MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS.
PROCESSO Nº : 4-94.1992.8.10.0056
Denominação: Ação Penal de Competência do Júri
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO
O Excelentíssimo Senhor Raphael Leite Guedes, MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da Lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por intermédio do presente, fica(m) INTIMADO(S): Carlos Augusto Rodrigues de Castro, Brasileiro(a), Natural de Itapiraca/CE, Solteiro(a), Nascido em 01/02/1961, Filho de José Mosat de Castro e Eunice Rodrigues de Castro, com endereço a Não Informado, atualmente em local incerto ou não sabido.
FINALIDADE: para que tenha ciência da Sentença Judicial, proferida nos autos supramencionados, abaixo transcrita: Isto posto, acolho em parte a manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público, para anular todos os atos posteriores a publicação da decisão de pronúncia, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do C.P., DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza
seus jurídicos e legais efeitos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cadastre-se o contramandado de prisão, caso necessário.Ciência ao M.P.Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.Santa Inês-MA, 04 de agosto de 2021.
RAPHAEL LEITE GUEDES
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
QUARTA VARA DE SANTA INES
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO
PROCESSO Nº: 0000004-94.1992.8.10.0056 (41992)
CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DENUNCIADO: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO
Processo nº 4-94.1992.8.10.0056
S E N T E N Ç A
O acusado CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO foi denunciado pelo Ministério Público Estadual pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, § 2º, II do Código Penal) contra a vítima José Francisco da Silva, fato este ocorrido no dia 16 de maio de 1992, aproximadamente às 23:00 horas, no lugar conhecido como São José do Aterrado, neste município.
A denúncia foi recebida em 11 de setembro de 1992 (fls. 30).
O réu Carlos Augusto Rodrigues de Castro, citado por edital, não compareceu ao interrogatório designado.
A preventiva, requerida pelo órgão ministerial, foi decretada em 21 de julho de 1993 (fls.36).
Declarada sua revelia e nomeado advogado dativo, foi apresentada defesa prévia às fls. 46.
O denunciado foi pronunciado nas penas do art. 121, § 2º, inciso II do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), percebendo o juízo que a prova da materialidade e os indícios da autoria entregavam a apreciação da causa ao Júri Popular, competente para a análise do crime e da qualificadora discutida. Na mesma decisão, foi reconhecida a extinção da punibilidade do agente, em razão da prescrição, no tocante às quatro lesões culposas denunciadas.
Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o pronunciado CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO, vulgo "CEARÁ" já devidamente qualificado nos autos, teve sua tese de defesa, qual seja, excludente de ilicitude ou desclassificação para homicídio simples, rejeitada pela maioria do douto Conselho de Sentença.
Juiz de Direito Titular
4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
E para que chegue ao seu conhecimento e NÃO POSSA ALEGAR IGNORÂNCIA NO FUTURO, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado e fixado no átrio do Fórum local.
Sede do Juízo: Fórum Deembragdor João Miranda Sobrinho, na Rua do Bambú, n.º 689, Palmeira, Santa Inês-MA.
DADO E PASSADO nesta cidade e 4ª Vara da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 2 de setembro de 2021. Eu, , o digitei, e o MM. Juiz de Direito desta Unidade, assinou.
RAPHAEL LEITE GUEDES
Juiz de Direito Titular
Resp: 053.***.***-90
O Júri, reconheceu, porém a qualificadora da prática do crime por motivo fútil, admitindo a responsabilidade criminal do réu acima declinado, pela morte da vítima JOSÉ FRANCISCO DA SILVA, conhecido como "Zezão", condenando CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO, vulgo "CEARÁ", a pena de 15 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, conforme determina o art. 33, §§ 1º e 2º, alínea "a", do Diploma Substantivo Penal acima declinado.
Ordem de prisão decorrente da sentença condenatória proferida às fls. 175/176.
Em manifestação de fls. 189/194, a Defensoria Pública, em brilhante manifestação, requereu o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão de pronúncia, com o consequente reconhecimento da extinção de punibilidade do réu, por prescrição.
Ouvido o Ministério Público, este em iluminado parecer, ratificou os argumentos da Defensoria Pública.
É o relatório.
Decido.
Como já dito anteriormente, em que pese o entendimento proferido em fls. 117, este se encontra claramente em divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO FICTA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.271/96. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 457 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Antes do advento da Lei n.º 11.689/08, a sentença de pronúncia que determinava a submissão do réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente produzia efeitos a partir da intimação pessoal desse. II. Com o advento da Reforma Processual de 2008, operou-se em nosso ordenamento jurídico importante alteração legislativa, tornando possível a submissão do réu pronunciado à sessão de julgamento no Tribunal do Júri, ainda que não tenha sido pessoalmente intimado da decisão de pronúncia, e a sua presença já não é mais imprescindível em Plenário. III. A lei nova aplica-se imediatamente na instrução criminal em curso, em decorrência do princípio estampado no brocardo jurídico tempus regit actum, respeitando-se, contudo, a eficácia jurídica dos atos processuais já constituídos. IV. A nova redação conferida aos arts. 420, parágrafo único, e 457, ambos do CPP não pode ser aplicada aos processos submetidos ao rito escalonado do Júri, em que houve a citação por edital e o réu não compareceu em juízo ou constituiu advogado para defendê-lo, os fatos apurados ocorreram antes da Lei n.º 9.271/96 e ocorreu a paralisação do feito, decorrente da regra anterior inscrita no art. 414 do CPP. V. Os princípios constitucionais do devido processo legal - em seus consectários do contraditório e da ampla defesa - impossibilitam que um acusado seja condenado pelo Conselho de Sentença sem nunca ter tomado conhecimento da acusação. VI. Hipótese dos autos em que a conduta delituosa imputada ao paciente ocorreu em 06.01.1992. Não tendo ele sido citado pessoalmente da acusação, por consequência também não poderia ser intimado da pronúncia por edital. VII. Ordem concedida. (STJ, 5º Turma. HC 172.382/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24/05/2011, Dje 15/06/2011)
O prosseguimento do feito, sem que acusado tenha tido ciência efetiva da acusação (citação) ou da pronuncia (intimação) torna nulo todos os atos posteriores a intimação por edital, inclusive a sentença, sob pena de violar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
O Direito Penal apresenta peculiaridades que o distinguem de outras ciências do Direito. Estas peculiaridades se estendem ao Processo Penal, cujos princípios e normas conduzem a uma sistemática peculiar no âmbito do Direito Processual.
Note-se que este conjunto de liberdades e garantias não se limita ao processo penal; do contrário, faz parte do próprio Direito Penal, com a construção de princípios de natureza garantista limitadores da atuação punitiva do Estado. O conjunto de liberdades e garantias do Direito Penal consagra princípios que tem com objetivo de barreiras/limitação ao poder punitivo estatal.
Os atos nulos tendem a converter-se em atos ineficazes, conforme defende Wambier (2007, p. 139). Para ela, entretanto, faz-se necessário ressaltar que nem toda ineficácia é fruto de nulidade, havendo diversas causas que impedem que nasçam os efeitos de um ato, o que nada têm a ver com a nulidade.
Argumenta a citada autora que há atos válidos ineficazes (se se entender por eficácia a efetiva produção de efeitos), citando como exemplo aquele ato cuja eficácia está suspensa por um prazo determinado. A ineficácia, neste sentido, seria uma consequência da decretação da nulidade, constituindo-se em uma infração à lei. Assim, não cabe chamar de sanção à nulidade, já que esta seria um estado de irregularidade que levaria à ineficácia. (WAMBIER, 2007, p. 139).
Aury Lopes Jr. (2009) visualiza a nulidade absoluta quando, por exemplo, ocorre uma violação de norma cogente que tutela interesse público, bem como quando existe violação a princípio constitucional. Assim, a nulidade absoluta pode ser declarada de ofício ou mediante invocação da parte interessada, sendo que o prejuízo e o não atingimento dos fins são presumidos, razão pela qual é insanável, não se convalidando pela preclusão ou trânsito em julgado.
Assim, a não citação/intimação pessoal do acusado ao longo de todo o processo representa nulidade absoluta, o que torna a sentença condenatória proferida absolutamente nula, não produzindo efeitos na esfera jurídica.
Observo ainda, que da publicação da decisão de pronúncia (28/02/2000), esta constituiu o último marco interruptivo da prescrição.
O crime em análise possui o prazo prescricional máximo previsto em nossa legislação (20 anos), assim, o marco final para a ocorrência da prescrição ocorreu em 28/02/2020.
Nos termos do art. 107, IV, do C.P. a prescrição é causa extintiva da punibilidade, ocorrendo a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva).
Isto posto, acolho em parte a manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público, para anular todos os atos posteriores a publicação da decisão de pronúncia, e com fundamento no disposto no art. 107, IV, do C.P., DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cadastre-se o contramandado de prisão, caso necessário.
Ciência ao M.P.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.