Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE ANAJATUBA
- Classe
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
- Destinatário
- HELDER LOPES ARAGAO
- Advogados
- JOAO GABRIEL FONSECA ARAGAO (OAB 18243/MA), NELSON SERENO NETO (OAB 7936/MA), ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556/MA), ANDRE LUIS MENDONCA MARTINS (OAB 13109/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0000004-21.2016.8.10.0067 Autor(a): MUNICÍPIO DE ANAJATUBA Réu(s): HELDER LOPES ARAGAO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Município de Anajatuba/MA em face de Helder Lopes Aragão, então Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão de suposta omissão na prestação de contas dos recursos públicos recebidos através do Convênio nº 101/2015, celebrado com o Estado do Maranhão, com destinação ao evento “São João 2015”. Após o regular processamento do feito, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no novo regime prescricional trazido pela Lei nº 14.230/2021.
No mérito, sustentou a inexistência de dolo específico, a atipicidade da conduta, bem como a falta de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. O autor apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e insistindo na procedência dos pedidos iniciais. O Ministério Público Estadual, na qualidade de custos legis, apresentou parecer afastando a prejudicial de mérito e opinando pelo regular prosseguimento da ação.
É o breve relatório.
Decido. O réu sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente com base nas novas regras da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da Repercussão Geral, o novo regime prescricional da Lei nº 14.230/2021 tem natureza irretroativa, aplicando-se apenas aos atos de improbidade praticados após a sua vigência (26/10/2021).
No caso dos autos, os fatos são anteriores à nova lei, razão pela qual se aplica o regime prescricional da redação original do art. 23 da Lei nº 8.429/92, segundo o qual a prescrição somente ocorreria cinco anos após o término do mandato do agente público, o que, de fato, não se verificou. Superada, portanto, a prejudicial de mérito. A presente ação tem por objeto a suposta violação ao da LIA, decorrente de alegada omissão na prestação de contas do Convênio nº 101/2015.
