Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE SAO JOSE DE RIBAMAR
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- JAYSE REGINA COSTA FRAZÃO
- Advogado
- EDSON SILVA DE SA JUNIOR (OAB 8373/MA)
PROCESSO Nº: 0000004-38.2022.8.10.0058 (42022)
CLASSE/AÇÃO: Liberdade Provisória com ou sem fiança
REQUERENTE: JAYSE REGINA COSTA FRAZÃO
ADVOGADO: EDSON SILVA DE SÁ JÚNIOR ( OAB 8373-MA )
DECISÃO
Trata-se Pedido de Revogação das Medidas Cautelares, formulado por Jayse Regina Costa Frazão, por intermédio de advogado, aduzindo que "... foi a requerente está aproximadamente 5 (cinco) anos cumprindo as medidas cautelares, sem a instrução do feito, requerendo a revogação das medidas cautelares por excesso de prazo para a instrução do processo[...]".
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido.
É o relatório. Decido.
Em exame dos autos, infere-se que a requerente está sendo acusada, pela prática, em tese, do delito previsto no 33,34 e 35, da Lei 11.343/06.
Em 01/09/2017, foi concedida a liberdade provisória com aplicação das seguintes medidas cautelares: Comparecer, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art.319 I do CPP), devendo a secretaria realizar tal controle; Permanecer no território da Comarca da Ilha de São Luís, dele somente podendo ausentar-se por período superior a 10 (dez) dias, quando autorizado por decisão judicial e Recolher-se, diariamente, em seu domicílio/residência, no período noturno, inclusive nos dias de folga, salvo necessidade profissional devidamente justificada (art.319 V do CPP).
Pois bem. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão somente deve ser aplicado àqueles que demonstram real interesse de ressocialização, devendo, dentre outros requisitos, comprovar endereço fixo, frequência escolar, vínculo empregatício, entre outros.
Noutro passo, verifica-se que houve alteração no quadro fático-probatório que ensejou a decisão outrora proferida, qual seja, a que concedeu a liberdade provisória e impôs as medidas cautelares alternativas à prisão, eis que até a presente data não teve inicio a instrução criminal, não se podendo imputar a ré a delonga no curso do processo.
