Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Viana
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatário
- ADRIANO VIEIRA OLIVEIRA
- Advogado
- FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS (OAB 11792/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1615 Proc n° 0000004-97.2020.8.10.0061 Investigado: ADRIANO VIEIRA OLIVEIRA
SENTENÇA
Antes da obtenção da denúncia, foi firmado o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, o qual foi devidamente homologado por este Juízo. Em cumprimento ao acordo, o acusado comprometeu-se ao pagamento de prestação pecuniária. Decorrido o prazo estipulado, verifica-se dos autos que o denunciado cumpriu integralmente as condições pactuadas, conforme manifestação do Ministério Público.
Feito o relatório.
Decido. O Acordo de Não Perseguição Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, sendo regulamentado no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Trata-se de um instituto de justiça negocial, que possibilita a resolução consensual de infrações penais de menor gravidade e promove celeridade processual. Nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, "cumprido integralmente o acordo de não perseguição penal, a justiça competente decretará a extinção da punibilidade”.
No presente caso, a homologação do acordo estabeleceu todos os requisitos legais, exigindo os requisitos exigidos pelo caput do artigo 28-A do CPP, quais sejam: a confissão formal e circunstanciada do delito, a pena mínima inferior a quatro anos e a ausência de violência ou grave ameaça na prática da infração penal. Além disso, o denunciado cumpriu todas as condições pactuadas dentro do prazo estipulado, conforme documentação constante dos autos e manifestação do Ministério Público.
Não há notícia de descumprimento ou revogação do benefício, de modo que se impõe a decretação da extinção de punibilidade. Ademais, a extinção da punibilidade, nesse contexto, não representa nenhum prejuízo ao interesse público, pois o acordo cumpriu sua função preventiva e reparatória, garantindo a eficácia resposta estatal ao delito sem necessidade de entrega ocasional da máquina judiciária. Diante disso, verificado o cumprimento integral da ANPP, a única medida cabível é o reconhecimento da extinção da punibilidade.
