FELISBERTO FERREIRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 15697/MA)
PROCESSO Nº 4-97.2021.8.10.0082 (42021)
Classe: REVOGAÇÃO DE PRISÃO
REQUERENTE: RUGGERO SOARES DA SILVA (XEROCA)
Advogado: DR. FELISBERTO FERREIRA DE FREITAS JÚNIOR - OAB/MA 15697
FINALIDADE: INTIMAR o advogado do requerente, Dr. FELISBERTO FERREIRA DE FREITAS JÚNIOR - OAB/MA 15697, por todo conteúdo da decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, de teor seguinte:
DECISÃO
O patrono do acusado protocolou pedido de revogação da prisão preventiva.
A peça vestibular (fls. 02/23) veio acompanhada de documentos (fls. 24/42).
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é primário, possui boa conduta social, bons antecedentes e residência fixa, tendo proposta de emprego formal e lícito; b) não há pressupostos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva; c) há excesso de prazo na formação de culpa do custodiado.
Instado a se manifestar (fl. 44), o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (fls. 47/50).
Eis o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não merecem prosperar os argumentos lançados pelo requerente na alínea "a", considerando que eventuais condições subjetivas favoráveis do ergastulado não materializam direito subjetivo à liberdade provisória, conforme resta consignado em precedente do STJ colacionado in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁRCERE JUSTIFICADO. TENTATIVA DE EVASÃO DA AÇÃO POLICIAL. RISCO CONCRETO. SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a periculosidade acentuada dos agentes, tendo em vista o modus operandi utilizado na prática delituosa, com emprego de arma de fogo, além da tentativa de se evadirem do local dos fatos. 2. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, na gravidade concreta dos fatos praticados e na periculosidade dos recorrentes (Precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes, como serem primário, possuírem bons antecedentes e residência fixa, não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 68270 2016.00.48764-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/03/2016 ..DTPB:.) (grifos nossos).
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Outrossim, em que pese o causídico ter colacionado ao presente pedido declarações das senhoras MARIA ARIETE GONÇALVES REIS e MARIA RAIMUNDA SOARES DA SILVA, de teor elogioso à conduta social do requerente (fls. 37 e 40), com o fito de sustentar o pleito revogatório, ressalta-se que as declarantes em questão não prestaram, em juízo, compromisso de dizer a verdade e sequer constavam da lista de testemunhas arroladas em sede de resposta à acusação.
Quanto às alegações levantadas na alínea "b", impende destacar que a necessidade da custódia cautelar e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foram devidamente fundamentadas na legislação processual penal em vigor, bem como na jurisprudência pátria, conforme decisão de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva, prolatada por este juízo em 29 de agosto de 2020, nos autos do processo 89-54.2019.8.10.0082 (fls. 191/193), cujo teor RATIFICO in totum e ora transcrevo para evitar desnecessária tautologia:
Cuida-se de reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos réus JANILSON COSTA BALDEZ e RUGGERO SOARES DA SILVA (vide fls. 27/28 - 42/44).
No caso em apreço, a reavaliação faz-se necessária em razão da observância da alteração legislativa promovida pela Lei 13.964/2019, que inseriu no Código de Processo Penal o parágrafo único ao art. 316, que assim dispõe:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
(grifos nossos)
Desta feita, urge a necessidade de fazer a presente reanálise da necessidade de manutenção da prisão cautelar decretada em desfavor dos acusados.
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
É cediço que a prisão preventiva exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
A fumaça do cometimento do delito é densa e se mantém demonstrada nesta ação penal, porquanto houve o recebimento de denúncia (fls. 42/44).
O perigo da liberdade também é manifesto.
No caso em apreço, o acusado JANILSON COSTA BALDEZ figura como réu em outra ação penal, qual seja: 515-03.2018.8.10.0082, que tramita nesta Comarca, e o réu RUGGERO SOARES DA SILVA, por sua vez, foi condenado nos autos da ação penal nº 531-54.2018.8.10.0082, que também tramita neste juízo#, fato que demonstra, de forma cristalina, a periculosidade concreta dos acusados, que decorre do risco de reiteração delitiva, e, por consequência, faz-se necessário manter a segregação cautelar como medida necessária para garantia da ordem pública, assegurando a paz social, que é indubitavelmente afetada quando o delito constante dos autos, necessariamente, é cometido com violência ou grave ameaça, que é potencializada pelo uso de arma branca para subtrair o patrimônio da vítima, conforme a narrativa da peça acusatória (vide fls. 00/1-00/2) e confissão do réu RUGGERO SOARES DA SILVA em juízo (fl.145).
Impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu como fundamento idôneo para manutenção da medida segregatória, o risco à garantia da ordem pública decorrente da possibilidade concreta de reiteração delitiva, segundo consta dos recentes julgados transcritos in verbis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LESÃO GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de violência real contra a vítima, que sofreu diversas pauladas na cabeça, permanecendo internada por 17 dias, sendo 3 deles em coma. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente ostenta condenação não definitiva por delito de mesma natureza - roubo majorado, bem como responde a feito criminal por receptação qualificada, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. Ordem denegada. (HC 554.785/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020) (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE POSSUI REGISTROS DE ATO INFRACIONAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE DEMONSTRADA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada - apontando-se que a subtração do bem teria se dado mediante grave ameaça da vítima no interior de sua residência e na presença de uma criança de 03 anos de idade - mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado possui anotação por ato infracional, tendo, contra si, duas ações penais em curso, cenário este que demonstra, portanto, uma certa propensão do recorrente para a prática delitiva. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, visando, sobretudo, frear a reiteração delitiva. 3. Embora os registros de atos infracionais não possam ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, podem ser sopesados na análise da personalidade do recorrente, reforçando os elementos já suficientes dos autos que o apontam como pessoa perigosa e cuja segregação é necessária. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a noticiada recidiva criminosa indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. (RHC 123.836/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) (grifos nossos).
Por fim, não observei qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual e, por consequência, permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual.
À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, estando ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP, MANTENHO, com fulcro no art. 316 do CPP, a prisão preventiva de JANILSON COSTA BALDEZ e RUGGERO SOARES DA SILVA.
Retornem os autos à Secretaria Judicial para que se aguarde a juntada do laudo pericial.
Da mesma sorte, deve ser afastada a alegação de excesso de prazo ventilada pelo requerente na alínea "c".
Analisando detidamente os autos, verifico que foi deferido o pedido do patrono do acusado, formulado em sede de alegações finais, para a realização de exame toxicológico de aferição da capacidade cognitiva do réu, ocasião em que foi nomeado perito o médico Patrick Nichelsen Lazzarini Feliciano, CRM nº 5.867, contratado do município de Carutapera (fls. 155/159 e fl. 185 dos autos nº 89-54.2019.8.10.0082). Ato contínuo, foi expedido o Ofício nº 361/2020 - SJ, o qual foi devidamente cumprido (fl. 187 e fl. 195 do processo nº 89-54.2019.8.10.0082).
Portanto, a própria defesa deu causa à alegada mora processual, de tal forma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" (Súmula nº 64 do STJ).
Nesta esteira, vejamos recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transcrito ipsis litteris:
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LESÃO CORPORAL CULPOSA. CONTRA EX-COMPANHEIRA GRÁVIDA E SUA FILHA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA Nº 64 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Sendo a defesa a principal responsável pela demora no processamento da ação penal contra si movida, resta afastada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, aplicando-se ao caso o enunciado nº 64 da Súmula do STJ, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"; II. Ordem denegada. (TJMA - HC n. 0801519-26.2020.8.10.0000 / Desembargador Relator: Josemar Lopes Santos. Julgado em: 20 de abril de 2020) (grifos nossos).
Ademais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa a ser imputada ao órgão julgador, tendo em vista que a mora não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, mas a órgãos integrantes do Poder Executivo.
Outrossim, é cediço que não é de responsabilidade do Poder Judiciário a realização de perícias e confecção de laudos.
Acerca da matéria, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. TENTOU CONTRA A VIDA DO SOBRINHO MAIS DE UMA VEZ. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. RÉU NÃO COMPROVOU ESTAR INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR REVISADA PELO MAGISTRADO A QUO. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. OFENSA AO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ? STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça ? STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o paciente tentou contra a vida de seu sobrinho, sendo ressaltado que há registros de que havia tentado outras vezes em 2010, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inclusive pelo fato de que moram na mesma cidade e o paciente sabe o endereço e a rotina da vítima. Impende consignar, por oportuno, que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. As condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. Precedentes. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 6. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta. No caso, além da prática do crime em questão homicídio qualificado tentado envolvendo a gravidade concreta acima destacada, o recorrente não comprovou qualquer comorbidade que o insira no grupo de risco, não havendo, portanto, falar em revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar em razão da pandemia. 5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. In casu, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o paciente foi preso temporariamente em 30/9/2019, sendo que a denúncia foi ofertada em 14/11/2019, momento em que o juiz de primeiro grau decretou a preventiva do paciente. Nas informações prestadas consta que, em 7/2/2020 a custódia cautelar do paciente foi revista e designada a audiência de instrução e julgamento para 23/3/2020, a qual foi cancelada em virtude da suspensão dos atos e prazos processuais causada pela pandemia da Covid-19, sendo que a prisão foi reavaliada em decisão proferida no dia 1º/6/2020. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento está agendada para 17/12/2020 e em 1º/9/2020 o Magistrado a quo proferiu nova decisão, em observância ao disposto no art. 316 do CPP, entendendo por manter a custódia cautelar do paciente, pois os requisitos se mantêm hígidos. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o paciente experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 586.102/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) (grifos nossos).
Acresce-se que, considerando ter a defesa suscitado dúvida quanto à integridade mental do acusado, em virtude de possível dependência química, é irrefutável que a elaboração de laudo pericial subsidiará a formação do convencimento do juízo acerca do ilícito noticiado nos autos, bem como será condição sine qua non para prolação de sentença.
Ainda tratando sobre o excesso de prazo alegado pelo defensor, o saudoso mestre Damásio Evangelista de Jesus leciona que o "excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso" (JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 335).
Na mesma linha de entendimento, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSÁRIO O EXAME APROFUNDADO DO CASO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de grande quantidade de droga (1.025g de maconha e 585g de cocaína), não há que se falar em ilegalidade. 2. Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. 3. Sabe-se que o prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível exame com razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, de modo que tal análise, em virtude do seu caráter satisfativo e por demandar acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia ser realizada no julgamento de mérito do writ. [.] (AgRg no HC 573.792/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos nossos).
Por derradeiro, entendo que o requerente não demonstrou nos autos qualquer alteração relevante no cenário fático probatório que enseje a revogação da custódia processual. Desta feita, observo que se mantêm hígidos os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual.
À vista do exposto, sem digressões jurídicas desnecessárias, estando ainda presentes os pressupostos e os fundamentos do art. 312 do CPP, INDEFIRO, com fulcro no art. 316, caput, do CPP, o pedido de revogação da prisão preventiva de RUGGERO SOARES DA SILVA (XEROCA).
CIÊNCIA desta decisão, que serve como mandado, ao Ministério Público, ao requerente e ao patrono peticionante.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, mantendo-os apensos aos autos principais para fins de consulta.