Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª VARA DE PEDREIRAS
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- DONIELE BRASIL BEZERRA
- Advogados
- EDUARDO SILVA FERNANDES (OAB 7273/MA), FABRICIO COSTA SAMPAIO (OAB 9845/PI)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0000005-25.2014.8.10.0051 Autor: D. B. B. e outros (2) Requerido: J.
C. N.
L.
SENTENÇA
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por D. B. B. e outros (2) em face de J.
C. N. L., conforme qualificados na inicial. Determinada a intimação pessoal da parte autora, esta não foi localizada no endereço constante na petição inicial, conforme certidão de id 62237775. Intimada, através da advogada constituída para manifestação, esta também não se manifestou (id 48324574).
É o relatório.
Decido. A parte autora não foi localizada no endereço fornecido, o que vai de encontro ao art. 77, V do Código de Processo Civil, que determina ser obrigação das partes e seus procuradores informar no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, bem como, comunicar à secretaria judiciária qualquer mudança de endereço. Não se localizando a parte autora é impossível o prosseguimento do feito. Se não atualiza seu endereço, evidente o desinteresse na causa, não podendo o processo se eternizar.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (, parágrafo único, do CPC/2015).
