Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
- Advogados
- BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB 7099/MA), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO (OAB 4399/CE)
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0000003-89.2006.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A REU: BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
SENTENÇA
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente, proposta por FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em desfavor de BANCO PAN S/A, visando à exibição de documentos relacionados a contrato de financiamento de veículo e à obtenção de informações sobre supostos valores indevidamente cobrados. A petição inicial requereu a apresentação, pelo banco réu, da planilha detalhada do débito referente ao financiamento de veículo CELTA, placas HPQ0676, bem como a adequação dos valores cobrados, em vista de decisão judicial anterior que reconhecera a cobrança indevida em processo no Juizado Especial.
Foi formulado pedido de gratuidade da justiça. Foi proferida decisão determinando que o réu apresentasse os documentos requeridos, sob pena de multa diária, o que foi cumprido. O autor, posteriormente, impugnou os valores apresentados, alegando incorreções. Após a migração para o sistema PJe, ocorrida em julho/2022, não houve impulso processual por parte do requerente. Diante dessa inércia, foi proferido despacho (ID 142473839) determinando a intimação pessoal do autor, para que manifestasse seu interesse no prosseguimento da demanda no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC).
A carta de intimação foi encaminhada ao endereço informado nos autos, porém retornou pelos Correios com a informação "AUSENTE" (ID 150972086).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para tanto, exige-se, como condição de validade da medida, a intimação pessoal da parte autora, conforme estabelece o §1º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, conforme consta do despacho de ID 142473839, foi determinada a intimação pessoal do autor para que se manifestasse expressamente acerca do interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção.
