Processo (Themis) nº 4-35.2021.8.10.0038
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
Requerente: ELISSON DE JESUS ALVES
D E C I S Ã O
Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor do acusado Elisson de Jesus Alves, preso preventivamente por este Juízo e denunciado pelo Ministéri4o Público Estadual pela prática da conduta delitiva descrita no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, e art. 288 do Código Penal brasileiro, da qual teriam sido vítimas Denilton da Silva Bandeira, Sayd Sidney Pereira Bandeira e Elivan da Silva Bandeira.
Fundamentando o pedido supra, argumentou em síntese que não estão presentes os requisitos para o decreto preventivo, tendo o magistrado plantonista proferido decisão convertendo o flagrante em prisão preventiva limitando-se somente à gravidade abstrata do delito, nem sequer chegando a analisar a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Alega ademais ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito, atendendo portanto, aos requisitos para responder ao processo em liberdade.
Juntou documentos às fls. 09/12.
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido, eis que presentes os requisitos legais autorizadores da custódia cautelar (fls. 16/21).
Recebidos os autos, foram estes conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
Em que pese os argumentos tecidos pelo nobre causídico, entendo que estes não merecem acolhida.
Por certo, de uma análise acurada dos autos, resta clara a presença inequívoca dos fundamentos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, notadamente o risco à garantia da ordem pública.
Nesse sentido, convém relembrar que, contrariamente ao que alega o requerente, no bojo dos autos n. 3-50.2021.8.10.0038, existem indícios suficientes quanto à participação do representado no roubo e associação para o crime, que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Prosseguindo, dos autos colhe-se que o requerente encontra-se custodiado pela prática de crime hediondo previsto art. 157, § 2º-A, inciso I do Código Penal, além da imputação constante do art. 288, do Diploma Legal em referência. Por conseguinte, as circunstâncias fáticas demonstram que o mesmo deve permanecer custodiado.
Isso porque, "Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de sua autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo artigo 312 do CPP" (STJ-5ª Turma, HC 137.486/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29/09/2009, DJe 03/11/2009).
O requerente foi encontrado no interior de um veículo, juntamente com seus dois comparsas, levando consigo diversos objetos subtraídos com violência e emprego de arma de fogo da Fazenda Graciosa, os quais foram inclusive reconhecidos pela vítima Dorivan da Mota Bandeira.
Nesse passo, justifica-se a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e em razão do periculum libertatis, diante da manifesta periculosidade do requerente.
Eis a jurisprudência:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO EM LIBERDADE. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. O presente habeas corpus foi impetrado indevidamente como substitutivo de recurso ordinário. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendida (1 quilo oitocentos e vinte e cinco gramas de maconha - além de 1 arma de fogo de uso restrito e 63 projéteis intactos para arma de uso permitido), evidencia-se o risco para ordem pública, razão pela qual não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via estreita do remédio heroico. 4. Writ não conhecido. (HC 280486 / PR HABEAS CORPUS 2013/0356621-0 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento 26/11/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 12/12/2013)"
Impende enaltecer que com o advento da Lei n. 12.403/2011, a previsão das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, não tornou desnecessária a prisão preventiva do requerente, posto que, a pena máxima aplicada ao crime de roubo, na figura simples, é de 10 (dez) anos, majorado de um terço à metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas, perfazendo assim o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, diante dos argumentos já lançados, entende-se, por ora, que a aplicação das medidas cautelares trazidas pela Lei n. 12.403/2011 mostram-se inadequadas e insuficientes ante as circunstâncias do fato já narradas (CPP; arts. 282, II e § 6º; 310, II; e 321).
Lado outro, os fundamentos elencados pelo requerente relativos a sua primariedade, possuir residência fixa e profissão definida não são suficientes para a obtenção da liberdade, ainda mais de crimes de tamanha gravidade.
Acerca do tema, já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não constitui óbice à prisão cautelar, tampouco infere a sua desnecessidade, ou é suficiente para a revogação da medida. Assim vejamos:
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A segregação temporária demonstra a existência de fundadas razões de autoria ou no mínimo de participação dos pacientes no delito de tráfico de drogas, bem como restou evidenciado que a segregação é indispensável para as investigações do inquérito policial, pois, como consignado na decisão que decretou a prisão temporária, os pacientes fariam parte de uma organização criminosa com ramificações em diversos Municípios e com envolvimentos ainda não apurados de terceiras pessoas, estando, por tal razão, devidamente preenchidos os requisitos exigidos no artigo 1º da Lei nº 7.960/89. Apresenta-se irrelevante a existência de condições pessoais favoráveis quando a segregação atende, rigorosamente, a todos os requisitos legais exigidos para a sua decretação. Ordem denegada". (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100170055675, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data da Publicação no Diário: 06/02/2018)
Destarte, com base no acima exposto e pelos próprios fundamentos jurídicos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, visto que resta inalterado o quadro fático, acolho o parecer ministerial de fls. 16/21, para INDEFERIR o PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado em favor do acusado ELISSON DE JESUS ALVES.
Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado.
João Lisboa (MA), 13 de janeiro de 2021.
Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro
Juíza Titular da 2ª Vara
Resp: 160333