Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE IGARAPE GRANDE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, KLEBSON RODRIGUES DA SILVA
- Advogado
- GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONCA (OAB 7600/MA)
PROCESSO Nº: 0000006-23.2010.8.10.0092 (62010)
CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
ACUSADO: KLEBSON RODRIGUES DA SILVA
GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA ( OAB 7600-MA )
Processo nº. 62010
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta em desfavor de Klebson Rodrigues da Silva, pela prática do crime previsto no art. 180, paragrafo 1º, caput, do CP.
À fl. 179 consta certidão de óbito do acusado.
Em manifestação de fl. 181, o Ministério Público pugnou pela decretação da extinção da punibilidade do réu, em decorrência de sua morte, nos termos do art. 62 do CPP c/c art. 107, inciso I, do CPB.
É o breve relato. Decido.
A nossa lei penal elenca como causa de extinção da punibilidade a morte do autor da infração penal, devendo ser reconhecida a qualquer tempo.
In casu, analisando o disposto na certidão de fl. 179, mostrou-se estreme de dúvidas o óbito do denunciado, qualificado nos autos, ocorrendo a incidência da regra disposta no art. 107, I, do Código Penal c/c o art. 62 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, julgo extinta a punibilidade de Klebson Rodrigues da Silva, com fundamento no artigo 62 do Código de Processo Penal c/c o artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro.
