Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2023
Documento
Decurso de Prazo
2022
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0000006-32.2013.8.10.0055 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao o disposto no § 4º do Art. 203 do CPC/2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão, INTIMO a parte autora, por seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A, para manifestar-se acerca da certidão negativa da diligência citatória ID 58435066 .
Santa Helena - MA, 3 de maio de 2022. Marcelo Cantanhede de Almeida Auxiliar Judiciário - Mat. 175000
Documento
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
2020
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
2015
Petição
2013
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
PROCESSO nº 0000006-32.2013.8.10.0055 BUSCA E APREENSÃO Requerente: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Requerido: RAIMUNDA CORREA REIS
SENTENÇA
Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em desfavor de RAIMUNDA CORREA REIS, todos qualificados nos autos. Decisão de pág. 76/77 (ID 47478742) deferiu o pedido de liminar e determinou a busca e apreensão do bem objeto da lide. Certidão de pág. 99 (ID 47478742) certificou que não foi possível efetuar a busca e apreensão em virtude de não ter sido encontrado o veículo objeto da lide.
Despacho de ID 47478745 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a certidão supra. Certidão de ID 70804241 atestou que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Conclusos os autos. Eis o breve relatório.
DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, devendo as mesmas dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência. In casu, trata-se de feito em que a parte autora não vem dando o regular andamento processual, que já tramita há mais de 09 (nove) anos, razão pela qual é de se entender pela ausência superveniente do interesse de agir, acarretando a extinção do processo por ausência de uma das condições da ação.
Assim, compulsando os autos, verifico que a parte requerente fora devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito diante do longo lapso temporal decorrido desde o ajuizado da demanda sem que tenha sido encontrado o bem objeto da lide, entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, sendo o seu silêncio interpretado como falta de interesse no julgamento da presente demanda.
Para além, ante o rito especial da ação de busca e apreensão, se a parte se mantém inerte em atender à determinação judicial para dar prosseguimento ao feito, deixando de indicar a localização do bem ou de pleitear a conversão a demanda em execução, a extinção do processo é medida que se impõe, ante a falta de interesse processual, consoante previsão do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Assim o sendo, em outro sentido não se pode concluir, senão aquele que converge para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO do presente processo, tendo em vista a ausência de interesse processual no prosseguimento da presente ação. Revogo a decisão de pág. 76/77 (ID 47478742). Por conseguinte, autorizo que cópia desta sentença seja apresentada perante o DETRAN/MA para retirada de restrição judicial na base de dados do RENAVAM relativamente ao veículo descrito na inicial.
Custas pelo autor se ainda existirem.
Intime-se para pagamento, no prazo de 30 dias e, em caso de ausência de recolhimento, autorizo, desde já, a adoção das providências para inscrição em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoConversão de Autos Físicos em Eletrônicos
Recebimento
Registro Processual
Distribuição