Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE PEDREIRAS
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- JEFERSON CARLOS DOS SANTOS SOUSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0000004-30.2020.8.10.0051 INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: M.
I. D. S. e outros Requerido: J.
C. D. S. S.
SENTENÇA
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147 e art. 129, § 9º, ambos do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/2006, perpetrados por J.
C. D. S. S., em face de Maria Izabel dos Santos, sua genitora. Consta no apuratório que, no dia 21/12/2019, por volta das 15h:30min, na Rua Tiago Costa, nº 185, Bairro Centro, Trizidela do Vale/MA, o investigado J.
C. D. S. S., nascido em 21/08/2000, ofendeu a integridade física, bem como ameaçou sua genitora. Foram requeridas, deferidas e realizadas diligências complementares. Em manifestação, o Ministério Público do Estado pugna pela extinção da punibilidade em razão da prescrição. Afirma que somente após reiterados ofícios a autoridade policial cumpriu com a requisição, realizando o exame de corpo de delito indireto da vítima.
É o relatório.
Decido. Sobre a prescrição da pena, o Código Penal estabelece que, em regra, a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (art. 109, CP), tendo como termo inicial a data de consumação do crime (art. 111, CP). Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
