Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE JOSELANDIA
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatários
- PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº: 0000006-06.2020.8.10.0146 (62020)
CLASSE/AÇÃO: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico
REQUERENTE: Processo em Segredo de Justiça
ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça
AProcesso nº 6-06.2020.8.10.0146 (62020)
SENTENÇA
Trata-se de requerimento formulado pelo Delegado de Polícia Civil, visando a autorização para extração de dados de aparelhos eletrônicos apreendidos.
Pedido deferido em Decisão de fls. 26/28.
Laudo de Exame Pericial Internas Seção de Informática nº 006/2020 às fls. 71/84.
Manifestação Ministerial de fls. 88 requerendo a baixa e arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que a medida atingiu sua finalidade.
É o relatório. Decido.
Esclarece Nucci que desiste interesse processual quando a parte tem necessidade de ir à juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso dos autos, inegável é a ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista o cumprimento integral da decisão.
Posto isso, com fulcro nos arts. 3º do CPP, bem como no art. 485,VI do NCPC, DECRETO a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a evidente perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas processuais tendo em vista a isenção legal.
Arquivem-se imediatamente os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Joselândia/MA, 17 de maio de 2021.
Juíza Cáthia Rejane Portela Martins
