Intimação
D- Órgão
- JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON DE Juizado Especial de Timon
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- JORDANIA VANESSA DE SOUSA MAIA, CAROLINA QUIRINO DA SILVA OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000005-66.2021.8.10.0152 (52021)
CLASSE/AÇÃO: Termo Circunstanciado
OFENDIDO: JORDANIA VANESSA DE SOUSA MAIA
AUTOR DO FATO: CAROLINA QUIRINO DA SILVA OLIVEIRA
Termo Circunstanciado nº: 5/2021
Capitulação Penal: Artigo 145 do CPB
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do disposto no art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o delito tipificado no artigo 138 do Código Penal.
Às fls. 40, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade sob o fulcro da decadência.
A conduta consiste em delito de ação privada, cujo ajuizamento deve ocorrer no prazo improrrogável de seis meses a contar da data em que a parte ofendida vier a saber quem é o autor do crime, nos termos do art. 38 do CPP.
Segundo o art. 103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.
Registre-se que o prazo decadencial possui natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável, não estando sujeito à interrupção ou à suspensão.
Assim, considerando que o suposto fato delituoso teria ocorrido há mais de seis meses e que contra a autora do fato não foi apresentada a queixa dentro do prazo do art. 38 do Código Penal, ocorreu a decadência, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos do do Código Penal:
