Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Buriti
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, JOSÉ JHONATHON ROCHA DE OLIVEIRA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI/MA
PROCESSO Nº: 0000004-06.2007.8.10.0077 (42007)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: JOSÉ JHONATHON ROCHA DE OLIVEIRA
FINALIDADE: Tornar pública a Sentença de fl. 86/86-v.
S E N T E N Ç A
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de JOSE JHONATHON ROCHA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes capitulados no artigo 155, Caput, do CPB.
À fl. 40, termo de audiência deferindo a suspensão do processo, por um período de 02 anos.
Às fls. 46/80, controle de frequência do denunciado.
À fl. 83, certidão que o denunciado cumpriu com a suspensão condicional.
À fl. 84-v, consta manifestação do Ministério Público Estadual, requer a extinção da pena pelo cumprimento das condições impostas em desfavor do reeducando.
Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido.
Analisando os autos, nos termos da Lei de Execução Penal, é de se declarar extinta a punibilidade do condenado. Senão vejamos:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
II - declarar extinta a punibilidade;
Assim como o Código de Processo Penal, nos fala no seu artigo:
Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
