PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS
PROCESSO Nº 0000004-03.2020.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
AUTOR: M. P. D. E. D. M. RÉU(S):
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de P. S. D. A., qualificado no ID 54858855, pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/2006. Noticia o Parquet que, em 25 de dezembro do ano de 2019, por volta das 16h00min, Rua 108, N.º 538, Bairro São Francisco, nesta cidade e comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntaria, em contexto de violência de gênero, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima G.
S. S., sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no exame corpo de delito de fl.28. Afirma que, segundo restou apurado, a vítima, há aproximadamente 05 (cinco meses), rompeu o relacionamento com o denunciado, contudo, continuavam se encontrando três vezes por semana. Informa que, no aludido dia, quando G. S. S. ia passando pela rua onde reside o denunciado, ele a chamou e, em seguida, após a vítima ter visto uma foto de uma mulher no aparelho celular do denunciado, eles se desentenderam.
E, de pronto, o denunciado foi logo empurrando Gracilene Sousa, que caiu no chão, em seguida, ele tentou enforcá-la. Disse ainda que o denunciado, em posse de uma arma branca (uma faca peixeira), começou a desferir golpes na vítima, que, defendia-se como podia, no entanto, um dos golpes acertou seu punho esquerdo e o dedo indicador direito, lesionando-a. Relata que, durante a luta corporal, a vítima conseguiu tomar do denunciado o referido objeto, porém, ele pegou uma outra arma branca (um facão), correu atrás de G.
S. S., alcançou-a e desferiu três panadas de facão em suas costas. Informa que após esses fatos, a vítima, com os dedos do polegar e as mãos sangrando, e, na posse da faca peixeira, que ela havia tomado do denunciado, compareceu na sede do quartel da Polícia Militar, onde relatou as lesões perpetradas por ele e, diante disso, os policiais militares empreenderam diligencias até a residência de P. S.
D. A., onde o prenderam em flagrante delito. Assim, entendendo comprovada a materialidade delitiva e existência de indícios de autoria, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nos termos do tipo penal acima citado. A denúncia foi recebida no dia 20 de janeiro de 2021 (ID 54858853). Citado, o acusado apresentou Resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 55594643). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha de acusação e interrogado o acusado (ID 122860633).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou a condenação do acusado nos termos da denúncia 9ID 123537907). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pleiteando a absolvição do acusado (ID 124341512). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de P. S. D. A., em que este é acusado da prática do crime capitulado no art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, da Lei Maria da Penha. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria do delito. Assim, passo a verificar esses aspectos. Quanto a materialidade delitiva, encontra-se consubstanciada por meio do exame de corpo de delito acostado no ID 54858064, página 08, nos quais se verifica as lesões constatadas na vítima no dia dos fatos.
Vejamos a autoria. A vítima, G. S. S., declarou o seguinte em Juízo: “que estava na casa da sua mãe quando entrou em uma discussão com o acusado; que então o acusado foi para Timon; que depois a depoente seguiu para encontrar o acusado; que quando encontrou o acusado, viu que ele estava bebendo com uns amigos; que a depoente ficou ciúmes e começaram a discutir novamente; que pela manhã a deponte foi para casa do acusado, discutiram mais uma vez, ele foi para cima dela, ela foi para cima dele; que o acusado estava tendo relacionamento com outra pessoa; que o acusado pegou o facão dele e deu 4 panadas nas costas da depoente; que a depoente tentou se defender com uma faca; que o acusado lhe jogou no chão; que o acusado tentou lhe enforcar encostando-a na parede; que o acusado foi para lhe bater com o facão, tentou se defender com a mão, momento em que cortou seu dedo; que tiveram um relacionamento por 8 anos e ele lhe agredia quando bebia; que aceitava tudo porque era muito apaixonada por ele; que a depoente pegou a faca quando o acusado lhe deu as panadas; que o acusado tentou tirar a faca das mãos da depoente, momento em que se cortou”.
A testemunha Heron dos Santos Félix Sudário relatou não se recordar da ocorrência em questão. Disse, porém, que ratificava o depoimento prestado em sede policial. O réu, por sua vez, ao ser interrogado, afirmou: “que a acusação não é verdadeira; que no dia 24 foi a casa da mãe da vitima passar o natal; que depois foi embora para casa em Timon; que 16:30 a vítima chegou em sua casa batendo na porta e pedindo dinheiro; que o interrogado disse que não tinha dinheiro; que a vítima entrou na casa do interrogado; que a vítima pegou uma peixeira; que o interrogado encostou a vítima na parede pra tomar a faca; que quando tomou a faca, pegou na mão da vítima; que se empurraram, a vítima cortou o joelho do interrogado com a faca; que o interrogado não bateu na vitima com panada de facão; que a vitima queria dinheiro para comprar droga; que ela quebrou suas coisas de casa, televisão, ventilador; que a faca era da vitima; que a lesão no joelho do acusado foi provocada pela vítima com a faca; que a lesão que a vítima tem, que a faca cortou, foi quando o interrogado tirou a faca da mão dela e ela levantou a mão, ai a faca pegou na mão dela; que no dia a vítima estava sob efeito de droga; que a vítima nunca tinha feito aquilo; que a vítima quebrou suas coisas quando viu a foto da mulher no seu celular".
Pois bem. Da análise dos elementos probatórios constantes nos autos, de rigor a condenação do acusado. Isto porque a vítima confirmou que, no dia dos fatos, após discussão com o acusado, este passou a lhe agredir, tendo aquela tentado se defender com uma faca que conseguira tirar das mãos do acusado, ocasião em que cortou um de seus dedos. Quanto à testemunha de acusação ouvida, em que pese não se recorde, no momento da audiência de instrução, nada acerca da ocorrência, ratificou o depoimento prestado à autoridade policial, onde se verifica ter declarado que, após ser informado, pela vítima, que fora agredida pelo acusado, diligenciou até o endereço deste e, na ocasião, o réu não reagiu à prisão, e ainda, confirmou a agressão informada (ID 54858064, página 03).
Por outro lado, o réu negou que tenha agredido a vítima, afirmando que não lesionou esta com panadas de facão. Disse que apenas se defendeu da mesma, pois esta portava uma faca e que a lesão da vítima é decorrente do momento em que tirou o referido objeto de suas mãos. Defendeu-se, ainda, dizendo que a confusão foi iniciada pela vítima, em razão de ciúmes e que esta, ainda, quebrou diversos objetos de sua residência, tais como televisão e ventilador e relatou também que a vítima lesionou o seu joelho cortando-o com a faca que portava.
Ocorre que não consta nos autos nenhum elemento probatório nesse sentido. O exame de corpo de delito realizado no acusado não indica que a lesão constatada no mesmo tenha sido provocada por instrumento cortante. Além disso, os policiais ouvidos por ocasião do inquérito policial, destacaram que, de fato, havia vários objetos quebrados na casa, afirmando se tratarem de cadeiras, mesas e copos. Assim, diante do depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos probatórios acima citados, como o exame de corpo de delito, não resta dúvida que a mesma sofreu lesão corporal provocada pelo acusado.
Importante ressaltar que nos delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância, mas desde que se apresente de forma lógica e coerente. E, no presente caso, entendo que encontra-se em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, como o exame de corpo de delito e depoimentos das testemunhas. A jurisprudência já se manifestou nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade, sobretudo pelo depoimento da vítima e dos militares que atenderam a ocorrência, de rigor a manutenção da condenação do acusado pela infração a que denunciado. Os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos, não sendo sua condição funcional, por si só, elemento suficiente pra afastar a validade de suas declarações. (TJ-MG - APR: 10621200002619001 São Gotardo, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022) Violência doméstica.
Lesão corporal. Provas.
1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos - laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunha que presenciou os fatos e policial militar que atendeu a ocorrência.
2 - Se não há dúvidas de que o réu agrediu a vítima e da agressão resultou lesão corporal, pequenas divergências quanto à dinâmica dos fatos não são capazes de enfraquecer o depoimento da vítima e eximir o réu da responsabilidade penal.
3 - Apelação não provida. (TJ-DF 00003925420178070007 DF 0000392-54.2017.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Frisa-se, ainda, a existência do dolo na ação do acusado, que é o elemento subjetivo da conduta, in casu, a vontade livre e consciente de lesionar a vítima (animus laedendi).
Logo, inconteste a autoria, a materialidade delitiva e o elemento subjetivo, da conduta, incorrendo o réu na conduta do art. 129, § 9° do CPB, cumulada com o art. 7°, inc. I da Lei n° 11.340/2006. No mais, inaplicável os benefícios da Lei nº 9099/95, em face da vedação expressa da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no art.
41. Considerando que o crime em tela foi praticado em data anterior a vigência da Lei n.º 14.994/2024, aplica-se ao caso a pena vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da retroatividade benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da CF. Por fim, reconheço a presença da agravante prevista no art. 61, II, alínea “f”, do CPB, por ter cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, ressaltando que não se trata de bis in idem, nos termos do Tema Repetitivo 1197 do STJ.
Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o acusado P. S. D. A., nas penas do art. 129, § 9º, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar. No tocante aos antecedentes, não consta condenação por crime anterior.
No que respeita à conduta social, nada fora colhido nos autos, pelo que deve ser considerada neutra. Em relação à personalidade, inexistem elementos suficientes para avaliá-la. Quanto aos motivos, as lesões decorreram de contexto de violência no âmbito doméstico e familiar, porém, por já integrar a elementar do tipo, deixo de valorá-la. No que se refere às circunstâncias, nada a considerar. As conseqüências não são desfavoráveis, posto que não foram além da consumação.
Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. Na seguda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante, pois inexiste no caso. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Tema Repetitivo 1197). Portanto, elevo a pena-base à fração de 1/6, pelo que fixo, em segunda fase, a pena em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM DETENÇÃO DE 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 17 da lei 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ.
Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do CPB, concedo a suspensão condicional da pena, ficando o acusado obrigado, nos termos do art. 78, § 2º do CPB, a: (1) proibido de frequentar determinados lugares, como bares, festas dançantes e casas do gênero; (2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; (3) comparecimento pessoal e mensal em juízo, para justificar suas atividades, tudo no período da pena fixada.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos.
Deixo de determinar a reparação do dano, face ausência de lesão patrimonial. Sem custas, diante da condição econômica do réu.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE
SENTENÇA
COMO MANDADO. Timon/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ)