Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA RITA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- ITALO LUAN DOS SANTOS
- Advogado
- ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE (OAB 4812/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0000004-48.2005.8.10.0118 Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros (2) Requerida: SEGREDO DE JUSTIÇA D E C I S Ã O
Vistos, etc.
1. DA EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Considerando que a fase de conhecimento deste processo foi devidamente encerrada com a prolação da sentença de mérito transitada em julgado (juntada às folhas 55/57 do ID 56089854), a qual declarou a paternidade e fixou a obrigação alimentar definitiva, determino à Secretaria Judicial que proceda, de forma imediata, à evolução da classe processual no Sistema PJe para Cumprimento de Sentença (Classe CNJ 156), visando à regularização cadastral dos autos.
2. DO HISTÓRICO E DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA Após o levantamento da suspensão processual anteriormente decretada, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse se ainda persistia a inadimplência do executado quanto à obrigação alimentar e, em caso positivo, apresentasse planilha de cálculo com o valor atualizado do débito para fins de prosseguimento da atividade executiva (ID 180551372).
Devidamente intimada via sistema (ID 182260232), a representante legal do exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação ou impulso ao feito, conforme atesta a Certidão de ID 185186354.
3. DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO No âmbito do cumprimento de sentença, vigora o princípio da iniciativa da parte para os atos de expropriação e coação de caráter patrimonial ou pessoal. Não cabe ao Poder Judiciário promover a execução de forma indefinida por impulso puramente oficial quando a parte credora, devidamente intimada, demonstra desinteresse momentâneo no andamento da lide. Por outro lado, tratando-se de crédito de natureza alimentar, a extinção imediata do processo não se mostra a medida mais adequada, sob pena de impor óbice formal desnecessário ao incapaz caso este necessite retomar a cobrança das prestações em momento posterior.
Assim, com o escopo de garantir a adequada gestão do acervo processual desta unidade jurisdicional e evitar a permanência de feitos pendentes sem efetiva tramitação na secretaria, determino o arquivamento dos presentes autos, sem baixa na distribuição, até ulterior provocação da parte interessada.
4. DOS REQUERIMENTOS E CONCLUSÃO
