Intimação
D- Órgão
- PRIMEIRA VARA DE GRAJAU
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, ADAILTON GALDINO REGO
PROCESSO Nº: 0000005-97.1996.8.10.0037 (2001996)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: ADAILTON GALDINO REGO
ADVOGADO: GAUCIMAR FERREIRA DE JESUS (OAB31236-GO)
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de ADAILTON GALDINO REGO, porque, segundo consta do processo, no dia 17.03.1996, o referido acusado teria, desferindo dois tiros contra Raimundo José Rodrigues de Sousa e quando este estava no chão descarregou a arma contra o corpo da vítima.
Denúncia recebida em 03.05.1996 (fls. 30).
Réu não localizado para citação, fl.31-v.
Realizada citação por edital, não tendo logrado êxito, fl. 52.
Decisão determinando a antecipação de provas e suspensão do processo e do curso processual, em 18.11.1998 (fl. 55)
Antecipação de provas realizada com oitiva de testemunhas, fls. 67/73.
Comunicação da prisão do réu e concessão de liberdade provisória, fls.169.
A defesa do réu apresentou manifestação às fls. 190/193, onde requereu a procedência do julgamento para declarar a extinção do feito, tendo em vista o implemento do prazo prescricional.
Instado, o representante ministerial, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, fls. 196/197.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que do recebimento da denúncia, 03.05.1996, e a suspensão do processo e do prazo prescricional em 18.11.1998, tendo se passado mais de 20 (vinte) anos, não sendo possível prosseguir com os demais atos processuais.
