Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- Vara Única de Mirinzal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
- Advogado
- RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO (OAB 2068/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL
PROCESSO Nº 0000005-97.1999.8.10.0100 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO EXECUTADO: ISAIAS PESTANA, sucessor da de cujus IRENE PESTANA SANTOS
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por José Ribamar Teixeira Goulart em desfavor de Irene Pestana Santos, que veio a óbito e foi sucedida pelo herdeiro Isaías Pestana. Após o término da instrução, prolatou-se sentença de improcedência que fixou honorários sucumbenciais e foi confirmada pela Corte de Justiça maranhense (Id. 23341366, fls. 44/45). A patrona da parte ré apresentou petição requerendo o cumprimento do comando sentencial, pugnando pelo pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em seu favor (Id. 86923723).
Foi determinado por este juízo a intimação do Estado do Maranhão para que no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentasse impugnação à presente execução (Id. 96359601). Todavia, parte executada, mesmo devidamente intimada, não apresentou impugnação, conforme certidão de Id. 101313375. Vieram os autos conclusos. Eis o relato necessário.
Decido. Inicialmente, é de suma importância mencionar que o fato do ente público não ter participado da presente ação de conhecimento não impede que a defensora dativa nomeada por este Juízo, ora exequente, requeira nestes autos, os honorários advocatícios arbitrados em seu favor. Nesse sentido é o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSOR DATIVO. CONVÊNIO OAB - DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Havendo convênio entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil possibilitando a atuação dos causídicos quando não houver defensor público para a causa, mediante remuneração previamente estipulada em tabela, os honorários advocatícios podem ser executados nos próprios autos.
