PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000003-79.2019.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/RÉ/Representado(a)(s): MANOEL MESSIAS GOMES PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA
SENTENÇA
TRANSCRITA ABAIXO: ATA DA 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DE LIMA CAMPOS, TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE PEDREIRAS. Autos nº 0000003-79.2019.8.10.0051 Aos três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 09:00h, no salão da Câmara Municipal de Lima Campos, Termo Judiciário da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, presentes o Excelentíssimo Dr.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras e Presidente do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Pedreiras, Dr. Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, o réu Manoel Messias Gomes, assistido pela Defensora Pública do Núcleo de Pedreiras, Drª. Verônica Ticiana Macau Furtado Ferreira, a vítima Francisco Lisboa de Oliveira, as testemunhas arroladas pela acusação e defesa: Antônio Francisco Sousa Carvalho, Raimundo Nonato Sousa, Michael Nayron Nunes de Albuquerque e Francisco Inácio de Medeiros.
Pelo MM. Juiz Presidente foi descerrada a urna contendo as cédulas com os nomes dos 26 (vinte e seis) jurados sorteados, para servirem na presente sessão e, verificando publicamente que ali se achavam todas as aludidas cédulas, recolheu-as novamente na urna e fechou-a a chave, para, em seguida, ordenar a mim, assessora de Juiz, que fizesse a chamada dos Senhores Jurados, o que foi feito, havendo sido constatada a presença de 26 (vinte e seis) cidadãos integrantes do Corpo de Jurados:
01. ALICE PAIVA BEZERRA,
02. ATHOS SILVA MOTA,
03. KAIO BORGES SILVA,
04. LAÉRCIO HENRIQUE MENESES E FERREIRA,
05. MANUEL AGUIAR DE OLIVEIRA,
06. MARIA CLARA FREITAS SANTOS,
07. MIQUEIAS VASCONCELOS LIMA,
08. PÂMELA SOUSA MAIA,
09. MARIA LUIZA BORGES DA SILVA,
10. JOSIANE AZEVEDO DOS SANTOS,
11. MARIA EMANUELLE SILVA LIMA,
12. MATEUS DE ARAÚJO SOUSA,
13. WELLIDA MORAIS REIS,
14. ANA LUIZA COIMBRA SILVA,
15. HÉLIA FERNANDA DAMASCENO GOMES,
16. JÚLIA MARCELLE SILVA SANTANA,
17. JÚLYA NARCIZA ALVES FEITOSA DE SOUSA,
18. KALYNE HOHANA PEREIRA SOUSA,
19. LAURA EDUARDA ALBUQUERQUE ALVES,
20. LETÍCIA HELLEN JANUÁRIO ROCHA,
21. EIDILA SAMILE SANTOS SILVA,
22. ELTON DOUGLAS DE LIMA FERREIRA,
23. KARLANGELA SANTOS OLIVEIRA,
24. JACINEIDE FÉLIX BARROS,
25. JOAB GAMA RODRIGUES,
26. JONATHAS GAMA BESERRA. Dispensada a jurada:
01. KARLANGELA SANTOS OLIVEIRA, sendo a dispensa deferida com base no art. 443 e 444 do CPP. Pelo MM. Juiz Presidente, depois de tornar público o número averiguado de Jurados presentes, 26 (vinte e seis), foi declarada aberta e instalada a sessão, diante do número legal de jurados. Após as partes ocuparem seus respectivos lugares, o MM. Juiz Presidente anunciou que procederia ao sorteio dos 07 (sete) Jurados para formação do Conselho de Sentença, passando, em seguida, a esclarecer sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 do Código Penal, recomendando, ainda, que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem e nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob as penas da lei.
Procedeu-se, a seguir, ao sorteio dos 07 (sete) Jurados para a formação do Conselho de Sentença e, à medida que as cédulas iam sendo tiradas da urna, o MM. Juiz Presidente as lia em voz alta e inteligível, tendo sido sorteados os seguintes Jurados, na ordem em que foram aceitos:
01. JÚLIA MARCELLE SILVA SANTANA,
02. EIDILA SAMILE SANTOS SILVA,
03. LETÍCIA HELLEN JANUÁRIO ROCHA,
04. JÚLYA NARCIZA ALVES FEITOSA DE SOUSA,
05. ALICE PAIVA BEZERRA,
06. JONATHAS GAMA BESERRA,
07. MARIA LUIZA BORGES DA SILVA. Cada um dos jurados, à medida que iam sendo sorteados e nomeados, após a aceitação pelas partes, ocuparam o respectivo lugar, separadamente do público. Não houveram recusas imotivadas pela ACUSAÇÃO, nem pela DEFESA. Concluído o sorteio, o MM. Juiz Presidente agradeceu a colaboração prestada pelos demais jurados para com a Justiça, dispensando os não sorteados. Formado o Conselho de Sentença e estando todos em pé, o MM.
Juiz fez a exortação legal, conforme termo que consta dos autos. Após, foram entregues aos jurados cópia da decisão de pronúncia e do relatório do processo. A vítima foi ouvida, após, passou-se à inquirição das testemunhas presentes apresentadas pela acusação e pela defesa, conforme termos constantes dos autos e interrogatório do réu (oitivas gravadas em mídia anexa nos termos do art. 475 do Código de Processo Penal).
Ato contínuo, os debates foram iniciados às 11:47h, oportunidade em que, inicialmente e, pelo prazo de 01:30 (uma hora e meia), foi dada a palavra ao Representante do Ministério Público, fazendo uso da palavra pelo espaço de tempo até 12:12h, sendo que sustentou, em Plenário, a tese da acusação nos termos da pronúncia. Em ato contínuo, às 12:12h, foi dada a palavra à Defensora Pública que assiste ao denunciado, que sustentou a ocorrência de desistência voluntária.
Em caso de condenação, requereu o afastamento da qualificadora, fazendo uso da palavra até às 12:36h. Concluída a defesa, o MM. Juiz Presidente indagou ao Promotor de Justiça se desejava replicar e este respondeu que não. Após a conclusão dos debates, o MM. Juiz Presidente indagou aos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos. Estando todos habilitados, o MM.
Juiz leu os quesitos que elaborou e explicou a significação legal de cada um, indagando às partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, tendo este respondido que não. Depois, o MM. Juiz Presidente determinou que os jurados se dirigissem à Sala Secreta, sendo lacrada todas as portas, sem utilização do sistema de som, por ser este o local mais apropriado para tanto. Sob sua presidência, presentes o Promotor de Justiça, a Defensora Pública do réu, os Oficiais de Justiça, comigo assessora de Juiz, observando os requisitos dos arts. 485 a 487 do Código Penal, os jurados votaram os quesitos propostos, conforme consta de termos dos autos.
Durante todo o julgamento, os jurados permaneceram incomunicáveis. A seguir, de volta à sala pública, a portas abertas, presente a Defensora Pública do acusado, o Promotor de Justiça, os Oficiais de Justiça, comigo assessora de Juiz, o MM. Juiz Presidente proferiu a seguinte
SENTENÇA: “O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Manoel Messias Gomes, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro (tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima). Após o recebimento da denúncia, o feito se desenvolveu regularmente, sendo produzidas as provas testemunhais e documentais constantes nos autos.
Proferida decisão de pronúncia, mantida pelo Tribunal de Justiça, designou-se sessão do tribunal do júri para esta data. Em respeito à garantia inscrita no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, os quesitos foram formulados conforme termo próprio, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a materialidade e a autoria delitiva, bem como respondido positivamente ao item de tentativa de homicídio e negativamente ao de absolvição.
Ato contínuo, afastou a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Diante da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar Manoel Messias Gomes nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. Observando a individualização da pena consagrada no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico estabelecido no art. 68, do CP, passo à fixação da pena, de acordo com o art. 59 do mesmo diploma legal.
A culpabilidade é elevada, pois o acusado agiu com extrema frieza e brutalidade, efetuando vários golpes de faca contra a vítima, que foi atingida em partes vitais como tórax e pescoço1. A certidão de antecedentes não aponta a existência de sentença criminal condenatória com trânsito em julgado contra o réu. Não há maiores informações sobre a conduta social. No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a valoração.
Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos. As circunstâncias não destoam daquelas comumente observadas em crimes dessa natureza. As consequências são graves, pois a vítima declarou nesta data que, em virtude dos golpes sofridos, não consegue mais fechar a mão direita e tem dores no braço esquerdo, sentindo-o “cansado”. Por outro lado, não há que se cogitar em comportamento da vítima. Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), reduzo a pena em 1/6 (cálculo sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato – 14 anos – pois maior que a pena-base), totalizando 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Não há agravantes. Presente a causa de diminuição do art. 14, II, do CP (tentativa), motivo pelo qual reduzo a pena em 1/3 (o réu chegou bem próximo à consumação do crime, tendo a vítima desmaiado após os golpes, sendo levada ao Hospital de Peritoró, onde se submeteu a cirurgia e ficou internada por quase 03 meses), resultando em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva, haja vista a inexistência de causa de aumento da reprimenda.
Com fulcro no art. 33, §2º, “b”, do CP, a pena de reclusão será cumprida em inicial semiaberto. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, condenando-o ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por 05 (cinco) anos, diante do deferimento, nesta ocasião, do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; b) expeça-se guia de execução definitiva, realizando-se as anotações necessárias na distribuição.
Dou por publicada a sentença nesta Sessão Plenária, ficando as partes intimadas.
Registre-se e procedam-se às comunicações de estilo. Plenário do Tribunal Júri, realizado na Câmara de Vereadores de Lima Campos, aos três dias de junho de 2026. 1 APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado tentado e lesão corporal (121 § 2º, inc. IV c .c. art. 14, inc. II, e art . 129, caput, todos do CP). Recursos das Defesas. PRELIMINARES: Prescrição: inconsistência. Penas mais baixas fixadas sujeitas ao prazo prescricional de 03 anos, sem consumação entre os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia, pronúncia e sentença condenatória) .
Ausência de representação da vítima: inconsistência. Termo de depoimento da vítima na fase policial que constou expressamente o desejo de ver processados os autores do delito. Ausência de formalidades para a representação (STJ). Ausência de quesito específico da desistência voluntária: reconhecimento da tentativa para um dos crimes que se mostra incompatível com o instituto da desistência voluntária (precedentes do STJ) .
Tese da desistência voluntária acolhida pelos jurados quanto ao outro delito, com a desclassificação para o crime de lesão corporal. Desistência voluntária que implica responsabilização criminal pelos atos até então praticados, consistindo, no caso em tela, o crime de lesão corporal. Preliminares afastadas. MÉRITO . Insurgência dos réus, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Não ocorrência. Condenação lastreada no conjunto probatório colhido. Palavra das vítimas, testemunhas e laudos periciais . Jurados que optaram por uma das teses sustentadas em plenário. Tese de legítima defesa sustentada pelo réu Juliano não acolhida pelo Conselho de Sentença. Soberania do veredicto do Tribunal do Júri. DOSIMETRIA: Hivirgui – crime de lesão corporal (vítima Paulo, nome social Beatriz): Pena-base: pena dobrada, pelos maus antecedentes, circunstâncias do crime, culpabilidade e consequências do crime .
Maus antecedentes: acusado que apresenta 11 condenações anteriores valoradas como maus antecedentes, justificando acréscimo em fração superior a 1/6. Consequências do crime e culpabilidade: diversas lesões sofridas pela vítima, em região sensível (olho), tratando-se de crime cometido com uso de arma branca. Circunstâncias do crime: delito cometido no interior de estabelecimento prisional, se aproveitando o réu de início de uma rebelião, a dificultar a apuração da autoria delitiva.
Segunda fase: acréscimo de 1/2, pela reincidência, agravante do art . 62, inc. II, do CP (coage ou induz outrem à execução material do crime) e art. 61, inc. II, alínea c, do CP (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) . Hivirgui – crime de homicídio qualificado tentado (vítima Rinderson): Pena-base: acréscimo de 2/3, pelos maus antecedentes, circunstâncias do crime e culpabilidade.
Maus antecedentes: acusado que apresenta 11 condenações anteriores valoradas como maus antecedentes, justificando acréscimo em fração superior a 1/6. Circunstâncias do crime: delito cometido no interior de estabelecimento prisional, se aproveitando o réu de início de uma rebelião, a dificultar a apuração da autoria delitiva. Culpabilidade: acusado que entregou a arma branca para a prática do (vergalhão), e vítima que sofreu diversas lesões de natureza grave, atestadas por laudo pericial .
Segunda fase: acréscimo de 1/3 pela reincidência e agravante do art. 62, inc. II, do CP (coage ou induz outrem à execução material do crime). Terceira fase: diminuição em 1/3, pela tentativa, compatível com o iter criminis . Delito que muito se aproximou da consumação. Diogo – crime de lesão corporal (vítima Paulo, nome social Beatriz): Pena-base: acréscimo de 2/3, pelos maus antecedentes, culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.
Maus antecedentes: acusado que apresenta 2 condenações anteriores valoradas como maus antecedentes, justificando acréscimo em fração superior a 1/6. Consequências do crime e culpabilidade: diversas lesões sofridas pela vítima, em região sensível (olho), tratando-se de crime cometido com uso de arma branca . Circunstâncias do crime: delito cometido no interior de estabelecimento prisional, se aproveitando o réu de início de uma rebelião, a dificultar a apuração da autoria delitiva.
Segunda fase: acréscimo de 1/6 pela reincidência. Adriano – crime de homicídio qualificado tentado (vítima Rinderson): Pena-base: acréscimo de 2/3 pelos maus antecedentes, circunstâncias do crime e elevada culpabilidade. Maus antecedentes: acusado que apresenta 14 condenações anteriores valoradas como maus antecedentes, justificando acréscimo em fração superior a 1/6 . Circunstâncias do crime: delito cometido no interior de estabelecimento prisional, se aproveitando o réu de início de uma rebelião, a dificultar a apuração da autoria delitiva.
Culpabilidade: vítima que sofreu diversas lesões de natureza grave, em regiões sensíveis do corpo (pescoço e tórax), atestadas por laudo pericial. Segunda fase: acréscimo de 1/6 pela reincidência. Terceira fase: diminuição em 1/3 pela tentativa, compatível com o iter criminis . Delito que muito se aproximou da consumação. Juliano – crime de homicídio qualificado tentado (vítima Rinderson): Pena-base: acréscimo de 1/3 pelos maus antecedentes, circunstâncias do crime e elevada culpabilidade.
Maus antecedentes: acusado que apresenta uma condenação anterior, atingida pelo período depurador. Circunstâncias do crime: delito cometido no interior de estabelecimento prisional, se aproveitando o réu de início de uma rebelião, a dificultar a apuração da autoria delitiva . Culpabilidade: vítima que sofreu diversas lesões de natureza grave, em regiões sensíveis do corpo (pescoço e tórax), atestadas por laudo pericial.
Segunda fase: compensação da reincidência com a confissão. Inexistência de indevido "bis in idem" na valoração dos maus antecedentes e reincidência, por terem sido utilizadas condenações distintas para justificar a circunstância negativa e a agravante. Entendimento em conformidade com a Súmula 241 do STJ . Terceira fase: diminuição em 1/3 pela tentativa, compatível com o iter criminis. Delito que muito se aproximou da consumação.
Inexistência de "bis in idem" na valoração das circunstâncias na primeira fase e do "iter criminis" para adoção da fração de 1/3 pela tentativa. Hivirgui (pena de detenção) e Diogo (pena de deteção): regime semiaberto, compatível com a gravidade concreta da conduta, diante das circunstâncias negativas reconhecidas, e reincidência . Hivirgui (pena de reclusão), Adriano e Juliano: regime fechado, compatível com as penas aplicadas (superiores a 08 anos), gravidade concreta das condutas, evidenciada nas circunstâncias negativas reconhecidas, maus antecedentes e reincidência.
Substituição por penas restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena: inviabilidade, por se tratar de crimes cometidos com violência a pessoa, circunstâncias negativas reconhecidas e reincidência dos acusados. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15026333120218260047 Assis, Relator.: Conceição Vendeiro, Data de Julgamento: 30/07/2025, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/07/2025, grifei)”.
Às 13:13h, encerraram-se os trabalhos. Do que para constar, lavrei esta Ata, que, lida e achada conforme, vai assinada pelo Juiz Presidente, pelo Promotor de Justiça, pela Defensora Pública do réu e pelos jurados. Eu, Larissa Teresa Amorim Batista, assessora de Juiz, digitei.