PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0000006-45.2021.8.10.0057 RECORRENTE: JUCELINO BRAZ MARQUES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AUGUSTO CARLOS COSTA - DF4833-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL
EMENTA
EMENTA: Penal. Processual. Recurso em Sentido Estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Legítima defesa. Dúvidas. Existência. Absolvição sumária. Impossibilidade. ***Autoria. Indícios. Suficiência. Materialidade. Comprovação. Pronúncia. Manutenção. Princípio do In dubio pro societate. Prevalência.
I – Se existentes dúvidas razoáveis acerca da ocorrência de que agido o réu em legítima defesa, impossibilitada sua absolvição sumária, porquanto necessário o apreciar da tese perante o Tribunal do Júri Popular.
II – Se, criteriosamente demonstrado o acervo, suficientes indícios de autoria e inconteste prova da materialidade, imperioso o manutenir da pronúncia, ante o prevalecer do Princípio do In dubio pro societate. Recurso improvido. Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, sob o nº 0000006-45.2021.8.10.0057, em que figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Adoto como parecer o externado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de ID n.º 21841270.
VOTO
Ao que se vê, a objetivar a espécie, absolvido sumariamente o réu, em razão de agido sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, bem como, na qualidade de defensor dativo, requer o causídico a fixação de honorários advocatícios na forma da tabela da OAB, pelos serviços prestados na fase instrutória e recursal. A se extrair dos autos que, pronunciado o réu pelo tipo previsto no art. 121, § 2.º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de, em tese, por volta das 21:00h, do dia 28/12/2020, na Rua São Miguel, Bairro Alto São Francisco, Município de Santa Luzia, a vida de Francisco da Silva de Jesus tentado ceifar mediante diversos golpes de arma branca desferidos na região da cabeça e pescoço, por motivo fútil – desentendimento oriundo de uma discussão pretérita entre a vítima e o irmão do recorrente -, consoante a atestar o Auto de Prisão em Flagrante (ID n° 13492337 -pág. 6), Auto de Apresentação e Apreensão (ID n° 13492337 - pág. 19), Laudo de Lesão Corporal (ID n°13492337 -pág. 44).
Com efeito, oportuno o enfatizar de que bastante a autorizar a pronúncia, o acervo probante, notadamente quando dele, a se colher inquestionavelmente comprovada a materialidade, bem como demonstrados os suficientes indícios de autoria a conferir ao Júri, competência para firmar certeza acerca da culpabilidade e responsabilidade, a partir do proceder de julgamento de mérito. Nesse diapasão, no pertinente à alegação de que agido em legítima defesa o réu, tenho que, neste momento, imerecedora de acolhida, porquanto incomprovada prima facie a referida tese, tendo em vista a existência de dúvidas razoáveis quanto à sua ocorrência.
Decorrente esse concluir, afirmado pela testemunha ocular, Francisco Conceição Lopes, que presenciado o acusado desferindo diversos golpes de faca na região do pescoço e da cabeça da vítima, sem que tenha ocorrido, contudo, qualquer discussão entre ambos, fato corroborado pelo depoimento da vítima, que afirma não ter havido da sua parte, qualquer tentativa de agressão. Assim, configurativo de temeridade, o acolher da tese levantada pelo réu, acerca da ocorrência de legítima defesa, tendo em vista que apenas possível o aludido reconhecimento, quando existentes provas incontroversas de que configurada, de logo, referida excludente de ilicitude, o que, in casu, não verificado, na medida em que emergentes dúvidas razoáveis quanto à sua ocorrência, circunstância esta a ser apreciada e dirimida por ocasião do seu julgamento perante o Tribunal Popular.
Deste modo, de acordo com a coligida prova testemunhal, tenho por suficientes os indícios de autoria, bem como comprovada a materialidade, consoante o Laudo de Lesão Corporal (ID n°13492337 -pág. 44), de forma a supedanear a pronúncia do aqui recorrente pelo delito de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, nos moldes em que prolatado em primeiro grau de jurisdição. Ademais, ainda que pairantes dúvidas acerca da comprovação inquestionável da excludente de ilicitude, tenho que por prevalência do Princípio do In Dubio Pro Societate, deva submetida a questão, ao crivo do Tribunal Popular, juízo competente ao seu aprecio, por satisfeitos, no caso sub examine, razoáveis indícios de que perpetrado pelo acusado, aqui recorrente, o delito se lhe imputado.
No tocante aos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo Dr. Augusto Carlos Costa, OAB/DF n.º 4.833 e OAB/MA n.º 14.702-A, em razão de sua atuação defensiva até a decisão de pronúncia e a interposição de recurso em sentido estrito pelo Rito do Tribunal do Júri, fixo-o, de agora, no valor de R$ 14.190,00 (quatorze mil, cento e noventa reais), de acordo com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Maranhão, considerando a defesa até a decisão de pronúncia, sem interposição de recurso (R$ 10.000,00 – dez mil e reais), bem como o presente Recurso em Sentido Estrito (R$ 4.190,00 – quatro mil, cento e noventa reais).
Bem por isso, é que ratifico os termos da decisão de pronúncia, pelos seus próprios fundamentos. Isto posto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, hei por bem, ao recurso negar provimento. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES.