EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO DA AMAZÔNIA S.A., MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA E OUTROS
Advogados
FRANCISCO MUNIZ ALVES (OAB 3025/MA), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB 16717/MA)
PROCESSO Nº: 0000006-25.1996.8.10.0056 (61996)
CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A
ADVOGADO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA ( OAB 16717A-MA )
EXECUTADO: MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA E OUTROS
FRANCISCO MUNIZ ALVES ( OAB 3025-MA )
Processo nº. 6-25.1996.8.10.0056 (6-1996).
Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Executados: MERCANTIL SANTA ISABEL LTDA E OUTROS.
Sentença.
Vistos e examinados em correição.
O exequente, nos autos qualificado, promoveu a presente execução em face do executado, baseado naCédula de Crédito Comercial no importe de R$ 63.301, (sessenta e três mil trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), a qual alegou não ter sido quitada pelo devedor.
Juntou documentos de fls. /12.
A Citação foi cumprida em março de 199.
Às fls. foi realizada a penhora de imóvel dos executados.
Em petição de fls. /09, o exequente requereu a efetivação da penhora com a devida intimação dos executados.
O imóvel foi avaliado em R$ 61.700,00 (sessenta e um mil setecentos reais) conforme laudo de fls. 51/52.
O referido Imóvel foi arrematado, conforme auto de arrematação de fls. 111, homologado em decisão de fls. 126.
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No decorrer do processo foram realizadas tentativas de penhora de veículo e de imoveis dos executados, porém infrutíferas conforme certidões de fls. 165v e 171v respectivamente.
Os exequentes opuseram embargos a execução sob nº 1695-79.2011.8.10.0056, que foi julgado improcedente com trânsito em julgado em 08 de agosto de 2013.
Intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente manifestou-se às fls. , pedindo o prosseguimento feito.
Novamente, intimado para apresentar valor atualizado da divida o exequente requereu a dilação do prazo para cumprir a diligência, fls. 265.
Nas fls. , o executado requereu a extinção da execução, por encontrar-se paralisado por culpa do exequente.
Os autos foram encaminhados a contadoria judicial para atualização do débito, tendo em vista a inercia do exequente.
Cálculos atualizados conforme certidão da contadoria de fls. 281.
Realizada a penhora online às fls. 311/312.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 320/327.
Em decisão de fls. 335/338, foi recebida a exceção de pré â?" executividade, determinando o desbloqueio dos valores penhorados.
Determinada nova busca por imóveis dos executados junto ao cartório de imóveis desta comarca, foi apresentado Oficio no qual foram apresentados dois imóveis em nome dos executados porém com averbações de penhora realizas.
Intimado o exequente requereu em outras petições, a expedição de ofício para a Comissão de Valores Imobiliários e para a Superintendência de Seguros Privados nova consulta ao SISBAJUD e RENAJUD e por fim consulta ao INFOJUD.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas diversas tentativas de penhora de bens, todas com resultado infrutífero, mas não houve efetivo bloqueio de bens, tendo apenas sido encontrado imóveis nos quais já recairão penhora oriundas de outras ações em desfavor dos executados. O processo encontra-se, de fato, paralisado, por completa ausência de bens desde o ano 20.
Ademais, os últimos pedidos realizados pelo exequente se mostram inadequados, haja vista as inúmeras tentativas de encontrar bens em nome dos executados e a realização de novas buscas desencadeariam na mesma situação, haja vista, que o SISBAJUD, RENAJUD e as informações trazidas pelo cartório são suficientes para atestar a inexistência de bens em nome dos executados. Ora, o processo não pode perdurar indefinidamente.
A reforma produzida na Lei 6.830/80 estabeleceu expressamente que não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis a execução deverá ser suspensa, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito.Após a alteração legislativa, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de prescrição intercorrente também com relação a créditos particulares, inclusive em casos de ausência de bens. Nesse sentido, confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp nº 1.522.092, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J. 13/10/2015).
Pelo Código de Processo Civil, a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica também a suspensão da prescrição, mas somente pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente. A propósito, confira-se o disposto no art. 921, abaixo transcrito:
Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
No caso dos autos, o processo encontra-se sem localização de bens suficientes para a liquidação da dívida desde 2013, ou seja, por período superior a 5 (cinco) anos, não encontrando bens suficientes para satisfazer o credor.
Outrossim, de se observar que o Superior Tribunal de Justiça também vem decidindo no sentido de que a mera reiteração de diligências infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. 2. Os requerimentos de bloqueios de bens, negativamente respondidos, não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Antes, comprovam que a exequente não logrou êxito no seu mister de localizar bens penhoráveis do devedor. 3. Recurso especial provido" E, na mesma linha, confira-se: "TJDFT-0413905) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 ANO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto frente à decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de suspensão do feito pelo prazo de um ano por entender que não houve o aperfeiçoamento da relação processual e determinou a citação por edital do réu, nos termos do art. 256, II, § 3º, do CPC. 2. A teor do disposto no art. 921, III, do CPC, na ausência de bens do executado passíveis de penhora, impõe-se a suspensão da execução. 2. 1. Tanto é assim que o mesmo artigo, em seu parágrafo segundo, ratifica esse entendimento e ainda estabelece que o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, após o qual os autos serão arquivados, se o devedor não for localizado ou se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, § 2º, do CPC). 3. Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: " (...) 1. Na hipótese em que não são localizados bens do devedor passíveis de penhora, o processo de execução deve ser suspenso conforme preconizado pelo artigo 791, III, do CPC. 2. Recurso especial provido." (694.263 REsp/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.09.2009). 4. Agravo de instrumento provido. (Processo nº 07089145020178070000 (1039735), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. João Egmont. j. 17.08.2017, DJe 23.08.2017)." "TJPA-0070322) AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A ação de execução foi ajuizada em 04.05.1994 e o executado citado em 13.05.1994 (fl. 24). Não pagou o débito nem nomeou bens à penhora e não foram penhorados bens para garantir o Juízo por inexistirem. 2. O processo executivo ficou suspenso de junho de 1997 até outubro de 1998 (fls. 38 a 41), a requerimento do BASA, que alegou existir a possibilidade de uma solução amigável para a regularização do débito. 3. Em 19.10.1998 (fl. 50), o BASA requereu o prosseguimento do feito com nova citação do executado por Edital, entretanto, quedou-se inerte por mais de 11 (onze) anos, operando-se a prescrição intercorrente. Sobreveio sentença em 07.06.2010 (fls. 67/68) declarando a prescrição do crédito executado, com fulcro no artigo 219, § 5º do CPC/73.4. A prescrição intercorrente é a perda da pretensão executiva que ocorre uma vez já iniciada a execução, decorrente da inércia do exequente na busca da continuidade da satisfação de seu crédito. 5. Não encontrados bens do executado passíveis de penhora, o processo de execução será suspenso por um ano, com consequente suspensão também da prescrição, contudo, transcorrido o prazo de suspensão sem a manifestação do exequente ou, manifestando-se pelo seu prosseguimento, passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, tal como ocorreu no caso concreto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 00060388119948140301 (170775), 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, Rel. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. j. 20.02.2017, DJe 22.02.2017)."
Assim, o processo se encontra parado, sem qualquer indício de medida satisfativa ao crédito reclamado, desde o início, haja vista diversas tentativas deferidas por este juízo à busca de bens ou valores que pudessem corresponder à dívida demandada, todas infrutíferas.
Ante o exposto e, considerando que a presente execução foi atingida pelo instituto da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso V, Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, já recolhidas.
Sem honorários.
P. R. I.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa e arquivem-se com os registros e as cautelas necessárias.