Citação
D- Órgão
- Vara Única de Governador Eugênio Barros
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 0000005-72.2018.8.10.0087 (52018)
CLASSE/AÇÃO: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
AUTOR: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça
REU: Processo em Segredo de Justiça
Ref.: Processo nº 5-72.2018.8.10.0087 (5/2018)
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por RAYSSA LIMA CUNHA, representada por sua genitora, FLAVIEDE DA SILVA LIMA em face de RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA CUNHA, todos devidamente qualificados, em que pretende condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia.
Instrui o pedido com documentos (fls. 05/08).
O processo foi encaminhado a este juízo, após decisão declinatória de competência.
Designada audiência, na forma da Lei 5.478/68, a parte autora não compareceu, por não ter sido encontrada no endereço indicado nos autos.
O Ministério Público pugnou pela extinção do feito (fls. 63/63v).
É o relatório. Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a ausência de interesse processual, (art. 485, VI, do Código de Processo Civil), o que nele inclui a perda superveniente.
No caso dos autos, a parte autora, não foi encontrada no endereço da inicial, não apresentou requerimento (fls. 57).
Neste contexto, como meio de aplicar a determinação contida no art. 485, §2º do CPC/15, é de bom alvitre destacar o que prescreve o art. 274, parágrafo único do mesmo Diploma Legal:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
