Citação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA QUITERIA
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, VALDIMAR DOS SANTOS CARVALHO
- Advogado
- ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO (OAB 8679/MA)
PROCESSO Nº: 0000005-26.2011.8.10.0117 (52011)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR:
ACUSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e VALDIMAR DOS SANTOS CARVALHO
ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO ( OAB 8679-MA )
Processo nº 5-26.2011.8.10.0117
Ação penal
Réu: VALDIMAR DOS SANTOS CARVALHO
SENTENÇA
Trata-se de ação penal para apuração do crime previsto no artigo 180 do CP, supostamente cometido pelo acusado VALDIMAR DOS SANTOS CARVALHO.
A denúncia foi recebida por esse juízo em 12.07.2011(fl.42).
Em parecer de fl.137, o MPE pugnou pela extinção da punibilidade do acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando criteriosamente os autos, entende-se que a opinião do Ministério Público merece prosperar, uma vez que o contexto fático-probatório delineia que o Estado-Juiz encontra-se impossibilitado de punir o(a) ré(u), dada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, explico.
Compulsando-se os autos verifica-se que decisão de recebimento da denúncia foi proferida em 12.07.2011, interrompendo a prescrição.
Com efeito, o preceito secundário da infração prevê uma reprimenda de 1 a 4 anos e multa, de modo que a prescrição, na espécie, seria de 8 anos, consoante artigo 109, IV, do CP.
Com efeito, diante da ausência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional,além da decisão que recebeu a inicial acusatória, a prescrição se deu em 12.07.2019.
