Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Magalhães de Almeida
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO
- Advogados
- EDUARDO AIRES CASTRO (OAB 5378/MA), DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO (OAB 10971/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000005-39.2004.8.10.0095 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENCA Exequente: FRANCISCA MARIA CARVALHO SILVA Executado: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega, preliminarmente, a incidência de juros equivocados, e, no mérito, a minoração da multa, motivo pelo qual requer o acolhimento da presente impugnação. Instada a se manifestar, a exequente pleiteou a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, analisando a preliminar arguida, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na aplicação equivocada do percentual de juros, vislumbra-se que tal alegação merece acolhimento. O caso em tela trata de cumprimento de sentença em face da fazenda pública municipal, sendo caso de aplicação de juros no aporte de 0,5%, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 e consoante o julgamento do RE 870947/SE e do REsp 1.495.146-MG, sendo que a correção monetária deve tomar por base o IPCA-E e não a TR, consoante o que ficou determinado nos mencionados recursos.
Associado a isso, a própria exequente, em sua manifestação acerca da impugnação em análise, alegou como correta a incidência do percentual de 0,5%, em relação aos juros, apresentando novo valor da dívida, qual seja, a quantia de R$ 36.210,86, já com a incidência do referido percentual. Desse modo, diante do reconhecimento de mero erro de atualização do débito pela parte exequente e a sua devida correção, não há que se falar em extinção do presente cumprimento de sentença, haja vista também a persistência da dívida.
Quanto ao argumento de mérito, o art. 535 do CPC elenca as possibilidades em que a Fazenda Pública poderá apresentar impugnação à execução, dentre elas o excesso de execução (art. 525, IV, CPC). Sendo alegado o excesso de execução, o executado deverá declarar, de imediato, o valor que entender como correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. 535, §2º, do CPC. Compulsando os autos, vislumbra-se que o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente, alegando o alto valor da multa em questão, pleiteando a sua minoração, configurando-se, portanto, como questão de excesso de execução.
