sentença, reconheço a causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, aplico a minorante para reduzir em 1/6 o quantum da pena, e fixo a pena definitiva para as condenadas EDINEIA PEREIRA SOUSA E EDIVANIA DE SOUSA DOS AFLETOS em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 400 (QUATROCENTOS) dias-multa, sendo cada dia multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época da prática do fato.
Deixo de fazer a detração, nos termos do artigo 387 do CPP, vez que não haverá interferência no regime inicial de cumprimento de pena pelo acusado.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea "c" do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Presentes os requisitos de substituição da pena, prevista no art. 44 do Código Penal, substituo a pena por duas restritivas de direitos, a ser definido quando da audiência admonitória no Juízo da Execução.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos causados pelo crime, porque não existiu uma vítima certa e determinada (art. 387, IV, do CPP).
Concedo as rés o direito de recorrerem em liberdade.
Condeno as acusadas ao pagamento das custas processuais, suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se pessoalmente o acusado, o defensor dativo, o defensor constituído através de Diário Oficial (artigos 370, §1º c/c 392, II, ambos do CPP), pessoalmente o representante do Ministério Público da prolação desta sentença.
Caso não seja localizado o réu, intime-se da sentença por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, IV e §1º do CPP.
Na ausência de Defensor Público com atribuição nesta Comarca, este Magistrado teve que nomear defensor dativo para apresentar as alegações finais do acusado em razão do não oferecimento pelo denunciado, mesmo notificado para tanto. Em razão do aceite do Bel. Dheick Sousa Silva, OAB/MA Nº 11.521, do múnus de ser defensor dativo do denunciado, bem como diante da impossibilidade da Defensoria Pública do Estado de fazê-lo e, ainda, com base nos fundamentos utilizados quando da nomeação, especialmente nos arts. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 e 5º, LXXIV, da CF, na atual Jurisprudência do STJ (REsp 1225967/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011) e na tabela da OAB, CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando que o defensor acompanhou todo o processo.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais:
a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos das condenadas EDINEIA PEREIRA SOUSA E EDIVANIA DE SOUSA DOS AFLETOS pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF;
b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça carta de sentença com remessa ao juízo das execuções penais, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais; (SEEU)
c) Oficie-se aos órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito.
d) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP
e) Expeça-se a Guia Definitiva. (SEEU)
f) Notifique-se a autoridade policial para a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando o procedimento nos autos, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/2006. Caso ainda não se tenha efetuada a destruição das drogas apreendidas, notifique-se a autoridade policial para a destruição das drogas, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, lavrando-se autocircunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas, nos termos do art. 50, parágrafos. 3 a 5 da mencionada lei.
g) Caso haja nos autos bens apreendidos e considerando que estes são produtos de crime, bem como eventuais valores constituem proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, declaro a perda destes em favor da União, devendo todos serem revertidos diretamente ao FUNAD, nos termos do art. 63, par. 1 da Lei 11.343/2006. Determino ainda, que seja encaminhada relação dos bens e valores perdidos em favor da União ao SENAD para a destinação cabível na legislação pertinente.
Determino que a Secretaria corrija o nome da acusada (Edivania) no sistema Themis, devendo constar da forma como consta no documento de fls. 27.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
Publique-se. Registre-se e Intimem-se.
Santa Luzia/MA, 06 de agosto de 2021.
Ivna Cristina de Melo Freire
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Santa Luzia