Citação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE BEQUIMAO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE BEQUIMAO, EDILAMAR GONÇALVES
- Advogados
- KLECIA REJANE FERREIRA CHAGAS (OAB 8054/MA), ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO (OAB 7636/MA)
PROCESSO Nº 5-60.2008.8.10.0075
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por EDILAMAR GONÇALVES, em desfavor do MUNICÍPIO DE BEQUIMÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão de fls. 109, rejeitando os embargos à execução.
Expedido requisitório de pequeno valor (RPV), à fl. 117.
Intimado para o pagamento do RPV (fls. 120), o executado não comprovou o seu adimplemento, no prazo de 60 (sessenta) dias, consoante atesta certidão de fl. 121.
A certidão de fl. 121 ainda informa que em feitos semelhantes à presente demanda, para fins de pagamento dos RPV, o Município de Bequimão propôs a retenção de valor correspondente à 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município (FMP) e o depósito de tais valores em conta judicial a ser aberta com esta finalidade. Por fim, esclarece que foi aberta a Conta Judicial nº 800133363422, junto ao Banco do Brasil.
É o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, ao compulsar os autos, verifico, de pronto, que o Município de Bequimão, com o intuito de "contribuir com o bom funcionamento da Justiça", ou seja, a fim de dar efetivo cumprimento à ordem de execução e efetivar o pagamento dos requisitórios de pequeno valor (RPV) expedidos por este Juízo, disponibilizou parte dos valores relativos ao Fundo de Participação do Município (FPM) na Conta Judicial nº 800133363422, aberta mediante o Ofício nº 396/2014 - SJB, datado de 09 de junho de 2014.
Sendo assim, não há mais necessidade da prática de outros atos constritivos, ao ser forçoso o levantamento da quantia exequenda, diretamente da conta judicial acima mencionada, valor este que deverá apenas ser atualizada pela Secretaria Judicial, se for o caso.
Com a expedição do alvará referente à quantia executada, a obrigação fica completamente satisfeita pelo devedor, o que configura causa de extinção do processo, nos termos do artigo 924, II, Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Por seu turno, o , NCPC determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
