Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE PAULO RAMOS
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- OTACI LIMA DE ANDRADE
- Advogado
- OTACI LIMA DE ANDRADE (OAB 7280/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000003-85.2008.8.10.0109 (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)) AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) RÉU: EDSON ALVES DA COSTA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A Advogado/Autoridade do(a) REU: OTACI LIMA DE ANDRADE - MA7280-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de EDSON ALVES DA COSTA e ANTONIO SILVA, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (CP). A denúncia foi recebida em 25/01/2008 (vide fl.
36 – ID 55152115, Pág. 15). Apuradas a materialidade e a autoria do crime, foi proferido acórdão em 28/11/2016 condenando ambos os acusados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão (vide acórdão prolatado no ID 55152106, Págs. 10/26, usque ID 55152105, Págs. 01/06). Empós, a defesa do réu ANTONIO SILVA apresentou petição pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do agente, bem como pela expedição de contramandado de prisão em seu favor (ID 73024915).
Após vista dos autos, o douto representante do Ministério Público Estadual apresentou parecer no ID 73929363, deixando de se manifestar em relação ao pedido da defesa. Os autos vieram conclusos para deliberação. Eis, em síntese, o que cumpria relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, compete enfatizar que, após detida análise dos presentes autos, constato, in casu, a incidência da prescrição retroativa do jus puniendi estatal.
Nesse passo, é de bom alvitre lembrar que, nos moldes do artigo 110 do CPB, a prescrição retroativa atua com o trânsito em julgado da sentença e é regulada pela pena concretamente aplicada, verificando-se em 12 (doze) anos, se a pena é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito), nos estritos termos do aput e § 1º, c/c. , do CPB. Por outro lado, não se deve olvidar que o acusado ANTONIO SILVA, ao tempo do crime, era menor de 21 (vinte e um) anos idade, de forma que, reduzindo-se pela metade o prazo prescricional na forma como estabelece o do CP[1], a prescrição da pretensão punitiva da sobredita infração penal ocorre em 06 (seis) anos (/c. o , ambos do CP).
