ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Av. São Sebastião, s/n, Vila Nova, CEP: 65912-100 PROCESSO Nº: 0000005-42.2020.8.10.0042 Acusado: G. M. S. Vítima: A. S. S. D. A. Incidência Penal: artigos 129, § 9º e 147, do Código Penal, em concurso material AÇÃO PENAL PÚBLICA
SENTENÇA
G. M. S., qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual em razão da suposta prática dos crimes tipificados no artigo 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal) e artigo 147 do Código Penal (Ameaça), em concurso material. Narra a denúncia, ipsis litteris (ID n. 51733591, 104759207): A vítima A. S. S. D. A. e o denunciado acima identificado mantiveram um relacionamento íntimo de afeto por aproximadamente 06 (seis) anos, possuindo 01 (uma) filha em comum, sendo que, na data dos fatos, Guilherme Moura praticou atos de violência física e psicológica contra aquela, violência esta baseada na perspectiva de gênero.
Ocorre que, quando a ofendida abriu a porta de sua casa, o denunciado, que a estava esperando, colocou-a para dentro, fechou a porta e passou a agredi-la com socos, tapas e puxões de cabelo. Em seguida, Amanda Suelen gritou por socorro, ocasião em que o denunciado afirmou que "passou a noite a procurando com um ferro", que "não a encontrou, mas se tivesse encontrado ela, daria dois tiros em seu rosto" dizendo ainda que "tiraria o que ela tem de mais precioso, o cabelo".
Na sequência, Guilherme Moura puxou a vítima, pegou uma tesoura e cortou todo o cabelo de Amanda Suelen. Diante disso, a ofendida relatou o ocorrido à sua irm Alanna Christine Silva Lima e realizou o registro de ocorrência na Delegacia. Por volta das 09 horas, Alanna Christine encaminhou mensagens para o inculpado, por meio do aplicativo WhatsApp, fls. 16/23 indagando o porquê do indigitado, ter perpetrado os referidos atos agressivos em face de Armanda Suelen, ocasião em que o inculpado respondeu que tomou essas atitudes em razão da vitima ter voltado tarde para casa, alegando que a ofendida "mereceu" (08h51min) e que fez pilantragem com ele" (08h54min).
Consta, ainda, que naquele dia, após as agressões, o inculpado ameaçou a vitima, ao encaminhar para Amanda Suelen diversos áudios dizendo que vai derrubar" a ofendida, no sentido de matá-la (...). Imperioso ressaltar que antes da vítima chegar em casa naquela manhã, o denunciado queimou roupas, sapatos entre outros itens pessoais de Amanda, no quintal da residência. Relevante mencionar, ainda, que, durante as agressões físicas perpetradas contra a vitima, o inculpado disse à ofendida que "só não iria matar a vitima ali mesmo porque achava paia matar de faca", e que "após ele ter percorrido toda a cidade em busca dela, seus amigos tomaram a arma de fogo dele para não permitir que algo pior acontecesse"[...].
A denúncia foi recebida em 07.10.2022 – ID 77890290. Citação do réu em 30.01.2023 - ID 84589112. Resposta à acusação apresentada por intermédio de advogado constituído – ID 85360345. Saneamento do feito em 28.11.2023 – ID 107448776. Audiência de instrução e julgamento realizada em 02.02.2024 (ID 111076199), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima, uma informante e uma testemunha de acusação.
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu. Alegações finais orais do Ministério Público no ID n. 111076199, na qual o Parquet pugna pela emendatio libelli da acusação, pleiteando a condenação do acusado pelo crime previsto no artigo 1° da lei 9455/97 (tortura), além dos crimes de lesão corporal e ameaça. Alegações finais por memoriais da Defesa no ID n. 111265645.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se em ordem. À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos. FUNDAMENTAÇÃO EMENDATIO LIBELLI A emendatio libelli é um termo jurídico que se refere à correção da acusação em um processo criminal durante seu julgamento, sem a modificação dos fatos e está prevista no artigo 383, do CPP, que dispõe: Art. 383 – O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
No caso em apreço, verifico a possibilidade do ajuste na tipificação requerida em alegações finais pelo Ministério Público (ID 111076199), eis que observado o requisito legal. DA PROVA TESTEMUNHAL A vítima A. S. S. D. A., em juízo, relatou: Promotor: Como aconteceram essas agressões? Vítima: […]. Eu estava em um evento da empresa que trabalho... A gente havia retornado o relacionamento havia um mês, ele tava bebendo desde cedo no dia e ele falou pra eu voltar cedo (...) e o evento acabou bem tarde e eu fiquei com medo de voltar, por causa do horário (...).
Quando eu cheguei, que eu bati na porta, ninguém tinha chegado ainda, tava só ele na casa e aí ele pegou, me puxou pelo cabelo, já foi me derrubando no chão da casa, começou a me bater e quando eu vi, de roupa, tudo que tinha meu ele tinha queimado no quintal da casa, já tava queimando desde cedo, possivelmente, e ele falou pra mim que já tinha passado a noite inteira correndo atrás de mim com um ferro pra me matar ... e ele me bateu e olhou pra mim e falou “eu não vou te matar hoje, eu vou tirar de ti o que tu mais gosta em ti” e era meu cabelo, e ele também gostava muito que era cacheado e era na bunda, praticamente... e aí ele me levou pra cama, me segurou com os braços e com a tesoura ele começou a cortar meu cabelo rente, bem baixinho mesmo e aí ficou marcas... minha cabeça ficou até cortada em alguns lugares e o cabelo bem picotado, bem baixinho mesmo.
E aí quando ele cortou meu cabelo ele se acalmou, e falou pra mim que eu não tinha ficado feia não... eu tinha feito tanta zuada, os vizinhos tava tudo na porta, foi quando ele foi abrir a porta... (sic). Promotor: Essas agressões ocorreram em qual local? Vítima: Foi na sala e no quarto que ele cortou meu cabelo (...). Promotor: A senhora ficou abalada com o corte de cabelo dessa forma? Vítima: Com certeza.
Acho que pra toda mulher o cabelo é a principal fonte de autoestima [...]. Promotor: Você se sentiu humilhada com isso? Vítima: Com certeza. Promotor: Ele disse que iria lhe derrubar, no sentido de matar, essas ameaças ocorreram? Vítima: Sim. Inclusive pelo corte de cabelo eu tive prejuízo, pois no meu trabalho eu ia ser provida a uma vaga (...). Promotor: Alguém presenciou as agressões? Vítima: Não, depois que ele terminou, ele abriu a porta e outras pessoas entraram, os vizinhos [...].
Magistrado: Quais foram as partes do seu corpo que ele atingiu? Vítima: A minha cabeça ficou bem cortada (...), no meu rosto, ele me deu uma mordida bem aqui na minha costa (sic). Magistrado: A senhora precisou fazer algum acompanhamento psicológico? Vítima: eu não tive acompanhamento psicológico porque era época de pandemia (...), um ano e meio após o ocorrido eu consegui uma consulta com a assistente social, só que nesse tempo todo eu não sofria, eu nem chorava por nada, eu tô chorando agora ... (ininteligível), ela disse que eu precisava de uma consulta com uma psicóloga, porque talvez posteriormente eu sofreria tudo que não sofri naquela época porque eu precisava ser forte pra continuar a minha vida.
Foi um momento de terror mesmo. Magistrado: A senhora precisa ainda de atendimento psicológico? Vítima: Eu gostaria. ALANNA CHRISTINE SILVA LIMA, irmã da vítima, ouvida na qualidade de informante, em juízo, apresentou o seguinte depoimento: Promotor: O que aconteceu? Informante: Eu não presenciei porque eu tava aqui em Senador La Roque e o acontecimento foi em Imperatriz (sic). Promotor: Como é que a senhora tomou conhecimento?
Informante: Ela me ligou logo após (...) ela veio pra cá e logo em seguida a gente foi pra delegacia. Promotor: O que ela disse? Informante: Ela disse que ele havia agredido ela, havia cortado o cabelo dela. Ela tava muito emocionada, tava chorando muito, eu não tava nem conseguindo compreender direito (sic). Promotor: A senhora viu lesões nela? Informante: Eu vi umas marcas no rosto dela e uma no pescoço.
Defesa: Ela comentou com a senhora se algum vizinho presenciou? Informante: Não. Eles estavam sozinhos. A.
C. G. D. A., testemunha arrolada pela acusação, em juízo, apresentou o seguinte depoimento: Promotor: […] O quê que a senhora sabe informar sobre esse acontecimento? Testemunha: eu não cheguei a presenciar. Um dia antes do ocorrido teve a festa de final de ano da empresa que a gente trabalhava e aí como a gente residia na mesma rua que ela residia anteriormente com o Guilherme, a gente foi junta pra festa (sic), pra dividir o uber.
Na volta eu voltei sozinha e ela continuou na festa e aí o Guilherme me mandou mensagem perguntando se a gente já tinha chegado. Eu falei que já tinha retornado, só que ela não tinha voltado comigo. No dia seguinte ele me ligou informando que ela ainda não tinha chegado em casa, demonstrou preocupação (...). Eu também fiquei preocupada e tentei contato com o pessoal da equipe (...) eu retornei pra ele a informação de que ela estaria bem e que já estaria indo pra casa.
Demorou pouco retornei a mensagem perguntando se ela já tinha chegado em casa e aí ele informou que sim, só que aí eles tinham brigado e dessa briga ele informa que teria queimado as coisas dela e cortado o cabelo dela. Foi essas informações que ele teria me passado, eu não cheguei a presenciar o ocorrido, foi só por troca de mensagens [...]. Promotor: Foi o Guilherme que lhe passou essas informações?
Testemunha: Sim. O réu G. M. S., em juízo, pormenorizou: Magistrado: Esses fatos são verdadeiros? O senhor agrediu essa senhora? Réu: Foram agressões mútuas. Magistrado: Como foram essas agressões mútuas? Réu: [...] quando ela chegou de manhã, perguntei onde ela tava, eu já chateado já... bebi de mais, mais ou menos assim. Magistrado: O senhor queimou os objetos pessoais dela? Réu: Não. Magistrado: O laudo médico detectou lesões no rosto dela.
Foi o senhor que agrediu ela no rosto? Réu: Não. Magistrado: Como ela adquiriu essas lesões? Réu: No empurra-empurra, deve ter batido em alguma coisa. Magistrado: O senhor cortou o cabelo dela? Réu: Eu tava muito ruim no dia, bebi de mais. Magistrado: E essas mensagens dizendo que ia derrubar ela de bala, foi você que escreveu? Réu: Eu não quero lembrar disso aí. Promotor: Essas agressões e ameaças seriam por descontentamento por ela ter se ausentado de casa?
Réu: Eu não faço é me recordar. Eu fiquei muito mal depois, depois disso aí foi só ladeira abaixo (...). Defesa: Você estava bêbado esse dia? Réu: Sim. Defesa: Desde que horas você começou a beber? Réu: Era pra ela ter chegado cedo, aí eu saí, comecei bebendo lá, parei de beber de manhã (...). Defesa: O senhor tinha acesso a arma? Réu: Não teve arma. FATOS 01 E
02. DOS CRIMES DE TORTURA E DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Acatada a Emendatio Libelli, pesa contra o acusado as imputações pelos crimes de tortura-castigo e lesão corporal qualificada em relação à vítima, sua ex-companheira. O tipo penal "tortura-castigo" está descrito da seguinte forma na lei 9455/97: Art. 1º Constitui crime de tortura: (...)
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. Da transcrição da norma penal acima emerge que o tipo em epígrafe descreve um crime próprio, que exige condição especial do sujeito ativo, bem como do sujeito passivo, uma vez que este tem que estar sob guarda, poder ou autoridade daquele.
Para o Direito Penal, a expressão "poder" indica uma situação de sujeição entre autor e vítima. (Silva Franco, 1997, p. 61). Na espécie, não há dúvidas que o acusado manteve a ofendida sob seu poder, prevalecendo-se das relações domésticas e de sua condição física para tanto, tendo puxado a vítima pelos cabelos, jogando-a ao chão para “puni-la”. Além disso, consta do termo de interrogatório policial (51733602, pág.
18) que o acusado afirmou que “se desse socos em Amanda teria deixado o olho roxo por vários meses, pois é praticamente de ‘muay thay’ e sabe onde bater”. O verbo submeter tem o sentido de “subjugar, vencer, dominar, avassalar, domar, sujeitar, subordinar”. (Fernandes, 1984, p. 795). De modo que é empregado como sinônimo de constranger. O resultado típico, a exemplo do inciso I do mesmo dispositivo legal é o sofrimento físico ou mental, só que acrescido do adjetivo intenso, de modo que, nesta modalidade de tortura é imprescindível que o sofrimento, físico ou psicológico, seja intenso, sendo este o ponto de difere o presente crime do delito de maus-tratos, previsto no art. 136 do CP.
HÁ de se ponderar que além do dolo, há o elemento subjetivo do tipo, que é o fim de castigar ou aplicar medida preventiva. Castigo é a punição imposta em razão de uma conduta faltosa. Medida preventiva é aplicada para que o sujeito não venha a praticar determinadas condutas. Se a agressão for gratuita, sem um fim concreto, não restará configurado este delito. No caso, também se observa, com clareza, que o demandado submeteu a vítima a intenso sofrimento, para fins de puni-la, por esta ter passado a noite fora de casa, pois, segundo mensagens enviadas por ele, “ela mereceu” e “que tipo de mulher casada chega de manhã” (ID 51733600 – págs. 15/16).
Consta, ainda, do depoimento da vítima que o acusado afirmou que tiraria dela o que mais gostava em si, que era o seu cabelo, símbolo de sua autoestima. Por seu turno, o crime de Lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas, possui a seguinte redação: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (…) § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006).
O crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado pelo agente, sem ânimo de matar, que atinja a integridade física ou a saúde da vítima. A ofensa pode comprometer a “normalidade funcional do corpo do ponto de vista anatômico (interno ou externo), fisiológico ou psíquico”. A materialidade delitiva restou claramente demonstrada nos autos, através do Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame de Corpo de Delito e prova oral colhida nos autos.
Quanto à autoria dos delitos em questão, não há dúvidas de que foram produzidas provas suficientes para condenação do acusado, na medida em que a vítima foi assertiva, nas duas fases de persecução penal, em apontar o acusado como autor das lesões em seu corpo, descrevendo, com riqueza de detalhes, todo o sofrimento e abuso físico e psicológico que sofrera por parte do implicado. Além disso, a informante e testemunha ouvidas em juízo, foram uníssonas em atribuírem ao acusado a autoria das lesões em seu corpo.
Vale ressaltar que a vítima, nas duas fases processuais, pontuou que o acusado praticou tais condutas para puni-la pelo fato de ter chegado em casa pela manhã, após o implicado ter lhe ordenado que retornasse cedo, configurando assim, o crime de tortura-castigo. Em juízo, o próprio acusado afirmou que ocorreram agressões mútuas e que “era pra ela ter chegado cedo”, justificando assim o fato de ter bebido a noite inteira enquanto a esperava.
Vale dizer que, apesar de ter negado a autoria quanto às lesões no rosto da vítima, relatou que estas lesões ocorreram “no empurra-empurra”, ocasião em que a ofendida teria batido em alguma coisa. Quanto à tortura, cumpre ressaltar que esta não se restringiu a maus-tratos físicos, mas também psicológicos, na medida em que cortou violentamente seus cabelos, causando-lhe lesões pelo couro cabeludo e rosto, restando clara a prática tanto do crime de lesão corporal qualificada como o de tortura-castigo.
Com efeito, em que pese a ausência de relatos de testemunhas diretas dos fatos, não há razão para se cogitar dúvidas sobre as declarações da ofendida, pois, em casos dessa natureza, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando em harmonia com outras provas dos autos, principalmente as testemunhas ouvidas em juízo, como acima apontadas. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância.
2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido.
3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018.) Violência doméstica. Ameaça. Descumprimento de medidas protetivas. Vias de fato. Provas. Dano moral.
1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelas demais provas.
2 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo - de que o réu praticou vias de fato contra ela duas vezes, descumpriu medidas protetivas e a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave - coerentes e harmônicas com as provas, inclusive com o depoimento dos policiais e do réu - que admitiu ter ido à residência dela, mesmo ciente das medidas protetivas - são provas suficientes para manter a condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas, e contravenção penal de vias de fato.
3 - Nos crimes de violência contra a mulher cometidos no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS).
4 - Inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Fixada em valor não compatível com a situação financeira do obrigado, deve ser reduzida a indenização.
5 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1729135, 07056265920208070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. TORTURA. PROVA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Em se tratando de crime praticado antes do advento da Lei 12.234/2010, estabelecida a pena em quantidade inferior a 1 (um) ano, tendo transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade.
II - Deve ser mantida a condenação pelo crime de tortura, se o réu submeteu os ofendidos a intenso sofrimento físico com o fim de aplicar-lhes castigo.
III - Para a fixação do regime de cumprimento da pena, no caso de delito de tortura, deve ser analisado o caso concreto, à vista dos requisitos descritos no art. 33 do Código Penal e das circunstâncias judiciais do mesmo Codex. Considerando ser o réu primário, haver obtido a análise favorável de todas as circunstâncias judiciais e condenado à pena inferior a quatro anos, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento da pena.
IV - O cometimento do crime de tortura mediante violência física é fato impeditivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do inc. I do art. 44 do Código Penal.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 706513, 20090310243220APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, , Revisor: JOÃO BATISTA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2013, publicado no DJE: 29/8/2013. Pág.: 197). Destarte, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio, no que tange ao processo penal, adota o sistema acusatório, com aplicação do princípio da livre convicção do juiz, quanto à valoração das provas constantes nos autos.
Assim sendo, não há espaço para tese proposta pela defesa, pela inaplicabilidade da emendatio libeli e classificação do delito como lesão corporal de natureza leve. Finalmente, e depois de avaliar acuradamente os fatos, percebi que as violências foram efetivamente perpetradas como meio para a encetar a Tortura-castigo. Não se tratou, portanto, de simples intenção de atacar a integridade corporal ou a saúde da vítima, mas de lhe causar intenso sofrimento por meio dessas agressões.
Diante disso, afasto a tipificação autônoma da Lesão Corporal, considerando-a parte da imputação de Tortura, que a absorveu. Nestes termos, a condenação do acusado na forma do artigo 1º, II da Lei nº 9.455/97 é medida que se impõe, sem prejuízo das condutas doravante analisadas. FATO
02. AMEAÇA Pesa contra o acusado G. M. S., a imputação pelo crime de ameaça em relação à vítima A. S. S. D. A.. O tipo penal está descrito da seguinte forma: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Da transcrição da norma penal acima emerge que o crime de ameaça se concretiza quando o agente prenuncia a prática de mal injusto e grave a outrem, por meio de palavras, gestos ou qualquer outro meio.
Para MIRABETE, a conduta típica pode ocorrer de formas diversas: por palavras, escritos, gestos, desenhos, pode ser direta, indireta ou reflexa, pode ser explícita, implícita ou encoberta, pode ser condicional e à distância ou transmitida à vítima por terceiro, mas “o importante é saber se a ameaça é idônea para influir na tranquilidade psíquica da vítima, bem jurídico protegido pelo art. 147 do CP”.
Acrescenta jurisprudência: “Deve ser condenado pelo delito de ameaça, nos termos do art. 147 do CP, o agente que, de forma livre e consciente, profere palavras que caracterizam um prenúncio de mal injusto, grave e futuro, causando sobressalto e desassossego na vítima” (RJTACRIM 51/37). Assim, a ameaça deve atingir a paz de espírito da vítima e cercear sua liberdade, a ponto de, pelo terror ou pânico causado, deixar de se conduzir com liberdade.
Diante das provas acima epigrafadas, não restam dúvidas que o acusado, sob efeito de bebidas alcoólicas, ameaçou de morte sua ex-companheira. Deve-se considerar, sobretudo, as declarações colhidas em juízo, as quais guardam clara similitude entre si e com os depoimentos prestados em sede policial. Os dados extraídos dos informes colhidos na fase pré-processual, bem como dos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente dado ao grau de sinceridade da vítima, dão suficiente suporte ao pleito ministerial, não gerando dúvidas acerca da efetiva verbalização dos prenúncios de morte pelo réu.
Relembre-se, nesse passo, que os convenientes relatos do réu apresentam-se em franca contrariedade com os depoimentos prestados em juízo. Em contrapartida, a vítima reproduziu todos os pormenores da desavença ao relatar que o réu teria passado a noite a procurando com um “ferro” para matá-la, bem como afirmou a irmã desta que iria derrubá-la. Tais fatores robustecem a versão fática apresentada pela ofendida e evidenciam o agir descomedido do réu, o qual apresentou uma narrativa inconsistente.
Nesse ponto, quanto à credibilidade do depoimento da vítima, convém ainda destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 24.11.2020). Nesse sentido, as alegações da defesa não merecem guarida, pois inequívoco o dolo ínsito ao tipo, vez que o réu, deliberadamente ameaçou a vítima de morte.
Diante desses elementos, associados à credibilidade da fala da vítima e a ausência de qualquer outro elemento que a coloque em dúvida ou retire sua confiabilidade, é que tenho como presentes provas hígidas e satisfatórias da prática do crime bem como a presença do elemento volitivo, na figura do dolo direto. Nesse contexto, conclui-se que as provas carreadas no presente feito apontam de maneira firme e robusta para o acusado como autor do crime previsto no art. 147 do Código Penal, em face da vítima.
Diante de todo o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima especificados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estampada na denúncia considerando a emendatio libeli, para condenar G. M. S., devidamente qualificado nos autos pelos crimes previstos no art. 1°, II da Lei 9455/97 (Tortura) do CPB e artigo 147 (Ameaça) do CPB, em concurso material, na forma do art. 69, do CP. DOSIMETRIA Observando a individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passa este juízo a estabelecer a pena a ser aplicada ao condenado, consoante estabelecida pelo artigo 59 do mesmo Diploma Legal.
Fato
01. Tortura Culpabilidade acentuada em todas as infrações penais, pois o acusado praticou as condutas sob efeito de álcool, nos termos do recente entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos nos autos para mensurar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos dos crimes foram graves, na medida em que foram praticados como medida de correção à vítima por ter passado a noite fora de casa. As circunstâncias dos crimes são neutras. Graves as consequências do delito em análise, considerando o estado físico em que a vítima se encontrava, com lesões em seu rosto e com os cabelos grosseiramente cortados, sem prejuízo dos danos psicológicos provocados na ofendida, em razão de lhe ter retirado aquilo de mais precioso à sua autopercepção.
O comportamento da vítima nada acrescenta para fins de recrudescimento da pena. À vista das circunstâncias judicias acima analisadas é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f", motivo pelo qual fixo a pena no quantum de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não concorrem causas especiais de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Fato
02. AMEAÇA Culpabilidade acentuada em todas as infrações penais, pois o acusado praticou as condutas sob efeito de álcool, nos termos do recente entendimento do STJ (AgRg no AREsp 1871481/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021). O réu não possui antecedentes criminais. Não há elementos nos autos para mensurar a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos dos crimes foram graves, na medida em que foram praticados como medida de correção à vítima por ter passado a noite fora de casa. As circunstâncias do crime e as consequências dos delitos são neutras. O comportamento da vítima nada acrescenta para fins de recrudescimento da pena. À vista das circunstâncias judicias acima analisadas é que fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção.
Na segunda fase reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f", motivo pelo qual fixo a pena no quantum de 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção. Não concorrem causas especiais de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Aplico o art. 69, do CP (Concurso Material de Crimes) para CONDENAR o réu definitivamente às penas de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto e 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Inaplicáveis os institutos previstos nos artigos 44 (substituição da pena) e 77 (sursis da pena), ambos do CP, em razão do quantum de pena aplicada. Por outro lado, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, por entender que este não oferece perigo à incolumidade física e mental da ofendida neste momento processual, bem como por estar ausentes os demais requisitos da custódia preventiva ínsitos no artigo 312 e 313 do CPPB.
Imponho ao sentenciado o dever de reparar o dano moral causado a vítima, desembolsando a cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser executada no juízo cível, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP de seguinte teor: “O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IIV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Comunique(m)-se o teor desta sentença à(s) vítima(s) ou seus familiares, em atendimento ao art. 201, § 2.º do CPP e art. 21 da Lei n.º11.340/2006. Expeça-se guia de execução provisória do sentenciado e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais desta comarca, via malote digital, certificando-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, remeta-se o boletim individual do condenado à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão e expeça-se guia de execução à vara competente. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal. Sentenciado isento de custas na forma da lei (art. 10, II, Lei Estadual 6584/94 c/c art. 3.º, II, da Lei Federal 1060/50).
SIRVA A PRESENTE
SENTENÇA
COMO OFÍCIO E MANDADO.
Publique-se,
Registre-se, Intimem-se e
Cumpra-se. Datado pelo sistema PJE e assinado digitalmente.