Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Parnarama
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARNARAMA/MA, FRANCISCO DA MATA MOURA, SEBASTIÃO APRÍGIO DE FRANÇA
PROCESSO Nº: 5-18.2018.8.10.0105
SENTENÇA
Trata-se de Termo Circunstanciado de instaurado em desfavor de FRANCISCO DA MATA MOURA, devidamente qualificada nos autos, por incidência no crime tipificado no art. 104 da Lei nº 10.741/03.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, e atenta aos ditames da lei, observo à incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado, fato que, necessariamente, implica na extinção da punibilidade do agente.
Assentada a premissa, conforme já mencionado, verifico que o delito imputado possui pena máxima de 02 (dois) anos, o que impõe a incidência do art. 109, inciso V do Código Penal Brasileiro, que rege:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(.)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Portanto, entre a data do fato, 04/12/2017, e o dia de hoje (23/05/2022), transcorreu lapso temporal superior àquele exigido no art. 109, inciso V, do CP, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTA A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL quanto aos fatos objeto deste processo em relação a FRANCISCO DA MATA MOURA, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da prescrição, o que faço com base nos artigos 107, III e 109, V, todos do Código Penal Brasileiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
