Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Porto Franco
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JAKSON RODRIGUES DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0000005-09.2020.8.10.0053 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo passivo: JAKSON RODRIGUES DE SOUSA e outros
SENTENÇA
O Ministério Público denunciou JACKSON RODRIGUES DE SOUSA e EDMILSON PIRES DE AZEVEDO pelo crime de receptação (art. 180, caput, do CP), por fato de 20/12/2019. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2021 (id 82881408, pág. 84/85). Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação. Em id. 191183092, foi declarada a extinção da punibilidade de Jackson Rodrigues de Sousa pelo advento de sua morte.
É o breve relatório.
Decido. Antes mesmo de dar prosseguimento ao feito, deve-se inicialmente verificar o prazo prescricional do crime em comento. Como é cediço, a prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. Quanto ao crime imputado ao acusado, previsto no art. 180, caput do CPB, com base em juízo de prognose, é possível antever que eventual condenação não produzirá resultado útil.
À época dos fatos, o referido delito era punido com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Consideradas as circunstâncias concretas constantes dos autos, a natureza das condutas narradas na peça acusatória e inexistindo, em princípio, elementos concretos que indiquem a necessidade de significativa exasperação da pena-base, mostra-se razoável projetar eventual reprimenda em patamar próximo ao mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão.
Nessa perspectiva, considerada a pena concretamente projetável, o prazo prescricional correspondente seria de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2021, conforme ID 82881408, fls. 84/85, constituindo esse o último marco interruptivo da prescrição verificado nos autos, nos termos do nciso I, do Código Penal. Assim, considerado o prazo prescricional de 4 (quatro) anos decorrente da pena projetada, verifica-se que referido lapso se completou em 18 de agosto de 2025, sem que tenha ocorrido, posteriormente ao recebimento da denúncia, novo marco interruptivo apto a reiniciar sua contagem.
