Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Cândido Mendes
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARCELO JORGE TORRES
- Advogado
- ELIANSELMO FERREIRA COSTA ANDRADE (OAB 10775/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0000006-23.2014.8.10.0079 Exequente(s): (nome da criança) Representante legal: ADJANE ROSARIO BARROS Executado: MARCELO JORGE TORRES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Título extrajudicial s proposta por ADJANE ROSARIO BARROS em desfavor de MARCELO JORGE TORRES. Realizada a intimação para manifestação, a exequente manteve-se inerte, não indicando bens passíveis de penhora.
É o relatório.
Decido. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. Assim, não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Pelo exposto, determino a suspensão do feito pelo prazo de prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, iniciar-se á prazo para prescrição intercorrente. INTIME-SE.
Cumpra-se. Cândido Mendes (MA), 25 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE JUIZ DE DIREITO Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1454, DE 04 DE ABRIL DE 2025)
