PROCESSO Nº: 0000006-48.2021.8.10.0056 (62021)
CLASSE/AÇÃO: Liberdade Provisória com ou sem fiança
REQUERENTE: FRANCIMAR DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ELIEDERSON SOUZA DOS SANTOS ( OAB 9506-MA )
RÉU:
Processo: 6-48.2021.8.10.0056 (62021)
Liberdade Provisória (Requer dispensa da Fiança)
Autor: FRANCIMAR DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO
Advogado: Eliederson Souza dos Santos, OAB/MA 9506
Finalidade: Intimar o advogado do requerente por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de fls. 05/06: O autuado: FRANCIMAR DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO foi preso em flagrante no dia 01/01/2021 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB. Ao apreciar a prisão em flagrante efetuada em face do autuado, o juízo plantonista verificou a sua legalidade, por preencher os requisitos formais e materiais contidos no art. 302 e homologou a prisão em flagrante. O autuado até a presenta data não recolheu a fiança arbitrada pela autoridade policial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O advogado do autuado requereu a dispensa da fiança, conforme petição juntada aos autos. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos verifica-se que o conduzido não possui condições financeiras para suportar o pagamento da fiança estipulada, uma vez que até a presente data não recolheu a quantia arbitrada pela autoridade policial, o que somente evidencia que não possui condições de efetuar o pagamento da fiança estipulada, de forma que a dispenso, nos moldes do art. 325, §1º, I, do CPP c/c art. 350 do mesmo diploma: Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdadeprovisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Além disso, com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e nas medidas de contenção da pandemia do novo coronavírus, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC nº. 568693 - STJ) concedeu habeas corpus coletivo para assegurar a soltura de todos os presos aos quais foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e que ainda se encontrem submetidos à privação cautelar de liberdade por falta de capacidade econômica para pagar o valor arbitrado, sendo que os efeitos da decisão valem em todo o território nacional. Assim, concedo a liberdade provisória do autuado FRANCIMAR DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO dispensando-o do pagamento da fiança arbitrada nos autos, em razão de sua situação financeira, ficando o autuado obrigada a comparecer a todos os atos do inquérito ou da possível ação penal cabível, além das condições já impostas na decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO. Corregedoria Geral da Justiça. 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.DECISÃO-2VFPI - 22021 / Código: 2474E0C399. Valide o documento em .www.tjma.jus.br/validadoc.php.1. retro. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, TERMO DE COMPROMISSO E OFÍCIO PARA AUTORIDADE POLICIAL. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intime-se o advogado do autuado. Cumpra-se.Santa Inês, 07 de janeiro de 2021. DENISE PEDROSA TORRES. Juíza de Direito, Respondendo pela 4ª Vara de Santa Inês-MA
DENISE PEDROSA TORRES. Juiz - Intermediaria 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz. Matrícula 114983. Documento assinado. IMPERATRIZ, 07/01/2021 17:18 (DENISE PEDROSA TORRES). Resp: 115832.
Santa Inês (MA), 24 de Março de 2021
Dr. João Batista Coelho Neto
Juiz de Direito Substituto respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês/Ma
Resp: 1504034