Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Chapadinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BENEDITO MARTINS FILHO
PROCESSO Nº 0000006-42.1992.8.10.0031 – AÇÃO DE INVENTÁRIO REQUERENTE: BENEDITO MARTINS FILHO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Inventário formulada por BENEDITO MARTINS FILHO, LOURIZAN GOMES MARTINS e FLEAUSE MARTINS DOS REIS tencionando a partilha dos bens deixados por sua irmã, Sra. ALZENIR MARTINS RIBEIRO, falecida em 21/02/1985, todos devidamente qualificados. Com a petição inicial vieram os documentos.
No decorrer do processo, contatado o falecimento do causídico, foi determinado a intimação dos requerentes, para constituir novo advogado, conforme Id. 76117371, pág.
81. Todavia, fora certificado nos autos a impossibilidade do cumprimento da intimação, tendo em vista o falecimento dos requerentes Benedito Martins Filho e Lourizan Gomes Martins, bem como certificado que Fleause Martins dos Reis não reside mais no endereço indicado, encontrando-se em local desconhecido. Determinada a suspensão do processo, conforme despacho de Id. 76117371, pág. 71, bem como determinada expedição de edital para os herdeiros dos requerentes falecidos informarem interesse em compor a lide.
Expedido e publicado o edital, não houve manifestação dos herdeiros, conforme certidão de Id. 99957445.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 688 do CPC: A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Acerca da representação e sucessão processual menciono a seguir dispositivos do CPC/2015: Art.
75 . Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...]
VII - o espólio, pelo inventariante. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. Art. 313. Suspende-se o processo:
