Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- FRANCILUCAS MIRANDA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 13 a 20 DE JULHO DE 2023. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000006-42.2015.8.10.0029 – PJE. EMBARGANTE: FRANCILUCAS MIRANDA. DEFENSOR PÚBLICO ESTADUAL: IDELVÁLTER NUNES DA SILVA. EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
1. Transcorrida metade do prazo de 4 (quatro) anos entre o primeiro marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o segundo marco interruptivo (sentença) e entre este e o terceiro marco interruptivo (acórdão), há de ser reconhecida a prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c art. 115, ambos do CP (pena concreta de 2 anos), sendo o agente menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato.
2. Embargos de declaração acolhidos. Extinção da punibilidade em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0000006-42.2015.8.10.0029, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em ACOLHER o recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Presidente/relator), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. São Luís, 20 de julho de 2023. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
