PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0000006-42.2020.8.10.0037 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: NAEDSON CABRAL DE SOUSA GUAJAJARA Advogados do(a) REU: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735-A, PAULO RICARDO DE ARRUDA OLIVEIRA - MA14632-A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Ação Penal oferecida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de NAEDSON CABRAL GUAJAJARA por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), bem como pelos delitos de resistência (art. 329) e desacato (art. 331), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 25/12/2019, por volta das 08 horas, no Bairro Vilinha, próximo ao Quartel da Polícia Militar, o acusado teria tentado tirar a vida da sua avó, Felícia Lima Guajajara, por razões de condição do sexo feminino, além de ter oferecido oposição à execução de sua prisão, mediante violência e grave ameaça, e ter desacatado os policiais.
Homologado a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva - id 53579350, p. 35/38. Concedida a liberdade provisória - id 53579350, p. 44/45. Recebida a denúncia em 17/08/2021 - id 53579350, p. 52/53. Resposta à acusação pela Defensoria Pública - id 133968551. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia ou queixa foi recebida como delito doloso contra a vida, caso constate, de plano e de forma cristalina, que a infração foge à competência do Tribunal do Júri (crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º , do CPP). Havendo dúvida, prevalecerá o princípio in dubio pro societate, devendo o réu ser submetido a julgamento perante o Tribunal Popular.
Além disso, a decisão de desclassificação deve se limitar à verificação de inexistência de crime doloso contra a vida, sem adentrar demasiadamente no mérito, sob pena de prejulgamento. No caso dos autos, em análise ao Auto de Exame de Corpo de Delito (id 53578480, p. 18), bem como do Boletim de Ocorrência (id 53578480, p. 20), observo que carece de sustentáculo fático-jurídico para a submissão ao Tribunal Popular.
Em audiência, a testemunha CHARLES VAGNO PIRES DRUMOND, Policial Militar, relatou que, no dia do crime, presenciou a vítima correndo e pedindo socorro, enquanto o acusado estava atrás com um pedaço de madeira após um suposto desentendimento entre ambos. Além disso, relatou que o acusado, ao ser detido, desferiu um soco que atingiu seu nariz, bem como que foi necessária a presença de dois policiais para contê-lo.
Por fim, ratificou as informações do inquérito policial no sentido de que o acusado proferiu palavras de baixo calão contra os policiais, apesar de não lembrar, exatamente, quais palavras foram utilizadas. Os demais depoimentos colhidos em audiência indicam que o réu correu atrás da vítima com um pedaço de madeira, mas que nenhum golpe foi desferido ou qualquer outra ação física direta que causasse lesão à vítima.
Embora a conduta inicial tenha sido capitulada como tentativa de feminicídio, a própria acusação, em audiência de instrução, reconheceu a inexistência de animus necandi, requerendo, em sede de alegações finais orais, a desclassificação para o crime de ameaça (art. 147), resistência (art. 329) e desacato (art. 331). Assim, DESCLASSIFICO a conduta imputada a NAEDSON CABRAL GUAJAJARA, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal, afastando a tipificação prevista nos arts. 121, §2º, incisos II e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, para enquadrá-lo no delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, bem como nos delitos de resistência (art. 329) e desacato (art. 331), todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal.
3. Da prescrição da pretensão punitiva Operada a desclassificação das condutas para os crimes de ameaça, desacato e resistência, impõe-se a análise da pretensão punitiva estatal sob a ótica dos novos tipos penais e suas respectivas penas máximas em abstrato e, por conseguinte, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva no caso em questão. Compulsando os autos, verifico que as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos tipificados nos arts. 147, 329 e 331 do Código Penal são de detenção de 6 (seis) meses, 2 (dois) anos e 2 (dois) anos, respectivamente.
Sob a ótica do art. 109, incisos V e VI, do mencionado diploma legal, os lapsos prescricionais para tais infrações são de 3 (três) e 4 (quatro) anos. Vejamos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Analisando os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP, constato que o último evento interruptivo foi o recebimento da denúncia em 17/08/2021 (id 53579350, p. 52/53). Desde então, houve apenas um período de suspensão do processo: de 22/07/2025 a 19/01/2026 (ids 155117591 e 169945147), totalizando 181 dias. Desse modo, o tempo efetivo de curso do prazo prescricional até a presente data (16/04/2026) é de 04 anos, 02 meses e 03 dias.
Constata-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a presente data, mesmo descontado o período de suspensão, transcorreu lapso temporal superior aos prazos previstos no art. 109, incisos V e VI, do Código Penal para todos os delitos remanescentes. À vista disso, a pretensão punitiva quanto aos delitos imputados encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
4. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal, DECLARO EXTINTA a punibilidade de NAEDSON CABRAL GUAJAJARA em relação aos crimes previstos nos arts. 147, 329 e 331, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Grajaú - MA, data da assinatura eletrônica. Francisco Soares Reis Junior Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portarias-CGJ 3730/2024 e 513/2026