Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA VARA DE GRAJAU
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, CÍCERO RODRIGUES QUEIROZ,
PROCESSO Nº: 0000005-92.1999.8.10.0037 (391999)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: CÍCERO RODRIGUES QUEIROZ,
"SENTENÇA Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de CICERO RODRIGUES QUEIROZ, VULGO "LIFIM", porque, segundo consta do processo, no dia 28.11.1997, o referido acusado teria, brutalmente espancado a vítima Maria Creusa Nunes Machado, vindo a falecer no dia seguinte em decorrência da violência sofrida, fls. 02/03. Denúncia recebida em 18.08.1999. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que do recebimento da denúncia, 18.08.1999, até a presente data, já se passaram mais de 20 (vinte) anos, não sendo possível prosseguir com os demais atos processuais.
In caso, o crime é o previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, que prever pena máxima de 12 (doze) anos, deduzindo-se daí que o prazo prescricional seria de 16 anos - ex vi art. 109, II, do CP. Desta feita, considerando as disposições retro, verifica-se que já expirou o tempo destinado ao exercício da pretensão punitiva estatal, razão pela qual declaro extinta a punibilidade de CICERO RODRIGUES QUEIROZ, VULGO "LIFIM", com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, II, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Grajaú/MA, 15 de junho de 2021. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara"
