Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Açailândia
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSE CLEUDIMAR SANTOS FERREIRA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª VARA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 28 dias do mês de novembro do ano dois mil e vinte e quatro (28.11.2024), às 12h45min, nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, na sala de audiências deste Juízo, deu-se início à audiência de instrução e julgamento referente aos autos nº 0000003-98.2021.8.10.0022, presente a Dra.
Selecina Henrique Locatelli (presencial), Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, o representante do Ministério Público Dr. Guilherme Gouvea Fajardo, bem como o acusado, assistido pelo Defensor Público Dr. Antonhy Rodrigues. Presente a vítima e ausente as testemunhas. O representante do Ministério Público dispensou a oitiva dos policiais miliares e apresentou alegações finais orais. (mídia anexo) O Defensor Público apresentou alegações finais orais. (mídia anexo) TERMO DE DELIBERAÇÃO Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte
SENTENÇA: “JOSÉ CLEUDIMAR SANTOS FERREIRA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no tipo penal previsto no artigo art. 129, §13º, do CP, com as disposições da Lei 11.340/2006, por haver praticado, no dia 20/12/2020, lesões corporais contra sua companheira Ingrid Caroline de Matos Santos. A denúncia foi recebida em 06.06.2023. A defesa efetuou a sua resposta à acusação. Foi ouvida a vítima, tendo o Ministério Público desistiu da oitiva dos policiais militares, bem como realizado o interrogatório do réu.
Não houve requerimento de diligências. Em alegações finais, o Ministério Público requer a absolvição por insuficiência de provas. A defesa, a seu turno, também pugna pela absolvição do acusado por insuficiência de provas. Eis um breve relato.
Decido. O feito se encontra em ordem e não há nulidades a sanar. Não havendo matérias preliminares arguidas pelas partes, ou cognoscíveis de ofício, passa-se doravante à análise do mérito. Em que pese os indícios de materialidade e autoria delitivas apurados em Inquérito Policial, nenhuma prova pôde ser produzida judicialmente. A vítima foi ouvida nesta oportunidade, ocasião em que alterou os fatos narrados em sede policial ao mencionar que houve agressões recíprocas.
O réu, em seu interrogatório, fez uso ao direito ao silêncio. O pouco que foi demonstrado nos autos indica fragilidade para se obter um decreto condenatório. Nenhuma prova foi produzida mediante ampla defesa e contraditório, de forma que, diante do frágil conjunto probatório, revela-se forçoso reconhecer a inocência do réu, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo. Forte nessas razões, com base no , do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO JOSÉ CLEUDIMAR SANTOS FERREIRA do crime que lhe fora imputado.
