PROCESSO Nº: 0000003-77.2020.8.10.0105 (32020)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: Parte em Segredo de Justiça e MINISTERIO PUBLICO ESTADO DO MARANHAO
ACUSADO: ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS e ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS
ELISÉRGIO NUNES CARDOSO ( OAB 18691-MA )
Processo nº 3-77.2020.8.10.0105
Autor: Ministério Público Estadual
Acusado: ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por seu representante legal no exercício de suas atribuições, denunciou, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS, já qualificado na inicial, imputando-lhe a prática delituosa descrita no art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A da Lei 11.340/2006, em concurso material na forma do art. 69, do CP.
Segundo a denúncia:
(...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 7h00, na Av. Vitorino Freire, Bairro Agrovema, neste Parnarama/MA, o denunciado, ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS, conhecido como "POMBO", deforma livre e consciente, descumpriu decisão Judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 e, em ato continuo, ameaçou de morte, a vítima ELISA ELVINA NETA, sua companheira. Apurou-se que. no dia 17 de junho de 2019. nos autos do processo n 800724-30.2019.8.10.0105. foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado. dentre celas. "a proibição de frequentara residência da representante". por ter o mesmo. na citada data. ameaçado de morte a vítima ELISA ELVINA NETA., sua companheira", em virtude de não aceitar o fim do relacionamento. Todavia, no dia 29 de janeiro de 2020, por volta das 07h, ainda insatisfeito com o fim do relacionamento, o denunciado entrou na casa da vítima pela porta da cozinha e, na oportunidade, ameaçou a vítima de morte, dizendo que vai matá-la, caso não volte a conviver com o mesmo. Apurou-se, por fim, que a apesar da vítima ter insistido para o denunciado sair de sua casa, o mesmo permaneceu no local até o momento em que seu irmão BRUNO BORGES DA SILVA BARROS, chagou e convenceu o mesmo a ir embora.
A denúncia foi recebida em decisão de fls. 37, sendo o réu devidamente citado, tendo este apresentado defesa escrita às fls. 86/91
Em audiência de instrução e julgamento, fl. 169/170, foram ouvidas as testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do réu.
Após, o representante do MPE apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu nos termos da inicial.
A defesa, por seu turno, postulou a extinção da punibilidade do acusado pela decadência sobre o crime de ameaça e o reconhecimento confissão espontânea quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
II - É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO, CONFORME ART. 93, IX DA CF/88.
Inicialmente, registra-se por oportuno, não há necessidade de conversão do julgamento em diligência. As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos, permitindo segura conclusão, de modo que nada se precisa as elas acrescer.
II.I - DA DECADÊNCIA QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA
Por outro lado, verifico preliminarmente que assiste razão à defesa quanto a incidência da decadência do direito de representação sobre o crime previsto no 147 do Código Penal, pois não consta dos autos qualquer documento referente à representação vítima, bem como sequer conta menção em seu depoimento colhido durante o inquérito policial.
Desse modo, através da análise acurada dos autos, quanto ao crime de ameaça, infere-se que o caso é de extinção da punibilidade do réu. Isto porque, tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, esta deverá ser formalizada no período de 06 (seis) meses, contados da data que ela tomou conhecimento de quem é o autor do fato, nos termos dos art. 103 do Código Penal, bem como art. 38 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber que é o autor do crime, ou no caso do art. 29 do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
In casu, em 29/01/2020 o fato ocorrido tornou-se conhecido da vítima. Portanto, mais de 06 (seis) meses já se passaram desde então, pelo que a ausência de representação implica na decadência, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos.
Desta feita, resta, portanto, necessário o reconhecimento da entixção da punibilidade em relação ao crime de ameaça supostamente perpetrado contra a vítima.
Dito isto, passo à análise em relação ao crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, o qual possui a natureza de ação penal pública incondicionada
III - DOS FATOS E DAS PROVAS
Na fase policial, bem como na instrução criminal, a vítima, ex-companheira do acusado, relatou que conviveu em união estável com ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS, mais conhecido por "POMBO", mas se separou dele há aproximadamente três anos, pois o acusado é usuário de drogas e vendeu vários móveis da residência que habitavam. Relatou que o acusado nunca aceitou a separação e sempre tenta voltar a conviver com ela, afirmando que caso ela não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém.
Disse que, embora tenham sido deferidas medidas protetivas em seu favor, o acusado não as respeitou, indo até sua casa frequentemente e, no dia dos fatos que ensejaram a prisão do acusado, este foi até a casa dela tarde da noite e tentou arrebentar a janela para entrar, de modo que a vítima acionou polícia militar, que foi até o local, mas réu fugiu antes da chegada da guarnição policial. Contudo, posteriormente, o acusado retornou à sua casa e ao abrir a porta dos fundos do domicílio, foi surpreendida pelo acusado, o qual entrou na casa e ficou brincando com a filha. Afirmou que pediu para ele sair, mas ele se negou e disse que sairia de lá somente morto, ocasião em que reiterou as ameaças contra ela. Informou que o acusado somente saiu do local após seu irmão BRUNO, foi até lá e com muita insistência conseguiu levá-lo.
Por ocasião de seu interrogatório, o acusado negou ter ameaçado a vítima, contudo, confessou ter descumprido das medidas protetivas impostas.
A reconstituição do fato se dá principalmente pelo depoimento da vítima, que foram corroborados com o depoimento das testemunhas de acusação que narram os fatos com riqueza de detalhes e em consonância com o exposto na denúncia.
Insta destacar, que, conforme colhido dos autos e dos depoimentos prestados, transcritos acima, o réu cometeu o crime de descumprimento de medida protetiva.
Era o que havia para ser considerado acerca das provas colhidas na instrução processual realizada nos autos epigrafados. Concluída tal apreciação, tenho como provado o fato de que o acusado, descumpriu medida judicial imposta, insistindo em procurá-la e persegui-la, mesmo ciente das medidas protetivas que estavam vigentes.
2- DA MATERIALIDADE
A materialidade não exige exame de corpo de delito, vez que não se trata de tipo que deixa vestígios. As provas colhidas, em seu conjunto, revelam a materialidade do fato.
3 - DA TIPICIDADE
Da subsunção dos fatos à norma penal tenho que a conduta do inculpado coincide com a tipificação formal contida no 24-A, da Lei 11.340/2006:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A ação do acusado, em descumprir as medidas protetivas impostas, perseguindo a vítima e a perturbando em seu sossego doméstico, efetivamente causa temor a qualquer pessoa tida na linha do comportamento comum, normal. Incomum, de fato, seria alguém não se sentir ameaçado em sua integridade física ou vida em tal situação. Os atos foram praticados no interior de uma residência, em âmbito familiar, contra a mãe de sua filha, sua ex-companheira, portanto, sujeitos à incidência normativa da Lei 11340/2009.
Assim, tenho como consumado o delito em tela.
IV - DISPOSITIVO
Ao lume do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ROBERTO BORGES DA SILVA BARROS nas reprimendas do art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
Outrossim, diante da incidência da decadência do direito de representação quanto o crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento nos arts. 103 e 107, IV, do mesmo códex, c/c art. 38 do Código de Processo Penal, DECLARO a extinção da punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça.
IV -DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME DO art.24-A, da Lei 11.340/2006:
Atendendo ao preceito do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do mesmo estatuto para a fixação da pena-base:
Fase (circunstâncias judiciais)
Culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar. O réu não é portador de maus antecedentes criminais. Conduta social considerada normal. Poucos elementos foram coletados sobre sua personalidade. Os motivos não são identificáveis. Circunstância do crime encontra-se relatada nos autos, nada se tendo a valorar. Consequências extrapenais do fato não reveladas. Comportamento da vítima, não se pode cogitar. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica da ré.
Fase (agravantes e atenuantes)
Na segunda fase da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes, porém, observo que a réu confessou o uso das substâncias entorpecentes. Assim, faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Todavia, deixo de atenuar a pena aquém do mínimo legal em função da vedação da Súmula 231 do STJ.
Fase (causas de aumento e de diminuição)
Outrossim, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena.
Diante disso, fixo, pois, a pena em definitivo em 03 (três) meses de detenção.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme insculpido no art. 33, § 2º, "c" do CP. Esclareço que o cômputo do tempo de prisão provisória em nada altera a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Da suspensão condicional da pena (sursis).
A proibição legal de substituição de pena privativa de liberdade por multa, exclusivamente, ou prestação pecuniária, bem com a impossibilidade de aplicação das normas contidas na Lei 9.099/95, especialmente transação penal, composição civil, suspensão condicional do processo, contidas de forma expressa na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), não desautoriza a aplicação do sursis, já de uso excepcional em razão do princípio favor rei determinar, em grau de prioridade, como direito subjetivo do apenado ou acusado, a aplicação de outras medidas despenalizadoras ou substitutivas à pena privativa de liberdade. Assim, estando presentes as condições estabelecidas no art. 77 do Código Penal, concedo ao apenado a suspensão condicional da pena, pelo período de 2 anos, sob as seguintes condições:
a) prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano de suspensão, à razão de 7 horas semanais, preferencialmente aos finais de semana;
b) não frequentar bares, boates ou prostíbulos;
c) não se ausentar da Comarca de Parnarama/MA por mais de oito dias sem autorização deste Juízo;
d) recolher-se à sua residência até as 22horas;
e) comparecer mensalmente à este Juízo a fim de informar e justificar suas atividades.
O descumprimento de qualquer das condições supra implicará em revogação do benefício com imediato cumprimento da pena privativa de liberdade.
Considerando a fixação do regime inicial aberto, mostra-se incabível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, resta necessária a fixação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, haja vista que comprovada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e o comprovado risco que a liberdade do réu oferece à vítima.
Assim, fixo as seguintes medidas protetivas de urgência em desfavor do sentenciado: 1. Proibição de aproximação da Vítima ELISA ELVINA NETA, da qual deverá manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2. Proibição de contato, por qualquer meio, com a Vítima ou com os parentes da mesma.
O descumprimento de qualquer das medidas configurará, em tese, a prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Das disposições finais.
Transitada em julgado a presente sentença:
a) expeça-se guia de execução penal;
b) façam-se as anotações das condenações nos sistemas próprios, para fins de registro;
c) oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (art. 15, inciso III, CF);
Sem custas.
P.R.I.C.
Parnarama, 08 de setembro de 2021.
SHEILA SILVA CUNHA
Juíza de Direito - Titular
Resp: 117507